Acórdão nº 50650301820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50650301820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002198888
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5065030-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: VERA REGINA CARDOSO DA SILVA (AUTOR)

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA REGINA CARDOSO DA SILVA contra a decisão do 1º Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu a antecipação de tutela, na ação anulatória ajuizado contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BANRISUL, nos seguintes moldes (evento 07 dos autos de origem):

"[...] Em análise do documento juntado aos autos não antevejo perigo de lesão grave ou risco ao resultado útil ao processo, não encontrando-se presentes a satisfação dos encargos da urgência e da probabilidade do direito no presente caso.

Ademais, em se tratando de crédito consignado, a presunção que se opera é pelo consentimento do beneficiário.

Nesse diapasão, indefiro a antecipação de tutela pretendida, uma vez que não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para ensejar a concessão da medida. [...]".

Em suas razões, em síntese, alega ter sido induzida a contratar seguro e capitalização junto com o empréstimo consignado, por venda casada. Pede a concessão de tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso para suspender as referidas cobranças.

A análise da tutela de urgência foi postergada ao mérito (evento 05).

Apresentadas as contrarrazões (evento 13).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Não assiste razão à agravante.

O caso envolve pedido reconhecer a nulidade do seguro de acidentes pessoais e do título de capitalização contratados pela agravante mediante suposta venda casada com o empréstimo pessoal consignado, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados. Neste momento, pretende a tutela de urgência para suspender tais cobranças.

Essa medida exige a satisfação de dois requisitos para ser concedida, quia sejam, probabilidade do direito; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, caput, do CPC.

Esse primeiro pressuposto não foi preenchido no caso, pois, ao menos em cognição sumária, inexistem elementos indicativos da alegada indução da agravante para contratar seguro de acidentes pessoais e título de capitalização em conjunto com o empréstimo pessoal.

Saliento que embora aplique-se o CDC à relação entre as partes, isso não afasta do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito; e as teses de vício de consentimento na contratação e de venda casada necessitam de dilação probatória, podendo ser comprovadas durante a instrução processual.

A esse respeito já se manifestou este Tribunal em caso semelhante:

"[...] E, em que pese aduza a recorrente, que, para obter a concessão de empréstimo, foi obrigada a contratar seguros - o que, em tese, configuraria a venda casada - ao menos neste momento processual preliminar...

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