Acórdão nº 50633209420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50633209420218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002044029
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5063320-94.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Abandono Material
RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Adoto, de início, o relatório vindo no parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição (E15):
[...]. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENISE M. B. contra decisão do 2º Juízo da 2ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação de conversão de guarda em adoção e destituição do poder familiar, ajuizada em face de AMANDA R. S., indeferiu o pedido de fixação de visitas formulado pela genitora em sede de contestação (evento 90, processo originário).
Em suas razões, a recorrente alega que, ao contrário do assinalado pelo juízo de origem, o histórico de uso de drogas ilícitas e de prostituição por parte da agravante não foi sequer negado por ela e, portanto, a confirmação dessas questões nas perícias indica precisamente uma postura crítica e propositiva por parte da genitora, no sentido de reconhecer que esse comportamento faz parte do passado e que tem o firme propósito de reorganizar sua vida e retomar a convivência com as duas filhas, notadamente com Evelyn. Refere que a própria avaliação psicológica deixa evidente a mudança de comportamento da recorrente e seu comprometimento atual. Afirma que a avaliação social também corroborou que, além de ter pleno interesse em conviver com a filha, Amanda não tem interesse em afastá-la da agravada, mas tão somente fazer valer o direito da menina à convivência familiar. Ressalta que as análises especializadas são uníssonas ao apontar a reestruturação e a postura adotada pela genitora para que possa novamente participar da vida da filha menor, não havendo absolutamente nenhum motivo plausível para que a criança seja privada desse contato, que se presume benéfico por propiciar a convivência familiar garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Menciona que o contato entre mãe e filha foi obstaculizado desde o princípio pela própria agravada, que sempre criou toda sorte de empecilhos à convivência entre ambas. Requer a concessão de tutela recursal, com o final provimento do recurso, para que sejam fixadas as visitas da agravante à filha em periodicidade não inferior à semanal, de forma presencial ou virtual, determinando-se à guardiã que se abstenha de obstaculizar o contato entre a mãe e filha (evento 1). [...].
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (E4).
Vieram contrarrazões (E12).
O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento (E15).
É o relatório.
VOTO
Em demanda anterior, inclusive já sentenciada, a guarda foi deferida à aqui agravada, que é quem cuida da criança desde o nascimento, em função do verdadeiro abandono praticado pela mãe, que nunca teve contato com a filha, nem exerceu ou buscou exercer visitas.
Agora, no momento em que se busca formalizar a verdadeira paternalidade socioafetiva instituída e consolidada, não é momento para forçar reintrodução da mãe biológica que abandonou, na vida da criança.
O indeferimento das visitas, ao contrário do que foi alegado em recurso, não ensejará o rompimento dos laços. Os laços não existem; e se alguma vez existiram, já foram rompidos há muito.
A visitação postulada, agora, seria um passo para trás, seguramente não seria a medida mais benéfica à criança, cujos interesses, aqui, são prevalentes.
Também é importante ter em conta os elementos bem destacados pela decisão agravada: "Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de fixação de visitas formulado pela genitora em sede de contestação. Isto porque, os elementos constantes nos autos, notadamente os laudos social e psicológico, dão conta do histórico de uso de drogas e prostituição, com tentativa de abandono do vício mas sem tratamento. Assim, necessário que se verifique, por meio da continuidade da instrução, se há elementos outros que indentifiquem ser benéfico e seguro à criança a convivência com a genitora."
Com efeito, não se sabe nem minimamente se a mãe/agravante tem alguma condição para ter a criança sob seus cuidados, não havendo, por isso, como fixar visitas em seu prol.
No mesmo sentido foi o paracer do Ministério Público neste grau de jurisdição (E15):
[...]. Compulsando os autos, verifica-se que em demanda...
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