Acórdão nº 50638783220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50638783220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002161136
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5063878-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Mandato

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SARTURI, ALMEIDA E RADAELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão de lavra do Eminente Magistrado Dr. João Marcelo Barbiero de Vargas, da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, que, nos autos da ação de exigir contas movida por VOLMAR DA SILVA NOGUEIRA, decidiu pela procedência da primeira fase da ação, condenando o réu à prestação das contas, nos seguintes termos:

"Conforme se depreende do disposto no art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas possui um procedimento especial com duas fases distintas.

Na primeira fase busca-se tão-somente perquirir acerca do direito de exigir a prestação de contas e, em contrapartida, da obrigação de se prestar contas, ficando para a fase posterior a apuração do estado dos bens ou valores administrados e de eventual saldo credor.

Assim, superada a questão da existência da obrigação de prestar as contas, tem início a segunda fase procedimental, ocasião em que as contas serão prestadas, com a apuração de saldo favorável ou desfavorável ao autor.

Acerca do assunto, a ainda atual lição de Ovídio Araújo Baptista da Silva1:

“(...) o procedimento é especial, obrigando a que o legislador do processo distenda o procedimento em duas fases, fazendo com que a cognição judicial se dê separadamente sobre duas questões de mérito: a) a questão prévia tendente a declarar se o autor tem direito a exigir contas, objeto de uma sentença incidental de mérito, de natureza declaratório-condenatória; b) a subseqüente questão, também de mérito, através da qual se apura o saldo das contas, de modo que elas sejam prestadas e se realize o enunciado verbal da ação (de direito material) correspondente.”

Pretende o autor, no caso, obter a prestação de contas dos valores levantados pelo réu mediante alvará no processo nº 0000775-53.2011.5.04.0661, que tramitou na Justiça do Trabalho, na qualidade de procurador.

O réu, por sua vez, afirma que já adimpliu o valor devido ao autor, inexistindo diferença a ser paga, além de sustentar ser descabida a presente ação, pois poderia o autor obter os documentos e cálculos mediante acesso ao processo mencionado na inicial.

Afigura-se evidente a obrigação do réu de prestar contas dos valores recebidos na condição de procurador do autor em processo judicial, pois atuou em juízo em decorrência do mandato que lhe foi outorgado, incumbindo-lhe o dever de apresentar memória de cálculo na forma contábil adequada, devidamente instruída com os documentos que lhe dão suporte.

Ocorre que o demandado apenas juntou documentos comprovando o repasse ao autor do valor de R$ 40.745,84, comprovante do pagamento dos honorários à perita contratada e cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, olvidando-se de juntar aos autos cópias dos alvarás efetivamente sacados, com o demonstrativo do valor atualizado até a data do saque, conforme expressamente postulado pelo demandante na petição inicial.

Com efeito, o réu anexou no Evento 14, OUT3, pgs. 02/04 apenas cópias processuais das quais o autor já teve acesso, sem, contudo, apresentar cópia dos alvarás com a autenticação após o saque ou mesmo o extrato bancário das contas judiciais contendo a data do saque e os valores efetivamente levantados.

Consoante os documentos supramencionados, os valores foram atualizados até 10/12/2017, contendo menção expressa nos alvarás autorização para saque com os acréscimos legais a partir desta data. O repasse do crédito ao autor, por sua vez, foi efetivado apenas em 14 de dezembro de 2018, data da emissão e da compensação da cártula na conta bancária do demandante (Evento 1, OUT5 e Evento 14, OUT3, pg. 05).

O demandado, portanto, não apresentou contas na forma contábil adequada da destinação de todos os valores depositados e levantados no processo especificado na inicial, requisito indispensável para que este juízo analise de modo seguro os débitos e créditos havidos entre as partes, conforme determina o art. 551 do Código de Processo Civil, sobretudo considerando que aparentemente o réu olvidou-se de atualizar os respectivos créditos.

Os documentos colacionados aos autos pelo demandado, dessa forma, mostram-se insuficientes para atender ao estabelecido na norma supracitada, pois não consta nos autos cálculo discriminado do crédito do autor, apontando os valores atualizados sacados mediante alvará e as datas e índices de atualização monetária porventura utilizados para chegar ao valor encontrado pelo réu e repassado ao cliente.

Urge consignar, por oportuno, que a constituição de novo procurador pelo autor e a possibilidade de acesso deste diretamente aos autos do processo onde atuou o demandado não exonera o advogado/escritório anteriormente contratado, ora réu, de prestar contas dos valores até então recebidos.

Desse modo, sendo flagrante o dever do demandado de prestar contas, deverá fazê-lo na forma contábil adequada, especificando detalhadamente as datas dos levantamentos dos valores mediante alvará e o montante efetivamente sacado, com a apresentação dos documentos justificativos dos lançamentos, apontando as receitas, despesas e eventual saldo devido ao demandante.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

(...)

Acrescento, finalmente, não vislumbrar na conduta processual do autor a caracterização de nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, a justificar a aplicação da penalidade pela litigância de má-fé requerida na contestação.

ISSO POSTO, julgo procedente a pretensão veiculada pelo autor, para condenar o demandado a prestar as contas exigidas, na forma contábil adequada, relativamente a todos os valores depositados e levantados mediante alvará nos autos do processo descrito na inicial, especificando de modo claro e objetivo a origem dos valores, a data do levantamento de cada alvará e o valor atualizado efetivamente sacado, instruindo com os documentos justificativos dos lançamentos e apontando o respectivo saldo devido ao autor, se existente, observado o pagamento já realizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5º, do CPC).

Outrossim, condeno o demandado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ao...

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