Acórdão nº 50648893320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50648893320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002289160
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5064889-33.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: LANZINI-ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA

AGRAVADO: RESIDENCIAL SAO PEDRO 01 SPE PROJETO IMOBILIARIO LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LANZINI-ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada nos autos da ação de adjudicação compulsória movida em face de RESIDENCIAL SAO PEDRO 01 SPE PROJETO IMOBILIARIO LTDA, in verbis (Evento 18 dos autos originários):

Vistos.

Cuida-se de "AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA A C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por LANZINI-ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em desfavor de RESIDENCIAL SAO PEDRO 01 SPE PROJETO IMOBILIARIO LTDA.

Em síntese, a parte autora alegou que firmou com a parte demandada “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda referente ao apartamento de n.º 601, bem como dois Boxes de números 13 e 16, respectivamente, todos Localizados na Rua São Pedro, n.º 153, Condomínio La Salette Premium Residence, Zona urbana de Canoas". Mencionou, ainda, que houve a quitação do contrato e, embora tenha realizado o pagamento integral do preço, não lhe foi outorgada escritura pública de compra e venda dos bens.

Assim, postulou a concessão de tutela de urgência para o fim de que fosse determinada "a averbação na matrícula do imóvel acerca da existência da presente ação, a fim de que seja dada publicidade a terceiros sobre a existência da presente ação de adjudicação compulsória".

É o relatório.

Decido.

Consoante o art. 300, caput, do CPC, para concessão da tutela de urgência é preciso que existam nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, não obstante a existência de verossimilhança nas alegações da parte autora, não verifico, ao menos por ora, o perigo na demora da prestação jurisdicional, pois, conforme afirmado na inicial, a quitação do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes ocorreu no ano de 2017, contudo, a presente demanda foi ajuizada somente no ano de 2020.

Veja-se, ainda, que a parte autora não informa por qual motivo não promoveu a anotação do contrato havido entre as partes na matrícula do imóvel, para conhecimento de terceiros.

Logo, uma vez não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.

Quanto aos embargos de declaração (evento 16), embora cabíveis e tempestivos, deixo de acolhê-los, porquanto ausentes obscuridade, contradição ou omissão na decisão do evento 13.

Por outro lado, analisando os documentos apresentados nos eventos 6 e 11, verifico que restou demonstrada a queda do faturamento da parte autora nos últimos anos, razão pela qual defiro a AJG.

Tendo em vista que a parte autora manifestou, expressamente, seu desinteresse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e considerando que a experiência tem demonstrado que nesse caso, de regra, as partes não chegam a um acordo, deixo de designar tal ato, de modo a não retardar o andamento do feito, sem prejuízo de, a qualquer tempo, as partes poderem manifestar interesse na conciliação.

Cite-se, oportunamente, uma vez que esta Comarca se encontra em Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência - SIDAU.

Intime-se.

Diligências legais.

