Acórdão nº 50651462420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50651462420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002263753
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5065146-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.

AGRAVADO: ALESSANDRA MACHADO GERHARDT

AGRAVADO: MARCIO ANDRE GERHARDT

RELATÓRIO

KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. agrava da decisão proferida nos autos da ação indenizatória que lhe move ALESSANDRA MACHADO GERHARDT e MARCIO ANDRE GERHARDT. Constou da decisão agravada:

Vistos.
A parte ré postula que seja reconhecida a nulidade das intimações a partir da digitalização do feito, visto que a procuradora cadastrada - Dra.
MICHELE MENEZES ROCHA – OAB/RS 58.875 - não mais atuava na área jurídica, sendo que, em contestação, indicou outros procuradores.
Com efeito, a parte representada por mais de um patrono tem a faculdade de requerer que as intimações sejam feitas em determinados procuradores, ou em nome de sociedade de advogados, como disposto no CPC:

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1
o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
(...)
§ 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
(...)
§ 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
(...)

O descumprimento daquele pedido induz à nulidade da intimação, mas deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte intervém nos autos; e de acordo com § 8º daquele artigo arguida em capítulo preliminar no próprio ato que lhe caiba praticar e que antes lhe fora obstado, o qual se terá por tempestivo, sob pena de preclusão do direito de praticá-lo.

Acerca da matéria orientam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. "A jurisprudência desta eg. Corte, a despeito de reconhecer a necessidade de se observar o pedido de intimação exclusiva, entende que, por se tratar de nulidade relativa, deve ser impugnada na primeira oportunidade que a parte teve de falar nos autos, sob pena de preclusão, como ocorreu no caso" (AgRg no AREsp 800.278/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 16/2/2016) 2. O acórdão fixou que "jamais foi arguida qualquer nulidade. A questão somente foi levantada após o trânsito em julgado de sentença desfavorável à autora, e na fase processual em que foi instada a efetuar pagamento de honorários de advogado devidos à ré". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1335425/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL.

(...) 3. A existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Precedentes. (...)
5. Agravo interno provido. (AgInt nos EREsp 1316051/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2018, DJe 22/02/2019)

No caso, conforme se verifica à fl. 92 PROCJUDIC25 - última Nota de Expediente publicada quando o processo tramitava na forma física, constava cadastrada na Nota de Expediente como procuradora da parte ré apenas Dra. MICHELE MENEZES ROCHA – OAB/RS 58.875, como também nas Notas de Expediente anteriores.
No entanto, não houve qualquer manifestação da procuradora em relação à alegada nulidade, pelo contrário, juntou petição manifestando quantos aos ofícios acostados nos autos - fls.
92/93 PROCJUDIC25 - ou seja, atendendo ao determinado na Nota de Expediente.
Desse modo, não reconheço a nulidade alegada, uma vez que precluso o direito.

Por fim, defiro a inclusão dos procuradores da parte ré no feito - Alex Almeida Maia – OAB/SP 223.907, Daniele De Jesus Silva – OAB/SP 268.894, Julliano Palazzo – OAB/SP 255.767, Luana Labiuc Pires De Vasconcelos – OAB/SP 272.140, Rafael Quevedo Rosas De Ávila – OAB/SP 249.747.

Após, intimem-se as partes da presente decisão.

Com o pagamento das custas, promova-se a baixa.

Dl.

Nas razões sustenta que as partes não foram intimadas do processo de virtualização dos autos, bem como quando da virtualização o Cartório cadastrou aleatoriamente apenas uma das patronos que representava os interesses da agravante, deixando de se atentar para pedido expressamente formulado nos autos, indicando quais patronos deveriam receber as intimações, deixando, portanto, de atender os requisitos estabelecidos pelo artigo 272, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil; que na conversão do processo físico para digital, o Cartório da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo/RS, contrariando pedido expressamente formulado em contestação, cadastrou em nome da Agravante – KIA BRASIL apenas e tão somente a advogada MICHELE MENEZES ROCHA – OAB/RS 58.875, que, somente em 17/02/2022, e sem qualquer autorização da requerida – KIA BRASIL, substabeleceu pelo próprio sistema, com reserva de iguais poderes para a advogada SOLAINE MARTINY DE ALMEIDA – OB/RS 73.599; que a advogada Michele Menezes Rocha, muito embora ainda esteja vinculada aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, não atua mais na área jurídica; que se utiliza dos serviços da empresa denominada “DESTAQUE - iPrazos”, a qual utiliza como parâmetros de pesquisas, além dos nomes dos advogados indicados na peça defensiva, o nome da parte a ser pesquisada, razão pela qual enquanto tramitava por meio físico, nunca houve qualquer prejudicialidade à defesa da Agravante – KIA BRASIL, tanto que todas as intimações vinham sendo regularmente atendidas pela mesma; que com a entrada do novo sistema de processo digital eletrônico E-PROC, é sabido que as intimações são veiculadas somente em sistema, em nome do advogado que fora cadastrado quando do ingresso da demanda, ou pelo próprio cartório da Vara (como ocorreu no presente caso), não havendo outros meios para se tomar ciência dos atos processuais, gerando, portanto, nulidades desde a conversão do processo do meio físico para o digital, visto que não fora observado o pedido expressamente formulado pela Agravante – KIA BRASIL para veiculação das intimações em nome dos especificados advogados; que merece reforma a decisão que não reconheceu a nulidade processual após a virtualização do dos autos, em total afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Postula pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 7).

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA.

A parte representada por mais de um patrono tem a faculdade de requerer que as intimações sejam feitas em determinados procuradores, ou em nome de sociedade de advogados, como disposto no CPC/15:

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

(...)
§ 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
(...)
§ 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
(...)

O descumprimento daquele pedido induz à nulidade da intimação, mas deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte intervém nos autos; e de acordo com § 8º daquele artigo arguida em capítulo preliminar no próprio ato que lhe caiba praticar e que antes lhe fora obstado, o qual se terá por tempestivo, sob pena de preclusão do direito de praticá-lo. Dispõe o CPC/15:

Art. 272. (...)
§ 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
(...)

Sobre o tema são pertinentes os comentários de Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr., Bruno Dantas e Eduardo Talamini:

(...)
Pois bem, havendo nulidade na intimação, deverá a parte, ao peticionar nos autos para cumprir a determinação processual constante da intimação, se o fizer de forma “intempestiva” (ou seja, levando-se em conta o prazo que decorreria da intimação se ela não fosse nula), em capítulo preliminar do próprio ato, alegar e demonstrar a nulidade de intimação, reputando, portanto, como tempestivo o ato praticado (§ 8.
º).
Isso porque, se a parte já está a praticar o ato não há necessidade de ser intimada novamente para tanto, basta considerar-se nula a intimação anterior e tempestivo o ato praticado neste momento, já que, no momento da prática do ato, sanado o defeito anterior (espécie de comparecimento espontâneo ao feito, na medida em que a parte comparece, dando-se por intimada e praticando o ato, apesar da nulidade anterior da intimação).

Se, porém, não for
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