Acórdão nº 50625105620208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2021
Data de Julgamento | 04 Fevereiro 2021 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50625105620208217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000496673
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5062510-56.2020.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino
RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA MUNARETTO HORACIO KAISER (REQUERENTE)
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA (REQUERIDO)
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por MARIA EDUARDA MUNARETTO HORACIO KAISER em face da seguinte decisão:
Não restou atendido o despacho do evento 11, sendo que sequer o contrato formalizado em data anterior/semestre anterior (que teria gerado o problema segundo a autora) restou anexado.
No presente pedido de tutela antecedente restaram indicados 2 réus, mas o pedido é somente em relação a ré universidade Unisinos.
Considerando que a autora confirma a existência de débitos (mas alega que seria por culpa do banco), não vislumbro obrigação da ré Unisinos aceitar a rematricula sem a devida quitação do débito, bem como não vislumbro obrigação de aceitar a rematrícula no caso em tela onde a autora afirma que restou rejeitado pedido de financiamento. A ré universidade não pode ser obrigada a prestar o serviço sem a devida contraprestação ou garantia de pagamento, sendo que não pode restar dependente de ação de terceiro ou de outro réu.
Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intimar.
Citar.
Nas suas razões, sustentou a necessidade de provimento do recurso aduzindo, para tanto, que a impossibilidade de realização da matrícula teria derivado de sucessivos equívocos cometidos tanto pela instituição financeira, quanto pela faculdade. Requereu, assim, a realização da matrícula permitida, de tal sorte a não obstar a permanência no curso de direito. Referiu que a instituição de ensino teria informado ao banco valor a menor para empréstimo. Pugnou pelo provimento do agravo.
O recurso foi recebido e foi deferido o pedido liminar (EVENTO 13), e a parte agravada apresentou contrarrazões (EVENTOS 23 e 25).
VOTO
O exame da petição inicial e dos demais documentos que a acompanham é capaz de ilustrar que a parte autora é estudante do curso de Ciências Jurídicas / Sociais na instituição de ensino ora agravada. O pagamento dos valores a título de mensalidade para regular matrícula no curso teve lugar mediante financiamento bancário, realizado junto à instituição financeira corré, a cada semestre. Vale dizer: os contratos de financiamento eram realizados a cada semestre a partir das informações apresentadas pela instituição de ensino. E os valores a serem financiados, naturalmente, tomavam como referência os documentos fornecidos pela instituição de ensino para o banco. A autora se encontra no 5º semestre.
Ocorre, porém, que - após concluir o 5º semestre - em 20 de junho 2020, visando a realizar rematrícula para o 6º semestre, a instituição de ensino recusou a tentativa formulada pela parte autora, diante da pendência de débitos do período anterior. A requerente, então, a partir de tal fato, informou a instituição de ensino que o adimplemento dos valores se dava mediante financiamento bancário, e postulou que fosse verificado junto à insitituição financeira o motivo do não-pagamento, porque devidamente realizado o financiamento com base nos valores informados pela instituição de ensino. A parte autora, então, verificou o equívoco cometido pela instituição de ensino, que informou ao banco valor diverso (a menor) daquele necessário para realização do semestre. Daí o inadimplemento dos meses anteriores.
Convém pontuar, ademais, que os documentos do EVENTO 10 são capazes de comprovar a tese autoral, no sentido de que o inadimplemento das matrículas teria derivado de equívoco cometido pela instituição de ensino, que informou valores incorretos para o contrato de financiamento. A autora, diante de tal conjuntura, visando a resolver o impasse advindo de conduta imputável somente à UNISINOS, diligenciou para realizar novo financiamento - cujo valor seria composto não apenas pelos custos relativos ao próximo semestre, como igualmente pelo valor das mensalidades inadimplidas preteritamente - e realizar a rematrícula considerando as inúmeras surpresas surgidas previamente ao início do semestre. O Banco, contudo, não aprovou o novo contrato de financiamento estudantil, considerando que o crédito ora pretendido superava aquele relativo aos semestres anteriores, diante da necessidade de inclusão de débitos pretéritos. Daí que a autora manejou a presente ação, requerendo a manutenção da matrícula, na medida em que a situação subjacente ao litígio teria derivado de conduta imputável à instituição de ensino.
Estabelecidas essas premissas básicas, é preciso, neste momento, analisar se há fundamento que permita o deferimento do pedido liminar para, com isso, assegurar a matrícula da parte autora e a manutenção no curso de Ciências Jurídicas sociais.
O exame dos termos da Lei n.º 9.870/99, a qual dispõe acerca do valor total das anuidades de instituições de ensino privadas e dá outras providências, deixa claro que o âmbito de aplicação da medida prevista no seu art. 5º diz respeito à hipótese de inadimplemento ocorrido no transcurso do vínculo do aluno com a instituição de ensino: essa somente poderá negar a rematrícula do(a) estudante – de uma etapa do percurso letivo para a outra, portanto – caso a inadimplência tenha tido lugar nesse contexto. Essa é a interpretação constitucionalmente adequada que se pode extrair do texto legal, o qual ora transcrevo:
Lei n.º 9.870/99, art. 5o. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Esse é o sentido constitucionalmente adequado do dispositivo legal em apreço, porque a educação constitui direito fundamental (art. 6, “caput”, CRFB), o que impõe ao Juiz o dever de refutar qualquer exegese restritiva de normas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO