Acórdão nº 50627909020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50627909020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001745072
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5062790-90.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de WALLAN B. R. com a r. decisão que recebeu a impugnação sem agregar efeito suspensivo, nos autos do cumprimento de sentença que lhe movem FELLIPE P. S. R. e ISABELLA P. S. R., menores, representados por sua mãe ROCHELLE A. P. S.

Sustenta o recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois ficou demonstrada a inexigibilidade do cumprimento de sentença, sendo cabivel agregar efeito suspensivo à impugnação. Assevera que o SISBAJUD nas contas do executado lhe trará prejuízos irreversíveis e prejudicará o seu sustento em meio a uma pandemia. Aduz que o acordo homologado estabeleceu que, enquanto o réu pagasse as parcelas do empréstimo, faltantes 53 parcelas, pagaria a pensão de 85% sobre o salário mínimo, e, somente após a quitação, o valor da pensão passaria a ser 30% dos seus ganhos. Diz que, se a dívida não foi quitada, correto o valor da pensão que vem sendo descontado, qual seja 85% sobre o salário mínimo e, tão somente após a quitação do empréstimo, é que se poderá falar em majoração dos alimentos para 30% sobre os ganhos, conforme acordo. Pretende seja agregado efeito suspensivo à impugnação. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões e apontam, em preliminar, que o recorrente não trouxe nenhum documento apto a comprovar a sua hipossuficiência financeira, fazendo apenas alegações vazias, devendo ser intimado para recolher as custas recursais, sob pena de deserção. No mérito, aduz que descabe prosperar a pretensão recursal, pois ausentes os requisitos para deferimento do efeito suspensivo pretendido. Pede o desprovimento do presente recurso.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento de provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Inicialmente, tenho que não merece prosperar a preliminar arguida pela parte recorrida em suas contrarrazões, pois o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao impugnante, ora recorrente, pelo juízo a quo (Evento 15 dos autos de origem), não tendo sido revogado até o momento, motivo pelo qual foi dispensado o preparo do presente recurso.

Assim, desacolho a preliminar e passo ao exame de mérito do recurso.

Com efeito, observo que, em regra, a impugnação não terá efeito suspensivo consoante estabelece, com clareza solar, o art. 525, §§ 6º e 10º do CPC, como se vê:

Art. 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

.....................................................................................................................................

§ 6º - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

.....................................................................................................................................

§ 10 - Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

Assim, a concessão do efeito suspensivo constitui providência excepcional e depende do poder discricionário do julgador, pois cabe a ele...

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