Acórdão nº 50631514420208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50631514420208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000449781
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5063151-44.2020.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001653-25.2020.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

GILMAR R. K. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada contra YASMIM G. B. K., a qual indeferiu seu pedido de tutela de urgência e deferiu parcialmente o pedido de gratuidade, para excluir da abrangência desse benefício a remuneração do conciliador, em caso de homologação de acordo (evento 3, autos de origem).

Assevera que: (1) os alimentos em favor da agravada foram estabelecidos em 30% de sua renda bruta, excluídos os descontos obrigatórios e horas extras, incidindo sobre férias, 13º salário, no percentual de 20%, e sobre verbas rescisórias; (2) em caso de desemprego, a pensão foi fixada em 30% do salário mínimo; (3) após a fixação, teve diminuída sua remuneração e constituiu nova família, com outra filha, nascida em 21.01.2014; (4) desta forma, não possui mais condições financeiras para continuar pagando o valor vigente; (5) a agravada é maior de idade, sendo dela o ônus da prova de sua necessidade; (6) aufere renda inferior a 5 salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal para a concessão da gratuidade da justiça; (7) não tem condições financeiras para arcar com qualquer custo do processo; (8) o deferimento parcial da gratuidade irá refletir de modo negativo nas despesas imprescindíveis da sua família.

Requer a reforma da decisão agravada, com a exoneração da obrigação alimentar ou sua fixação em 10% de sua renda líquida e a concessão integral da gratuidade da justiça.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público opina pelo provimento.

É o relatório.

VOTO

Os alimentos em favor da agravada foram por último estipulados em data de 27.12.2006, no equivalente a 30% da renda bruta do agravante, excluídos os descontos legais obrigatórios e sem incidência sobre o terço constitucional de férias, e em 20% da gratificação natalina. Em caso de desemprego, ficou definido que vigorariam em 30% do salário mínimo (evento 1-OUT8, autos de origem).

Em agosto p.p. o agravante ajuizou a ação de exoneração de alimentos alegando não ter condições financeiras para continuar pagando a pensão em favor da agravada, que implementou a maioridade, em razão de ele haver constituído família, com filha, e em face da sua reduzida remuneração como ajudante de motorista.

Efetivamente, a agravada implementou a maioridade em 27.03.2002. Contudo, tal circunstância não faz cessar, por si só, o dever alimentar do genitor, deslocando apenas o fundamento, que deixa de estar fulcrado no dever de sustento dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, inc. IV, do CCB) – e que faz presumida a necessidade desses – e passa a amparar-se na obrigação existente entre parentes (art. 1.694 e seguintes, CCB), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, que, doravante, deverá ser provada por quem alega, ou seja, pelo alimentado.

Entretanto, esta prova deve ser oportunizada à parte agravada produzir durante a instrução do feito.

Ademais, tratando-se de pedido exoneratório de alimentos, não é prudente, em decisão initio litis, inaudita altera parte, deferi-lo sem que seja oportunizado à alimentada a ampla defesa, exigindo a matéria cuidadosa dilação probatória, dado os valores existenciais em jogo.

De outro lado, comprovou o agravante que após a fixação do encargo alimentar teve reduzida sua capacidade financeira, em razão do nascimento de outra filha, em 21.01.2014 (evento 1-OUT9, autos originários).

É certo que tal circunstância não caracteriza, necessariamente, a redução da capacidade financeira do alimentante. Todavia é preciso sempre analisar o caso em sua concretude. Quando se trata de alimentante abonado, o advento de novo filho provavelmente não repercutirá em sua capacidade contributiva, porém é diversa a situação quando é assalariado e recebe modesta remuneração, como ocorre no caso dos autos, em que o agravante trabalha como "ajudante de motorista".

Assim, considerando a redução da capacidade financeira do alimentante desde que foi estipulada a pensão, adequada sua minoração para 15% da sua renda líquida (bruto menos os descontos legais obrigatórios), sem incidência sobre o terço de férias, como originariamente definido.

Observo, por fim, quanto aos alimentos, que com o avançar da instrução, à luz de maiores provas, poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência e, eventualmente, deferido integralmente, para exonerar o alimentante do encargo, ou redefinido o quantum alimentar, sem que isto signifique ofensa ao aqui decidido, desde que comprovado, de modo inequívoco, que a agravada não necessita dos alimentos.

No que tange ao pedido de concessão integral da gratuidade da justiça, assiste integral razão ao agravante.

Conforme o art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade.

No caso, o agravante teve a gratuidade deferida, embora sem incluir o eventual pagamento da remuneração de conciliadores.

Tenho, porém, que não há razão para esse deferimento parcial.

Ainda que se considere a previsão do § 5º do art. 98 do CPC, no sentido de que a gratuidade pode ser concedida em relação a apenas alguns atos do processo, nada nos autos ampara seja excepcionado o benefício para contemplar o trabalho de mediadores ou conciliadores, estando demonstrado que a parte não tem condições de suportar as despesas do processo - seja de que natureza forem.

O autor declarou nos autos a insuficiência de recursos, afirmando não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento (evento 1-DECLPOBRE3), não existindo nos autos elementos que a infirmem.

A propósito, a cópia da CTPS do agravante comprova que trabalha como "ajudante de motorista", com remuneração de R$ 1.290,00 (evento 01-OUT6, autos de origem).

Portanto, em que pese o relevante trabalho prestado por conciliadores e mediadores, tenho como suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos financeiros da parte autora, tanto para o pagamento das custas do processo, quanto para a remuneração daqueles.

Destaco, a propósito, que o art. 4º da Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a Mediação e estabelece no § 2º do art. 4º que "aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação."

Além disso, a Presidência deste Tribunal, por meio do Ato nº 28/2017, orientou que, nos casos de gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento dos honorários do conciliador ou mediador fica suspensa. A saber:

ART. 1º - OS MEDIADORES E CONCILIADORES CAPACITADOS NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 1026/2014 – COMAG E CREDENCIADOS JUNTO AO NUPEMEC, NOMEADOS COM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE RODÍZIO ESTABELECIDO PELOS CEJUSC’S, E QUE NÃO EXERÇAM ATIVIDADE VOLUNTÁRIA, SERÃO REMUNERADOS POR ACORDO HOMOLOGADO OU TERMO DE ENTENDIMENTO, DA SEGUINTE FORMA:(...)

§2º - APÓS A FIXAÇÃO DA...

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