Acórdão nº 50620834120198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50620834120198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002572954
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5062083-41.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR)

APELANTE: GUSTAVO DAL BOSCO (RÉU)

APELANTE: DAL BOSCO ADVOGADOS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, GUSTAVO DAL BOSCO e DAL BOSCO ADVOGADOS interpõem recursos de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo primeiro em face do segundo, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, acolho parcialmente os embargos monitórios e, como consequência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de DAL BOSCO ADVOGADOS S.S - EPP e GUSTAVO DAL BOSCO, para constituir título executivo em favor da parte autora o contrato nº 2016004132100082000210/00038, revisado nos seguintes termos:

a) limitação dos juros remuneratórios do contrato à taxa média à época da contração, ou seja, de 21,11% ao ano;

b) descaracterização da mora em relação ao contrato objeto da demanda; e

c) autorizada a repetição/compensação do indébito, se verificado pagamento a maior, cujo montante deverá ser apurado mediante a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do desembolso de cada parcela, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da condenação, diante do trabalho realizado, em respeito ao art. 85, §2º do CPC.

Em suas razões, o banco apelante aduz erro na série utilizada para cotejo dos juros remuneratórios. Pugna pela minoração dos honorários advocatícios. Pede provimento.

Por sua vez, os consumidores apelantes, preliminarmente, sustentam a inépcia da inicial. Pleiteiam a vedação da inscrição nos cadastros de inadimplentes. Alegam excesso do valor executado. Sustentam a falta de certeza e iliquidez do título. Discorrem sobre a ilegalidade na cobrança de capitalização de juros e honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais. Pedem provimento.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Eminentes colegas.

Os recursos interpostos atendem aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprios e tempestivos, havendo interesse e legitimidade das partes.

No tocante ao recurso da parte embargante, deixa-se, de conhecer do ponto relativo ao excesso do valor executado porque, ao que se verifica, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o pleito do recorrente (limitando os juros remuneratórios) e, por conseguinte, inexiste o interesse recursal.

Assim, vai conhecido o recurso da parte embargada e conhecido em parte o recurso da parte embargante, a qual passo à análise.

CONTEXTUALIZAÇÃO

Trata-se a presente demanda de ação monitória do contrato nº 201600413210000082000210, na qual foram opostos embargos à monitória.

O magistrado de origem limitou os juros remuneratórios, descaraterizou a mora e autorizou a repetição do indébito.

Em recurso de apelação, o banco apelante sustenta erro na série utilizada para cotejo dos juros remuneratórios, requerendo a aplicação da série 20727 e 25446 (cheque especial). Pugna pela minoração dos honorários advocatícios.

Os consumidores sustentam a inépcia da inicial, discorrendo que a instituição financeira não sabe qual ação deseja ajuizar, ocorrendo em pedidos incompatíveis entre si. Ademais, refere que a data de pactuação informada na inicial não confere com a real data em que o pacto foi firmado.Alegam a falta de certeza e iliquidez. Pleiteiam o afastamento da cobrança de capitalização de juros e honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais. Pugnam pela não inscrição nos órgãos de cadastros restritivos de crédito.

Dito isso, passo ao exame da insurgência recursal.

INÉPCIA DA INICIAL

Preliminarmente, afasta-se a alegação de inépcia da inicial deduzida pelo embargante.

Analisando os autos, examinando as argumentações na peça monitória, resta claro os pedidos da instituição financeira. Em que pese tenha constatado na exordial que o contrato foi firmado no dia 14/10/2015, o próprio demandante corrigiu a informação em réplica, referindo se tratar de um mero erro formal, incapaz de macular o direito postulados.

Destaco, ainda, que o embargado igualmente atendeu às determinações contidas no §2º do mesmo dispositivo, que exige a explicitação da importância devida, do valor atual da dívida e do proveito econômico perseguido.

Quanto ao conceito de ‘prova escrita’, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Francisco Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart1:

Conceito de Prova Escrita. O legislador não definiu o conceito de prova escrita, apenas consignando que ela pode consistir em prova oral documentada, tomada em procedimento assecuratório de prova, nos termos do art. 381, CPC (art. 700, § 1º, CPC). O conceito de prova escrita, à semelhança do que ocorre com outros conceitos fundamentais para o direito processual civil, é um conceito eminentemente doutrinário-jurisprudencial. Contudo, para que a doutrina e a jurisprudência possam conceituar prova escrita, é preciso que fique claro o motivo que levou o legislador a condicionar o uso da ação monitória à presença desta prova. O objetivo da ação monitória é permitir ao credor um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado. Parte-se da premissa de que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários de advogado. A exigência de prova escrita, portanto, nada tem a ver com a instituição de um procedimento semelhante ao do mandado de segurança, em que se exige direito líquido e certo e não se aceita a produção de prova diferente da documental. Ora, quando não se admite prova diversa da documental, o autor deve produzir prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito. Contudo, quando se exige prova escrita como requisito da ação monitória, considera-se apenas que o devedor, diante de tal prova, poderá não apresentar embargos, permitindo ao credor um acesso mais rápido à execução forçada. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo. Por isso, provas documentadas – inclusive a oral, produzida judicialmente, nos termos do art. 381, ou extrajudicialmente – constituem prova escrita, para fins de ação monitória. [...]

Sobre a documentação necessária para ação monitória, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO.

PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [..]

2. A jurisprudência desta Casa possui entendimento de que, "nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado" (AgRg no REsp 1.278.643/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016). [..]

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1416596/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, Dje 26/09/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CÓPIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que a cópia do contrato e a comprovação de efetiva contraprestação, cuja autenticidade não é questionada, são hábeis à instrução da ação monitória.

2.Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, afirmou estarem presentes os requisitos para a propositura da ação monitória, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 611.675/SC, Rel. Ministro MARCO...

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