Acórdão nº 50619868820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50619868820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002356328
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5061986-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto por ALESSANDRO GRITTI NERY contra decisão do Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Lagoa Vermelha/RS, que indeferiu o pedido defensivo de designação de audiência admonitória para justificar o descumprimento das penas restritivas de direitos pelo apenado.

Nas razões, a defesa aduz que não é caso de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. Refere que o apenado deseja iniciar o cumprimento das penas substitutivas que lhe foram impostas, bastando que sejam estabelecidas as condições. Requer, assim, sejam determinados os parâmetros para o cumprimento das PRDs, inclusive em audiência admonitória, se for o caso (ev. 3, p. 241/244).

O Ministério Público, em contrarrazões, postulou o não-conhecimento do agravo, pois intempestivo; e, no mérito, seu improvimento (ev. 3, p. 267/271).

Nesta instância, em parecer de lavra do Dr. Heriberto Roos Maciel, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não-conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

VOTO

A preliminar contrarrecursal merece acolhida.

Compulsando os autos, verifica-se que o apenado Alessandro Gritti Nery restou condenado à pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, que fora substituída por duas restritivas de direitos - prestação pecuniária e de serviços à comunidade.

Com o trânsito em julgado da condenação, o Juízo da VEC determinou a intimação pessoal do apenado para que iniciasse o cumprimento das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, o que ocorreu em duas oportunidades, 20/04/2015 e 07/04/2016. O ora recorrente, no entanto, não comprovou o cumprimento das reprimendas e, ainda, não foi mais localizado no endereço que constava nos autos.

Sobreveio informação de nova condenação do apenado à pena privativa de liberdade que também restou substituída por restritivas de direitos.

O Juízo da VEC, então, determinou nova intimação pessoal do reeducando para dar início ao cumprimento das penas. No entanto, as duas tentativas de intimação restaram infrutíferas diante da não localização do apenado.

O Ministério Público, intimado, indicou nos autos outro endereço em que o recorrente estaria residindo, conforme informação concedida pelo próprio. Contudo, o Oficial de Justiça também não logrou êxito em localizá-lo no endereço declinado.

Com base nisto, o Parquet postulou a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, com fundamento no art. 181, §1º, da LEP - pleito que restou acolhido pelo Juízo da VEC em 23/05/2019.

Em 29/07/2021, a defesa do apenado impugnou a decisão, postulando tão-somente a revogação da prisão, pedido que restou indeferido pelo Juízo da VEC. Na mesma decisão, foi concedida prisão domiciliar especial ao reeducando.

Sobreveio nova manifestação defensiva, em 17/11/2021, pleiteando a fixação das condições para o cumprimento das PRDs, inclusive em audiência admonitória, se for o caso, diante da não-intimação do apenado no ponto.

A insurgência restou igualmente indeferida pelo Juízo da VEC, sob fundamento de que "não se discute mais essa questão, visto que competia estritamente ao apenado cumprir as penas impostas quando intimado para tanto, restando à defesa questionar a decisão judicial através dos meios processuais adequados". Contra essa...

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