Em razões sustenta que não obstante tivesse adquirido três imóveis (um apartamento e dois boxes) da Construtora demandada no ano de 2014 e quitado integralmente o valor, os referidos imóveis foram gravados com ônus de hipoteca por dívida que não fora contraída pelo recorrente, mas sim pela construtora que lhe vendeu os imóveis, não lhe sendo também outorgada escritura pública de compra e venda. Alega ter buscado diversas vezes a outorga da escritura pública pela parte ré, sem êxito, pois o sócio administrador e/ou qualquer outro funcionário vinculado à empresa demandada não atenderam mais às ligações, tendo a Construtora, inclusive, mudado de endereço para não ser mais encontrada, criando diversos empecilhos para sua localização. Assevera que para averbar a anotação do contrato particular de promessa de compra e venda havido entre as partes na matrícula do imóvel, o Agravante teria gastos muito mais elevados do que a simples anotação premonitória, além de nova incidência de ITBI quando da transferência definitiva no álbum imobiliário. Afirma haver clara necessidade da averbação premonitória da existência da referida ação de adjudicação e indenizatória por danos materiais, para que seja dada publicidade a terceiros de boa-fé e assim evitar eventuais prejuízos. Argumenta que, ao contrário do que entendeu a magistrada a quo, existe sim o perigo na demora, pois mesmo que a ação tenha sido ajuizada três anos após a quitação do contrato de compra e venda, nesse período o agravante tentou extrajudicialmente resolver os problemas surgidos, como a tentativa
de cancelamento do gravame hipotecário registrado indevidamente, a resolução dos inúmeros defeitos apresentados no apartamento, que foram entregues inacabados, sem os itens prometidos, bem como a tentativa amigável de receber a necessária escritura pública de compra e venda junto à ré, que acabou por "sumir do mapa".
Destaca que a empresa agravada trata-se de uma SPE, a qual foi constituída com o exclusivo propósito de construir o empreendimento sendo, atualmente, como dito impossível contatá-la e encontrá-la; a referida empresa, através de seus sócios administradores, constituíram outras empresas com propósitos específicos e que estão na mesma situação, inclusive obra inacabada e sem perspectiva para tal; e os sócios e as empresas construtoras que compõem o mesmo grupo econômico do agravado estão com graves problemas financeiros no mercado, o que engloba dívidas com instituições bancárias, fiscais e trabalhistas. Assim, a qualquer momento o agravante poderá ter seus bens penhorados por dívida que jamais contraiu, muito embora esteja com seu contrato de compra e venda devidamente quitado, razão pela qual é indispensável a averbação premonitória da existência desta ação para salvaguardar seu direito. Argumenta não haver qualquer risco de irreversibilidade da medida postulada, visto que incontroverso o imóvel ter sido adquirido pelo agravante e pago integralmente o respectivo preço, sendo que a referida anotação apenas trará benefícios aos credores do agravado que terão conhecimento prévio de que tal bem não pertence são acervo patrimonial da construtora, logo, afastar-se-ia de plano uma penhora e seus desdobramentos, notadamente evitando desnecessário ajuizamento de Embargos de terceiros.

O recurso foi recebido com indeferimento do pedido de tutela de urgência recursal (Evento 5).

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desacolhidos (Evento 13).

A parte agravada apresentou contrarrazões, alegando que a parte autora efetivamente adquiriu os imóvel na planta no ano de 2014 e os quitou, razão pela qual concorda com o pedido de adjudicação e cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem. Refere que diversas vezes foi requerido à CEF a liberação da hipoteca sobre os imóveis quitados, o que ainda não ocorreu.

Intimada a procuradora da parte agravada para acostar instrumento de representação com assinatura válida, a determinação foi cumprida no Evento 30.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e comporta conhecimento.

A averbação noticiando a existência da demanda tem como escopo resguardar direitos, inclusive em face de terceiros.

Apesar da existência de entendimentos no sentido de que a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC1 é restrita aos feitos executivos, doutrina e a jurisprudência majoritária admitem a sua aplicação a hipóteses em que caracterizada a probabilidade do direito e a urgência da medida.

Nesse sentido lecionam MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 908:

O objetivo do art. 828 do CPC, é manter atrelado à tutela jurisdicional o patrimônio do demandado, de modo que seja possível alcançá-lo para eventual atuação da tutela jurisdicional em favor do demandante (arts. 790 e 792, II, do CPC). Assim, embora o art. 828 do CPC, aluda apenas à admissão de execução como suscetível de averbação, contingência, que em um primeiro momento, parece cifrar essa possibilidade somente à execução de títulos extrajudiciais (art. 784, CPC), certo é que também é possível a averbação de requerimento de cumprimento de sentença condenatória (art. 523, CPC), tendo em conta que aí o patrimônio responde igualmente pela satisfação do exequente. Na realidade, a compreensão da ação como direito fundamental à efetiva...

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