Acórdão nº 50642611020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50642611020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002092766
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5064261-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rafael Fagundes Alves e Carlos Antonio Fagundes Alves, contra decisão que indeferiu a apresentação extemporânea do rol de testemunhas.

Sustentou a ausência de fundamentação para denegação da apresentação extemporânea do rol testemunhas, uma vez que não há qualquer prejuízo para o feito, visto que sequer foi designada data para a realização da audiência de instrução. Alegou o cerceamento de defesa, devido à dificuldade da defesa se comunicar com o assistido. Asseverou que a restrição ao direito de defesa pode gerar a condenação do paciente, tendo em vista que vem sofrendo coação em sua liberdade. Referiu que as dificuldades da Defensoria de localizar e de se comunicar com o assistido antes da audiência, permitem a superação da preclusão para se viabilizar o exercício probatório, justificando a apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Requereu a concessão da liminar para o fim de deferir a oitiva das testemunhas a serem arroladas em momento posterior, com a consequente intimação destas para futura audiência, ou subsidiariamente, que seja deferida a oitiva com o compromisso de que compareçam em juízo ou na audiência virtual independentemente de intimação e, no mérito, a confirmação da ordem.

O pedido liminar foi concedido (ev. 6).

Decorrido o prazo legal, sobreveio parecer ministerial, de lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Ana Lúcia Cardozo da Silva, opinando pela denegação da ordem.

VOTO

A decisão liminar foi concedida, sob os seguintes fundamentos:

Os pacientes Carlos Antonio Fagundes Alves e Rafael Fagundes Alves foram denunciados como incursos nas sanções do art. 180, caput, do CP (1º Fato) e do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (2º Fato), ocorridos em 25 de novembro de 2021.

A denúncia foi recebida pelo juízo, os réus foram citados regularmente, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação e postulou a apresentação do rol de testemunhas em momento posterior, diante das dificuldades da instituição de localizar e de se comunicar com os assistidos antes da audiência.

O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos:

II. DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS

Compulsando os autos, verifico que a Defesa requereu a possibilidade de apresentação extemporânea do rol de testemunhas,

No entanto, o artigo 396-A do Código de Processo Penal prevê que o momento oportuno, para a Defesa, para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação.

Desse modo, em que pese a alegação defensiva, o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza processual, como a estabelecida no artigo supracitado.

A observância das regras processuais, seja para Ministério Público, seja para a Defesa, é imprescindível para o devido processo legal e sobretudo para a garantia da duração razoável do processo.

Desta forma, INDEFIRO o pedido de apresentação extemporânea do rol de testemunhas.

Com efeito, nos termos do art. 396-A, do CPP, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em tese, não configura cerceamente de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas, em respeito à ordem dos atos processuais.

Veja-se que a Defensoria Pública, devidamente nomeada, apresentou a resposta à acusação no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP, manifestando a dificuldade em se comunicar com os réus, postulando expressamente a juntada do rol de testemunhas extemporâneo.

Diante do contexto, inviabilizar a apresentação de eventual rol de testemunhas, ainda que extemporânea, caracteriza o constrangimento ilegal, porquanto viola o direito do réu à ampla defesa.

Nesse sentido:

HABEAS COUS. CRIME DE DESACATO. ART. 331, DO CP. ROL DE TESTEMUNHAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTTITUCIONAL A AMPLA DEFESA. Verifica-se que o réu, quando citado pessoalmente, em momento algum foi informado sobre a necessidade de comparecer à Defensoria Pública para apresentar eventual rol de testemunhas. O paciente é pessoa humilde, com baixa escolaridade, sendo pouco provável que tivesse conhecimento acerca dos procedimentos a serem adotados para encaminhar a sua defesa. Ainda, a Defensoria Pública, devidamente nomeada, apresentou a resposta à acusação no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP, manifestando a dificuldade em encontrar o réu, postulando expressamente a juntada do rol de testemunhas extemporâneo. Diante do contexto, inviabilizar a apresentação de eventual rol de testemunhas, ainda que extemporânea, caracteriza o constrangimento ilegal, porquanto viola o direito do réu à ampla defesa. ORDEM CONCEDIDA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70082746686, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 26-09-2019)

CORREIÇÃO PARCIAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS.A DEFESA não teve contato com o acusado, que está preso em outra cidade. É sabido que a pandemia, já duradoura, se não impediu com certeza dificultou a entrevista pessoal com os acusados, e muito maior a dificuldade para a Defensoria Pública, que nem mesmo tem Defensor Público na Comarca. Assim, não é o caso de colocar empecilhos à ampla defesa. Desta forma, o rol de testemunhas deve ser admitido. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. UNÂNIME.(Correição Parcial Criminal, Nº 52366910220218217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 04-03-2022)

CORREIÇÃO PARCIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ROL TESTEMUNHAL. A AUTORIZAÇÃO PARA QUE SEJAM ARROLADAS TESTEMUNHAS APÓS A PRIMEIRA AUDIÊNCIA NÃO É INDISCRIMINADA, MAS DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM O FATO EM ANÁLISE, PODENDO SER AUTORIZADA QUANDO NÃO HOUVER CONTATO ANTERIOR DO RÉU COM A DEFENSORIA PÚBLICA, NOS CASOS EM QUE A OITIVA FOR IMPRESCINDÍVEL E, PRINCIPALMENTE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. ISSO PORQUE SABE-SE QUE A DEFENSORIA PÚBLICA ENCONTRA DIFICULDADES OPERACIONAIS E ESTRUTURAIS, INCLUSIVE QUANTO AO NÚMERO DE SERVIDORES. MAS AINDA, PRINCIPALMENTE, PORQUE O ATENDIMENTO AO PÚBLICO, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA, FOI RESTRINGIDO, INCLUSIVE NO PODER JUDICIÁRIO, DE MODO QUE TAIS RESTRIÇÕES NÃO DEVEM PREJUDICAR OS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROVIDA.(Correição Parcial Criminal, Nº 52313023620218217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Julgado em: 03-12-2021)


HABEAS COUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. EXTORSÃO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO JÁ OFERECIDA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORANEAMENTE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Na hipótese, uma vez que a resposta à acusação foi apresentada no prazo legal pela Defensoria Pública, que foi nomeada após manifestação de vontade da ré, operada a preclusão consumativa, impedindo nova interposição pelo advogado constituído em momento posterior. 2. No que tange ao não recebimento do rol de testemunhas, restou identificada afronta à ampla defesa. A Defensoria Pública, quando da apresentação de resposta à acusação, postulou que o rol fosse apresentado em momento posterior. Tal disposição não é incomum, visto que a instituição, diferentemente do que ocorre quando há contratação de advogado constituído, não dispõe de estrutura suficiente a garantir, em todas as hipóteses em que nomeada, a entrevista com o assistido antes da manifestação nos autos. Demais disso, restou demonstrado que a ré apenas constituiu novo patrono após ser intimada para audiência de interrogatório. Assim, ainda que extemporâneo, o recebimento do rol de testemunhas, consideradas as particularidades concretas, alinha-se com a garantia da ampla defesa. Parecer Ministerial pela concessão parcial da ordem de Habeas Corpus. Ordem concedida no ponto. HABEAS COUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. LIMINAR RATIFICADA.(Habeas Corpus, Nº 70081354748, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 08-05-2019)

HABEAS COUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LIBERDADE CONCEDIDA. ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. Liberdade Concedida. Paciente reincidente, preso em 8 de outubro...

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