Acórdão nº 50643605920218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50643605920218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001707501
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5064360-59.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR)

APELADO: JONATAS CAMARGO BRAGA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença (Evento 33) que julgou improcedente o pedido na ação de busca e apreensão que move contra JONATAS CAMARGO BRAGA.

Nas suas razões de apelação (Evento 38) a instituição financeira autora sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados. Referiu que cumpriu todos os requisitos à procedência dos pedidos da ação de busca e apreensão. Postulou o provimento do recurso.

O réu/recorrido não apresentou contrarrazões.

Subiram os autos à Corte.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

A Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º, do Decreto Lei n. 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora).

Consoante jurisprudência do egrégio STJ, quando suscitada em matéria de defesa, a existência de abusividades nos encargos deve ser apreciada pela Corte, para aferição da higidez da mora contratual. Nesse sentido, e.g.:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1573729/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)

Conforme se vê do contrato acostado (Evento 1, doc.5), o negócio celebrado pelas partes em outubro/2020 previu taxa de juros à normalidade de 30,88% ao ano, enquanto a taxa média apurada pelo BACEN, no mês da celebração do contrato era de 18,88% a.a.1. Assim aquilatadas as diretrizes supra - e revendo meu posicionamento anterior sobre o tema - entendo que no caso dos autos são regulares os juros remuneratórios pactuados porquanto não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para a data da contratação, critério esse que vem sendo amplamente aceito pelo egrégio STJ.

Quanto à capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual, não está vedada, desde que expressamente contratada, de acordo com o paradigma - REsp 973.827/RS-, com os efeitos do artigo 543-C do antigo CPC.

Tal entendimento foi consolidado na recente Súmula n. 539 do egrégio STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”

Dessa forma, considerando-se que o contrato prevê expressamente a capitalização (cláusula n. 2) e foi celebrado em data posterior à vigência da referida MP, permite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, não havendo ilegalidade a corrigir.

Assim, inexistindo abusividades, prima facie, em relação aos encargos da normalidade (passíveis de descaracterização da mora – REsps n.ºs 1.061.530/RS e 1.639.320/SP) não se constata a suscitada fragilização da mora do devedor.

Ultrapassada a questão prejudicial, cumpre ser analisada a existência de regular comprovação da mora, a qual, nos termos da redação do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº911/69, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no AR.

No presente caso, o réu/recorrido foi...

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