Acórdão nº 50645647420198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50645647420198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002182478
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5064564-74.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: GUILHERME DAIRTON HEICH BOENO (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (autos originários: evento 3 - PROCJUDIC7 - fls. 3/13), publicada em 15.04.2021 (fl. 14 do mesmo sequencial), que passo a transcrever:

"(...)

O Ministério Público, com base no Auto de Prisão em Flagrante e no Boletim de Ocorrência nº. 1726/2019/100805, oriundo da 2ª Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento de Porto Alegre, denunciou GUILHERME DAIRTON HEICH BOENO, brasileiro, solteiro natural de Horizontina/RS, filho de Jair Boeno e de Sonara Herpich, nascido em 16 de agosto de 2000, com 19 anos de idade na data do fato, residente n a Rua Paulino Azurenha, n.º 431, bairro Partenon, Porto Alegre; e

GABRIEL SANTOS DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, natural de Porto Alegre/RS, filho de Moisés Carlos Nascimento e de Ana Luciane Martins dos Santos, nascido em 19 de fevereiro de 1994, com 25 anos de idade na data do fato, residente na rua Paulino Azurenha, n.º 515, bairro Partenon, Porto Alegre/RS, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pela prática do seguinte FATO DELITUOSO:

No dia 05 de setembro de 2019, por volta das 20h15min, em via pública, na Avenida Ipiranga, bairro Partenon, nesta Capital, os denunciados GUILHERME e GABRIEL, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça, consiste em afirmar que estavam armados, subtraíram para si ou para outrem, um aparelho de celular marca Xaiomi, modelo Redmi not 7, cor preta, pertencente à vítima C.B.C. (cfe. Ocorrência das fls. 23/25).

Na ocasião, os imputados abordaram a ofendida em via pública, próximo ao Bourbon Shopping Ipiranga, e um deles avançou em direção à bolsa da vítima, puxando a alça, com intenção de subtraí-la. Esse mediante ameaça de que estava armado, anunciou o assalto. Em seguida, a alça da bolsa se rompeu, espalhando seus pertences no chão. Após, arrecadaram do aparelho celular supracitado do chão, os denunciados fugiram em direção à Rua Barão do Amazonas, na posse da res.

Policiais militares realizavam patrulhamento nas proximidades quando foram informados por populares que dois indivíduos estavam em atitude suspeita, em uma possível fuga pela Rua Barão do amazonas, Assim, foram em direção aos suspeitos, identificados como sendo os denunciados GUILHERME e GABRIEL, e em revista pessoal foi encontrado o aparelho de celular da vítima.

Em seguida a vítima efetuou uma ligação para o aparelho celular, que atendida pelos policiais, informaram a localização do mesmo.

A vítima dirigiu-se até a localização dos policiais, e, por fotografia reconheceu os imputados GUILHERME DAIRTON HEICH BOENO e GABRIEL SANTOS DO NASCIMENTO, sem sombra de dúvidas, como sendo os autores do roubo. (cfe. Ocorrência à fl. 23).

Dadas as circunstâncias, os denunciados receberam voz de prisão em flagrante delito e foram conduzidos à 2ª DJO/DPPA para a lavratura dos autos do APF.

A res foi restituída à ofendida (cfe. Auto de fl.28).”

Homologado o auto de prisão em flagrante, foi convertida em preventiva a segregação dos autuados (fl. 45).

A denúncia foi recebida em 16/09/2019 (fl. 54).

Citados (fl. 88/89), os réus apresentaram resposta à acusação (fls. 90/104 e 110/111), estando Guilherme assistido pela Defensoria Pública e Gabriel por Defensor Constituído.

Impetrado Habeas Corpus em favor de Gabriel, a liminar foi indeferida (fls. 112/115). No mérito, a ordem foi denegada (fl. 137).

Mantido o recebimento da denúncia, foi deferido o pedido da defesa de Guilherme, com a revogação da custódia preventiva (fls. 119 e 124).

No curso da instrução, foi ouvida a vítima, 02 (duas) testemunhas e interrogados os réus (CD's nas fls. 172 e 193), assim como concedida liberdade provisória ao acusado Gabriel, expedindo-se o alvará de soltura (fl. 198).

O Ministério Público, em memoriais, requereu a parcial procedência da ação penal, para que fosse condenado o réu Guilherme Dairton Herpich Boeno, nos termos da denúncia, e absolvido o correu, Gabriel Santos do Nascimento, com base no artigo 386, VII, do CPP (fls. 205/208).

A defesa do réu Gabriel postulou a absolvição, por insuficiência de provas (fls. 210/211).

A defesa de Guilherme pediu o reconhecimento do delito em sua forma tentada, em razão da confissão. Alternativamente, o afastamento da majorante do concurso de agentes; a aplicação da atenuante da menoridade e da confissão espontânea. Discorreu, ao final, acerca fixação do valor mínimo para a reparação dos danos (fls. 213/219).

(...)"

No ato sentencial, a magistrada singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER GABRIEL SANTOS DO NASCIMENTO da imputação que lhe foi feita, com base no art. 386, VII do CPP, e CONDENAR GUILHERME DAIRTON HEICH BOENO como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, c/c art. 65, III, "d", todos do CP, às penas de 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO (pena-base de 4 anos, reconhecida a atenuante da confissão, mas sem reflexo no apenamento por força da Súmula 231 do E. STJ, aumentada em 1/3 pela majorante), no regime inicial SEMIABERTO, e multa de 10 DIAS-MULTA, à razão unitária mínima. Concedido ao réu o direito de apelar em...

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