Acórdão nº 50642999020208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50642999020208217000
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000581427
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5064299-90.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: JOSE LUIZ MARZARI BIGOLIN

AGRAVADO: COOPERATIVA AGRO PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LUIZ MARZARI BIGOLIN, porque inconformado com a decisão que, proferida nos autos da ação ordinária de rescisão contratual ajuizada contra a COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA., determinou a impossibilidade de comercialização da safra objeto de discussão na demanda até o julgamento da ação ou revogação da medida liminar.

Em suas razões recursais (Evento 1 - Inicial 1), o agravante pugna pela reforma da decisão proferida no que diz respeito ao impedimento de comercilização da safra a terceiros, ao argumento de que tal obrigação irá lhe causar irreparáveis prejuízos financeiros, bem como irá prejudicar a subsistência de sua família, tendo em vista que esta é a sua única forma de renda. Ademais, assevera que não há certeza do adimplemento da contraprestação pela cooperativa, porquanto a empresa encontra-se em recuperação extrajudicial. Requer o provimento do recurso.

Sobreveio a comprovação do preparo (Evento 4).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 13 - Contrarrazões 1), pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da perda do objeto do agravo interposto pela parte contrária diante da realização do depósito do montante devido pela aquisição da safra e, no mérito, pelo improvimento do recurso.

Intimada para se manifestar acerca do pagamento realizado pela agravada, a parte agravante deixou o prazo transcorrer in albis, conforme demonstra a certidão no Evento 21.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, constato que o recurso foi classificado na subclasse “Direito Privado não especificado”. Entretanto, a ação tem como objeto contrato de compra e venda de sacas de trigo.

Corolário lógico é concluir que a competência para a análise do presente feito pertence ao 9º ou ao 10º Grupo Cível, em virtude do contido no Regimento Interno desta Casa:

"(...)

X - às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:

a) condomínio;

b) usucapião;

c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;

d) posse;

e) promessa de compra e venda;

f) registro de imóveis;

g) passagem forçada;

h) servidões;

i) comodato;

j) nunciação de obra nova;

k) divisão e demarcação de terras particulares;

l) adjudicação compulsória;

m) uso nocivo de prédio;

n) direitos de vizinhança;

o) leasing imobiliário;

p) contratos agrários;

q) contratos do Sistema Financeiro da Habitação.

(...)"

(Grifei).

E, no mesmo sentido são os precedentes deste Colendo Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PROMESSA DE ENTREGA DE GRÃOS. SAFRAS DE SOJA. RECURSO INSERIDO NA SUBCLASSE “CONTRATOS AGRÁRIOS”, DA COMPETÊNCIA DE DESEMBARGADOR(A) COM ASSENTO EM CÂMARA CÍVEL INTEGRANTE DO 9º E DO 10º GRUPOS CÍVEIS DESTA CORTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 19, INC. X, ALÍNEA “P”, DO RITJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA COM FORÇA NO ART. 206, INCISOS II E XXVIII, COMBINADO COM O ART. 19, INC. X, ALÍNEA “P”, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. RECURSO REDISTRIBUÍDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084392976, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 07-08-2020)

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. LAVOURA DE FUMO. COMPETÊNCIA INTERNA. CONTRATOS AGRÁRIOS. Em se tratando de execução de título extrajudicial advindo de contrato particular de novação e confissão de dívida para produção de fumo, a competência para julgamento é uma das Câmaras Cíveis integrantes do 9º e 10º grupos cíveis, na subclasse “contratos agrários”. Competência declinada. (Apelação Cível, Nº 70081196651, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 24-04-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ENTREGA DE GRÃOS. COMPRA E VENDA DE SAFRA DE ARROZ. RECURSO INSERIDO NA SUBCLASSE “CONTRATOS AGRÁRIOS”, DA COMPETÊNCIA DE DESEMBARGADOR(A) COM ASSENTO EM CÂMARA CÍVEL INTEGRANTE DO 9º E DO 10º GRUPOS CÍVEIS DESTA CORTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 19, INC. X, ALÍNEA “P”, DO RITJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA COM FORÇA NO ART. 206, INCISOS II E XXVIII, COMBINADO COM O ART. 19, INC. X, ALÍNEA “P”, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. RECURSO REDISTRIBUÍDO. (Apelação Cível, Nº 70082280769, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 21-07-2020)

Diante do exposto, voto por declinar da competência para uma das Câmaras pertencentes ao 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) ou ao 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), competentes para o julgamento de processos da subclasse “contratos agrários”.



Documento assinado eletronicamente por GUINTHER SPODE, Desembargador Relator, em 30/3/2022, às 17:3:6, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20000581427v8 e o código CRC bc3bfed7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUINTHER SPODE
Data e Hora: 30/3/2022, às 17:3:6



Documento:20001891386
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5064299-90.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: JOSE LUIZ MARZARI BIGOLIN

AGRAVADO: COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO

VOTO

Acompanho o eminente Relator, pois realmente há questão prejudicial ao exame do recurso.

A distribuição do presente processo ocorreu na subclasse direito privado não especificado. No entanto, a ação tem como objeto contrato de compra e venda de sacas de trigo. Assim, conforme determina o regimento interno deste Tribunal, a matéria sob discussão no presente processo insere-se, perante esta Corte, na subclasse “contratos agrários”, da competência especializada de Desembargador(a) integrante das Câmaras Cível que compõem do 9º e do 10º Grupos Cíveis, consoante previsto no art. 19, inc. X, alínea “p”, do RITJRS.

Sobre a questão,...

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