Acórdão nº 50620336220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50620336220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002075757
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5062033-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Retificação de Nome

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ADJ. DA DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE GRAVATAÍ

SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ

RELATÓRIO

Adoto o relatório do parecer do Ministério Público do E8:

[...]. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca de Gravataí, com amparo nos artigos 66, inciso II, e 951, ambos do Código de Processo Civil, nos autos da ação de conversão de união estável para casamento promovida por CRISTIANE W. DE A. e RICHARD D. M., diante da declinação pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí (EVENTO 3 – DESPADEC1 – processo originário nº 5017779- 41.2021.8.21.0015).

Sustenta o Juízo suscitante ser descabida a declaração de incompetência de parte da Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, pois em total desacordo com a Resolução nº 1330/2021 – COMAG, a qual estabelece ser a matéria de Registros Públicos – sobre a qual versa a presente ação de conversão de união estável para casamento – de competência daquela vara, nos termos do artigo 3º, alínea “a”, do aludido ato normativo. Requer, assim, a fixação da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí como juízo competente para o processamento e julgamento do feito (EVENTO 9 – DESPADEC1 do processo originário).

Recebido o conflito e designado o Juízo suscitante para, em caráter provisório, resolver eventuais medidas urgentes (EVENTO 4 – DESPADEC1), vieram os autos com vista a esta Procuradoria de Justiça para parecer. [...].

O Ministério Público declinou de intervir (E8).

É o relatório.

VOTO

Estou acolhendo o conflito negativo de competência com base nas razões do Juízo suscitante e no reiterado entendimento desta Corte a respeito do tema, a saber:

[...]. Trata-se de ação de conversão de união estável para casamento postulada por Richard Dorneles Martinez e Cristiane Waldez de Araujo, sendo que a presente ação trata de matéria de Registros Públicos, matéria de competência da 1ª Vara Cível desta comarca, de acordo com o art. 3º, alínea A da Resolução nº 1330/2021 - COMAG, onde fixa a competência de registros públicos dentre outras a vara cível mencionada:

ART. 3º FICA REDEFINIDA A COMPETÊNCIA DAS DEMAIS VARAS CÍVEIS NA COMARCA DE GRAVATAÍ, A PARTIR DA DATA REFERIDA NO ART. 1º, NOS SEGUINTES TERMOS:

A) A 1ª VARA CÍVEL PERMANECERÁ COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES QUE VERSAREM SOBRE A MATÉRIA “CÍVEL GERAL”, BEM COMO RELATIVAS ÀS SEGUINTES MATÉRIAS: ACIDENTE DO TRABALHO; AÇÕES COLETIVAS; EMPRESARIAL; REGISTROS PÚBLICOS; USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS; CRÉDITO; AÇÕES RELATIVAS À FUNÇÃO DELEGADA; PROTESTO; NOTIFICAÇÃO, INTEELAÇÃO; HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL; SAÚDE E PRECATÓRIAS CÍVEIS;

A Resolução nº 1330/2021 - COMAG estabeleu esta divisão de competência para a comarca de Gravataí, a partir da data de 01/03/2021, atribuindo parte da competência da Direção do Foro, para a 1ª Vara Cível, tendo em vista que a Vara da Direção deste Foro é apenas uma Vara Adjunta, ou seja, com uma abrangência muito mais limitada do que um Cartório Judicial.

Nesse sentido, tendo em vista que a matéria de Registros Públicos é competência originária da Vara Cível citada, o sistema de distribuição eletrônico encaminha diretamente os processos a esta, tendo havido redistribuição a esta Vara Adjunta da Direção, após a declaração de incompetência da Juíza da 1ª Vara Cível, diga-se, originalmente competente para este feito, conforme a Resolução nº 1330/2021 - COMAG.

Nessa senda, entendo descaber a declaração de incompetência de parte da Juíza da 1ª Vara Cível, pois em total desacordo com a Resolução nº 1330/2021 - COMAG. [...].

A esse respeito, esta Corte já decidiu:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO TARDIO DE DECLARAÇÃO DE ÓBITO. COMARCA DE GRAVATAÍ. COMPETÊNCIA ALTERADA PELA RESOLUÇÃO1330/2021 DO COMAG, QUE ATRIBUIU AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR OS FEITOS QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA ATINENTE A REGISTROS PÚBLICOS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de...

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