Acórdão nº 50652066520208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50652066520208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000527477
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5065206-65.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

AGRAVANTE: RIVELINO BIONDO

AGRAVADO: ASSOCIACAO RURAL DE LAJEADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rivelino Biondo nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por Associação Rural de Lajeado, inconformado com a decisão que indeferiu seu pedido de liberação de valores, lançada nos seguintes termos:

O art. 833, X, do CPC, prevê que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

No caso, os valores constritos não estão depositados em poupança, de modo que, em interpretação literal ao dispositivo, cabível a sua penhora.

Ademais, a ratio da impenhorabilidade é preservar a pessoa do devedor, o mínimo necessário à sua sobrevivência digna, colocando-se a sua dignidade em patamar superior à satisfação do direito do exequente.

Observa-se que, não obstante a penhora dos valores, a dignidade do devedor permanece intacta, não havendo prova que aponte que a retirada da quantia do patrimônio do devedor o ponha em condições precárias de sobrevivência.

Assim, mantenho a penhora dos ativos constritos eletronicamente; preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do credor.

Dado o interesse do exequente em pagar o débito de forma parcelada, recomendo às partes que entrem em negociação e submetam eventual acordo a este juízo para homologação.

Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.

Em suas razões, o agravante defende, em síntese, que se encontra demonstrada a impenhorabilidade da quantia bloqueada, porquanto inferior a 40 salários mínimos nacionais, tratando-se da única reserva financeira da qual dispõe. Cita jurisprudência e enfatiza que os valores bloqueados não necessitam estar literalmente em caderneta de poupança, podendo ser qualquer tipo de aplicação financeira. Pede o provimento do recurso, para liberarem-se os R$ 20.195,74 bloqueados em sua conta bancária no "CCLA de Carlos Barbosa".

Em contrarrazões, o agravado refuta os argumentos do recurso e pugna pelo seu desprovimento, ressaltando que a quantia não se encontra depositada em caderneta de poupança e que não há prova de que se trate da única reserva financeira do executado.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

O recurso merece provimento.

Contrariamente ao posicionamento do magistrado de origem, este Colegiado tem entendimento de que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil não se limita aos depósitos em caderneta de poupança, abrangendo, também, os valores depositados em conta corrente e em investimentos bancários até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

Essa orientação vem sufragada na jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, conforme amplamente divulgado no Informativo n. 547:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM FUNDO DE INVESTIMENTO ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. Sendo a única aplicação financeira do devedor e não havendo indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em fundo de investimento. A regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. Diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não há sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático. O escopo do inciso X do art. 649 não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). REsp 1.230.060-PR, Rel. Min. Maria...

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