Acórdão nº 50642597420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50642597420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002017926
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5064259-74.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação de CHARLES J. L. com a r. decisão que indeferiu o pedido liminar de redução dos alimentos que alcança em favor do filho, nos autos da ação de revisão de alimentos que move contra ENZO GABRIEL P., menor representado por sua genitora MERIDIANE TAISA P. DE L. F.

Sustenta o recorrente que não consegue fazer o pagamento do valor integral da obrigação alimentar, motivo pelo qual foram ajuizadas ações de execução em seu desfavor. Diz que, passados quatro anos da fixação dos alimentos, houve a alteração da sua situação econômica, uma vez que passou a residir com sua atual esposa em imóvel alugado, não mais residindo com seus pais, além do nascimento de outra filha, impossibilitando o pagamento no quantum estabelecido. Relata que possui financiamento junto à Cooperativa Sicredi Pioneira no valor mensal de R$ 1.017,15. Conta que trabalha como servente de pedreiro sem vínculo empregatício formal, não possuindo ganhos fixos. Assegura que seus ganhos mensais, mesmo que variáveis, não ultrapassam o montante de dois salários mínimos. Pretende a concessão da tutela antecipada recursal para o fim de reduzir os alimentos de 40% para 25% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no seu efeito meramente devolutivo.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Em primeiro lugar, observo que a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do artigo 1.699 do Código Civil. Ou seja, depende da comprovação fática da alteração do binômio legal, isto é, que houve aumento do encargo de família e não houve aumento nos seus ganhos.

Em segundo lugar, observo que a tutela provisória, para ser deferida, reclama um quadro probatório que demonstre efetiva alteração do binômio alimentar, isto é que o alimentante não possua mesmo condições de continuar pagando os alimentos no valor até então estabelecido.

No caso em exame, porém, o alimentante apenas alega que não consegue mais suportar o encargo alimentar estabelecido, tanto em decorrência da constituição de nova família, da qual resultou o nascimento de outra filha no ano de 2019, como também em razão do aumento de suas despesas com a contratação de financiamento e aluguel de sua residência, mas não traz prova da alegada incapacidade de atender o valor dos alimentos.

Assim, como existem questões fáticas a reclamarem melhor exame e ainda não há nos autos prova cabal da substancial alteração das condições econômicas das partes, não é possível deferir a antecipação de tutela, sendo conveniente aguardar o curso da instrução.

Destaco, por fim, que se trata de uma decisão ainda provisória, que poderá ser revista a qualquer tempo, como disse antes, bastando, para tanto, que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão do encargo alimentar.

Com tais considerações, acolho o parecer ministerial de lavra do ilustre PROCURADOR DE JUSTIÇA FABIO BIDART PICCOLI, que transcrevo, in verbis:

2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do preparo, diante da gratuidade judiciária concedida ao recorrente. Preenchendo os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Pretende o autor a redução dos alimentos devidos em favor de seu filho, acordados em 2015 no equivalente a 40% do salário mínimo (Evento 1 - ATA7), para 25% da mesma base referencial. Ele afirma não ter condições de seguir arcando com a parcela alimentar outrora estabelecida.

O MM. Juízo de 1º Grau, ao receber a inicial, reconheceu o decréscimo da capacidade contributiva do alimentante; todavia, não concedeu a antecipação de tutela, mantendo os alimentos acordados, determinando aguardar o estabelecimento do contraditório no processo.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Ainda que muito se deva discutir o binômio necessidade/possibilidade – e por certo isso ocorrerá na ação revisional que tramita em 1º Grau –, basilar no arbitramento de alimentos, tem-se por evidente que se deve buscar, na medida dos elementos perfunctórios de prova existentes, algum equilíbrio na revisão da prestação atribuída ao alimentante.

Primeiro, porque, embora o agravante alegue ser servente de pedreiro, na sua declaração de hipossuficiência (Evento 1 – DECLAPOBRE4) ele se proclama empresário. Tal informação é corroborada em pesquisa no site da Receita Federal, em que é possível verificar que o recorrente possui CNPJ ativo (nº 28.458.840/0001-11) de uma microempresa de reformas.

Além disso, diz estar passando por dificuldades financeiras. Contudo, seis meses antes de ajuizar a presente ação, dispôs-se a contrair um financiamento com parcelas elevadas de R$ 1.017,15...

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