Acórdão nº 50642570720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50642570720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000940003
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5064257-07.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: DENISE WOLFF MALLMANN

AGRAVADO: MARISE ISABEL WOLFF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENISE WOLFF MALLMANN em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos autos da ação de imissão de posse, que move em desfavor de MARISE ISABEL WOLFF.

Em razões faz uma breve síntese sobre a sucessão do imóvel, o qual está registrado em nome de Bruno Guido Wolff, ora falecido, indicando que os legítimos herdeiros são Elsa Wolff, sua esposa, Moacir Alberto Wolff, seu filho já falecido, o qual é pai de Denise Wolff Mallmann, além de Marise Isabel Wolff, sua filha e parte ré/agravada. Aduz que com a morte de Elsa Wolff, o patrimônio deve ser dividido em 50% para Marise Isabel Wolf e 50% para Moacir Alberto Wolff, pré morto, restando a sua parte para Denise Wolff Mallmann. Sustenta que a parte o usufruto realizado antes da morte do casal é ilegal, visto que invade o percentual reservado para a legitima. Disserta sobre a ocultação dos bens do casal, objeto da sucessão, indicando que a conciliação realizada previamente, a qual já transitou em julgado, não apresentou os mesmos. Discorre sobre a possibilidade de usufruir do imóvel, nos termos dos artigos 5º, inciso XII, da CF e 1.228, do Código Civil, visto que a posse da agravada é injusta e de má-fé. Colaciona jurisprudência desta Corte indicando ser possível realiza a sobrepartilha de bens que não foram alvo da sucessão. Requer que seja recebido o presente recurso, vindo a reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência, determinando a imissão de posse do imóvel em tela.

O presente recurso foi recebido sem efeito suspensivo (ativo).

Em contrarrazões argumenta que o artigo 300 do CPC prevê os requisitos de concessão de tutela de urgência, fato que não resta comprovado pela agravante, visto que não é proprietária do imóvel. Aduz que a ação de inventário foi reconhecida a sua prescrição. Requer que o presente recurso seja desprovido.

Em parecer, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (Evento 22).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

Passo a transcrever a decisão agravada, a fim de melhor compreensão sobre o fato:

Vistos.

Defiro a AJG.

Indefiro o pedido de urgência apresentado. Isso porque o deferimento da medida de urgência visada determinará o próprio esgotamento da tutela pretendida ao final, o que não se pode admitir. Com efeito, o deferimento do pedido tem cabimento quando comprovada a urgência, o que não ocorre no caso trazido a julgamento.

Nesse sentido, julgado de nosso Egrégio Tribunal de Justiça:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE DOS QUINHÕES, ANTES DA PARTILHA. INDEFERIMENTO. Os agravantes, herdeiros em inventário, querem deferimento de imediata imissão de posse em seus respectivos quinhões. Embora a pretensão tenha, em tese, lastro legal, no caso concreto não se encontra razões de fato para justificar imediato deferimento. É que a pretensão tem cabimento quando houver comprovada situação de urgência, o que inexiste no caso, considerando que disseram os próprios agravantes, no sentido de que faltaria apenas o pagamento das custas processuais para expedição dos formais de partilha. Ora, se falta apenas pagar custas para finalizar a partilha, então não se tem, no estrito senso, situação de urgência a justificar antecipação daquilo que se vai receber com a partilha, prestes a ser feita. Inexistente situação de demonstrada urgência, e entende-se que não é viável antecipar aos agravantes o direito ao uso e fruição dos respectivos quinhões. NEGARAM PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082381948, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 17-10-2019)

Considerando a alteração permanente do quadro de saúde pública envolvendo o novo Coronavírus (Covid-19) a demandar medidas temporárias e urgentes para o atendimentos das situações pontuais, a fim de evitar maior morosidade na prestação jurisdicional, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação prévia.

Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação e reconvenção.

Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.

Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica.

Diligências legais.

De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre a matéria, invoco a doutrina de Ester Camila Gomes Norato Rezende1:

(...)

A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.

Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.

Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si.

Na mesma senda lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero2:

(...)

Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) – e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte.

No Código de 1973 a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”. A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões.18 O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.19

Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma “função pragmática”:20 autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.21 Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.

Assim, o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, deve verificar a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte-autora evidenciem a probabilidade do direito invocado, assim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT