Acórdão nº 50649903620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 12-05-2022
Data de Julgamento | 12 Maio 2022 |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Número do processo | 50649903620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002035359
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Jurisdição (Câmara) Nº 5064990-36.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio Simples (art. 121 caput)
RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO
SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
1. Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pelo Juizado da Primeira Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre, dando o Juizado da Primeira Vara Criminal do Foro Regional do Partenon da mesma Comarca como competente, para examinar e julgar procedimento criminal a respeito de um crime de coação no curso do processo, situação vinculada a um delito de homicídio.
Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo provimento do conflito.
VOTO
Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte do parecer ministerial não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação.
Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Corte responsável pelo controle da constitucionalidade da lei e de atos judiciais. Exemplo:
"A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura/ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166...). Quanto à alegada ofensa ao contraditório na utilização do parecer ministerial como razão de decidir, incide a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a manifestação ministerial limita-se a velar pela intangibilidade do ordenamento jurídico (CF, art. 127), razão pela qual não há contraditório a ser assegurado" (HC 105.311...)." (Ag. Reg. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 138.648, Primeira Turma, Relator Roberto Barroso).
Depois, eu poderia, se quisesse, usar da mesma fundamentação do parecer ministerial, mas determinando que a minha assessoria, usando os mesmos argumentos, trocassem palavras e verbos por seus sinônimos, invertessem frases ou parte delas etc., e todos diriam que a fundamentação era deste Relator.
Mas o referido acima não seria honesto. Prefiro reproduzir o parecer como proferido. Deste modo, valorizo o trabalho do Procurador de Justiça quem, efetivamente, teve o esforço intelectual da argumentação jurídica e fática, para mostrar, fundamentalmente, porque opinou pelo deslinde do recurso.
2. O conflito procede. A questão foi bem examinada pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ivory Coelho Neto, motivo pelo qual reproduzo seu parecer, fazendo de suas argumentações minhas razões de decidir. Afirmou:
"Entende-se que o conflito negativo de competência merece prosperar.
"Pelo que se depreende dos autos, o juízo suscitado, acolhendo promoção do Ministério Público, enviou os autos ao 1º Juizado da 1ª Vara do Júri de Porto Alegre, por entender que se trata de crime que possui conexão com o feito autuado sob o n.º 001/2.18.0052758-4, em razão de comunicação de coação no curso do processo, no qual testemunhas foram ameaçadas de morte.
"O juízo suscitante, por sua vez, entendeu não ser competente para julgamento do feito, nestes termos: "..."
"No caso, embora configurada a conexão dos delitos de coação no curso do processo com os crimes dolosos contra a vida que são objetos do processo nº 001/2.18.0052758-4 (artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal) 1 , não se mostra razoável a conexão entre os feitos.
"Já foi prolatada decisão que pronunciou...
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