Acórdão nº 50627252720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de Jurisdição
Número do processo50627252720238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003554237
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Jurisdição (Câmara) Nº 5062725-27.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo/RS em face do Juizado da Violência Doméstica da mesma Comarca, em decorrência da declinação de competência para processamento e jugalmento do procedimento que averigua suposto estupro contra vítima menor, distribuído sob o nº 5018013-74.2022.8.21.0019.

Em suas razões, o juízo suscitante afirma, em síntese, que, de acordo com o mais recente entendimento assentado na Corte Superior, as ações penais que apuram delitos desta natureza, distribuídas após 30.11.2022, deverão tramitar no Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Novo Hamburgo/RS, onde não há Vara especializada em crimes praticados com violência contra a criança e adolescente.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça exara parecer pela improcedência do conflito.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conforme, relatado, trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo/RS em face do Juizado da Violência Doméstica da mesma Comarca, em decorrência da declinação de competência para processamento e jugalmento do procedimento que averigua suposto estupro contra vítima menor, distribuído sob o nº 5018013-74.2022.8.21.0019.

Adianto que encaminho voto pela procedência do conflito.

Segundo consta no Boletim de Ocorrência nº 1385/2022/100928, em datas, horários e locais não precisados, S.A.G. teria, em tese, praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a ofendida F.O.L., sua cunhada, que contava com 08 anos de idade quando do início das sevícias e 15 anos quando do registro de ocorrência.

Transcrevo o histórico do registro:

"Relata a vítima de 15 anos, que não aguenta mais a situação vivida no ambiente familiar. Comunicou que seu cunhado, que mora no mesmo terreno, toca com a mão de forma inadequada no seu corpo, abraça por trás e isso ocorre, com frequência, desde que ela tinha 8 anos de idade. O pai, senhor N.A.L. e a mãe E.L.O.L., são sabedores dos fatos acima relatados, segundo a vítima, nunca denunciaram por medo de represália, por parte do genro. A vítima também relata que teve uma foto postada por ele, em um grupo de pedófilos, no Telegram. A vítima solicitou medida protetiva."

Conforme os elementos colhidos no bojo do Inquérito Policial, observa-se que o caso concreto versa sobre atos libidinosos diversos da conjunção carnal perpetrado por cunhado, residente no mesmo terreno que a ofendida.

Efetivamente, o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 descreve as hipóteses em que o delito configurará violência doméstica:

Lei nº 11.340/2006:

Artigo 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Pois bem.

No caso em epígrafe, não pairam dúvidas de que, no caso dos autos, ao me alinhar ao recente entendimento pacificado pela Corte Superior, incide, no caso dos autos, a Lei nº 11.340/2006, pelos motivos que passo a expor.

A Terceira Seção do STJ decidiu, em embargos de divergência julgados recentemente (26.10.2022 - agravo em recurso especial n.º 2.099.532/RJ), que, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra criança e adolescente, os casos de estupro contra vítima menor, cometidos no ambiente doméstico e familiar, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica. Somente na ausência destas, tais crimes poderão ser processados e julgados nas varas criminais comuns.

Na mesma oportunidade, o colegiado da Corte Superior definiu que os efeitos de tal entendimento se aplicarão às ações penais distribuídas após a publicação do acórdão do julgamento (como é o caso dos autos) e, quanto às ações distribuídas até a data de publicação do acórdão, tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva dos tribunais, sejam varas de violência doméstica ou criminais comuns.

Com o julgamento, a Terceira Seção pacificou divergência que permeava na Corte Superior. Isso porque enquanto a Quinta Turma exigia, para a incidência da Lei n° 11.340/06, que a motivação do crime decorresse da condição do gênero da vítima, a Sexta...

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