Acórdão nº 50635427820198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50635427820198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002208045
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5063542-78.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

EMBARGANTE: MAILA PRISCILA BONAFE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora MAILA PRISCILA BONAFE (AUTORA), em face de acórdão (evento 10) que desproveu seu apelo, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada contra VIVO S.A.

Em suas razões, aponta a embargante erro material e omissão no julgado. Disse que a decisão embargada diverge do entendimento jurisprudencial do STJ porquanto as telas sistêmicas da operadora de telefonia são insuficientes para comprovar a licitude do cadastro restritivo. Refere, ainda, que a decisão é omissa quanto a ausência de autenticidade das telas apresentadas. Requer o acolhimento dos embargos e o prequestionamento dos artigos 186, 206 e 927 do Código Civil, c/c os incisos VI, VII e VIII, do art. 6°, arts. 14, 22 - § único, 27, 42 - § único, 43, § 2º, 83, 84 - § 2º, todos do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, inciso II do CPC.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC/2015, é cabível a oposição de embargos de declaração quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Necessário ressaltar que o parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece as hipóteses em que se deve considerar omisso o julgamento.

Por pertinente transcrevo o dispositivo mencionado:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º1

Não se verifica qualquer erro ou omissão no julgado, com manifestação expressa na decisão de que a negativação ocorreu em razão de inadimplemento das faturas com vencimento em julho e agosto de 2017. Ademais, diferente do alegado, a decisão hostilizada menciona expressamente que as telas sistêmicas colacionadas pela operadora gozam de presunção de veracidade.

Não se enquadra o caso concreto, portanto, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado. O que busca a parte embargante, na realidade, é a rediscussão da matéria, não se prestando para tal fim os embargos de declaração.

Por sua vez, no intuito de interpor recursos às cortes superiores, postula a parte embargante o prequestionamento da matéria.

Cabe ressaltar que o julgador, desde que fundamente a decisão, não está obrigado a analisar todas os dispositivos legais e as alegações de fato invocadas pelas partes. O fato é que, de acordo com o que estabelece o art. 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados.

Não há motivos, portanto, para o acolhimento dos embargos.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. REFORMA DA DECISÃO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE EMBARGO. O embargante pretende ver reformada a decisão exposta pelo colegiado, o que se mostra impossível através do recurso oposto. Inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ademais, quanto ao prequestionamento, a mera interposição dos embargos já preenche tal requisito, nos termos que preceitua o artigo 1.025, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70078445004, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 27/09/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou...

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