Acórdão nº 50653034720198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50653034720198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002200995
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5065303-47.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Porto Alegre, perante a 2ª Vara Criminal do Foro Central, o Ministério Público denunciou WILKER VALENTIM MARQUES DE LIMA (nascido em 08/11/1992, com 26 anos de idade à época do fato), e YUTI SANTOS FERREIRA (nascido em 11/10/1993, com 25 anos de idade à época do fato), como incursos nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, combinados com o artigo 29, caput, todos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

FATO DELITUOSO

ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

"No dia 03 de janeiro de 2019, por volta das 01 hora da madrugada, na Rua Américo Vespúcio, próximo ao número 1150, esquina com a Rua Marcelo Gama, bairro Higienópolis, via pública, Porto Alegre, os denunciados WILKER VALENTIN MARQUES DE LIMA e YUTI SANTOS FERREIRA, agindo em comunhão de vontades e conjugação de esforços, substraíram, para si, mediante grave ameaça contra a vítima DOUGLAS FERREIRA DE QUADROS (motorista do aplicativo Uber), com emprego de armas de fogo (não apreendidas), as seguintes coisas alheias móveis: o automóvel RENAULT/SANDERO, placa PZO3A89 (Porto Alegre), cor prata, RENAVAM 1118433855, Chassi 93Y5SRF84JJ8094, fabricação/modelo 2017/2018, de propriedade de ADALMO NASCIMENTO DE QUADROS; 01 telefone celular Samsung J7, PRIME, cor branca; documentos pessoais (RG, CNH e Carteira de Trabalho); CRVL do ano de 2018, relativo ao veículo roubado; 01 exemplar da Bíblia Sagrada.

Por ocasião dos fatos, os denunciados estavam a bordo de um VW/Gol, conduzido por um terceiro indivíduo, quando avistaram o veículo RENAULT/SANDERO, dentro do qual se encontravam a vítima DOUGLAS, que é motorista de aplicativo Uber, e um casal de passageiros. Os denunciados desembarcaram do VW/GOL G3 e, armados com uma pistola e um revólver, anunciaram o assalto aos ocupantes do RENAULT/SANDERO. O denunciado WILKER apontou o revólver contra o rosto da vítima DOUGLAS e lhe disse "não olha para mim, não olha para mim". Roubados os pertences das vítimas, os denunciados entraram no RENAULT/SANDERO e rumaram em direção a Marcelo Gama.

DA APREENSÃO DO AUTOMÓVEL ROUBADO

O RENAULT/SANDERO foi apreendido no dia 15 de fevereiro de 2019, às 16h30min, na Avenida Romeu Samarani Ferreira, 333, Vila Nova, Porto Alegre, conforme Ocorrência nº 10.08.29/2019/601 (fls. 17/27). Naquela data, horário e local, policiais militares lotados no 1º BPM avistram dois automóveis RENAULT/SANDERO semelhantes, trafegando um atrás do outro, e resolveram abordá-los.

O primeiro RENAULT/SANDERO apreendido se tratava do veículo objeto do roubo descrito nesta denúncia, o qual ostentava a placa falsa IYJ3341, mas não há informação sobre quem adulterou o sinal identificador do veículo automotor. Do mesmo modo, nada foi informado sobre quem conduzia o veículo na ocasião, embora figurem como indiciados YUTI SANTOS FERREIRA e SANDRO DE FRAGA RIBAS. Nada consta sobre o veículo ter sido avaliado e restituído à vítima.

O segundo RENAULT/SANDERO apreendido ostentava a placa OWI6209 e era conduzido pelo denunciado WILKER. Dentro deste veículo os agentes públicos apreenderam: 55 sacos contendo diversas porções de erva esverdeada semelhante à maconha; 22 sacos contendo diversas pedras amarelas semelhantes a crack; 01 balança de precisão; 20 cartuchos de revólver, calibre 38, intactos; a quantia de R$5.548,00. Esse fato levou ao indiciamento e posterior denúncia de WILKER e YUTI pelos crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, do art. 14 da Lei nº.10.826/2003, e do art. 311 do Código Penal (Processo nº 001/2.19.0012151-2, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional Tristeza da Comarca de Porto Alegre).

DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS RÉUS

A vítima DOUGLAS reconheceu, fotograficamente, o denunciado WILKER como tendo sido o assaltante que apontou a arma contra o seu rosto e lhe disse "não olha para mim, não olha para mim" (auto de reconhecimento fotográfico das fls. 12/13). Também reconheceu, fotograficamente, o denunciado YUTI como tendo sido o outro indivíduo que praticou o roubo (auto de reconhecimento fotográfico das fls. 14/15).

(...)

A prisão preventiva dos réus foi decretada em 06/06/2019, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

Denúncia recebida em 14/10/2019.

O réu Yuti foi recolhido ao Sistema Prisional em 05/03/2020, e, após a manifestação da defesa, em decisão proferida em 18/03/2020, foi-lhe concedida a liberdade provisória.

O mandado de prisão do réu Wilker foi cumprido em 13/04/2020.

Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, sendo Yuti por intermédio de advogado constituído, e o réu Wilker, por meio da Defensoria Pública.

Não sendo caso de absolvição sumária, o magistrado singular designou audiência instrutória.

A liberdade provisória ao réu Wilker foi concedida em 24/03/2021.

Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação, bem como foram interrogados os réus.

A certidão de antecedentes criminais foi atualizada.

As partes apresentaram memoriais: inicialmente o Ministério Público e, após, os réus, sendo Yuti por intermédio de advogado constituído, e o réu Wilker, por meio da Defensoria Pública.

Sobreveio sentença, de lavra da Juíza de Direito, Dra. Rosália Huyer, julgando procedente a denúncia, para condenar os réus nos lindes do artigo 157, §2°, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa no valor unitário mínimo. Os réus foram condenados em custas processuais, na proporção de metade para cada um, suspensa a exigibilidade do pagamento em relação ao réu Wilker, ante o benefício da AJG que lhe foi deferido. Ainda, foi-lhes concedido o direito de apelar em liberdade. A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:

PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS.

1) WILKER VALENTIN MARQUES DE LIMA

Analiso, em primeiro lugar, as circunstâncias judiciais.

A culpabilidade afigura-se em grau ordinário. O acusado não registra antecedentes criminais passíveis de consideração. Não há elementos acerca da personalidade. O motivo determinante do delito é inerente a norma penal, consubstanciado no lucro fácil, ainda que ilícito, à custa do patrimônio alheio. No que se refere às circunstâncias, o delito foi praticado em concurso de agentes, conduta que revela maior periculosidade concreta da ação, o que, revendo posicionamento anterior, deve ser levado em consideração nesta fase de cálculo da pena, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal1. Quanto às consequências, ainda que grave o abalo psicológico causado na vítima, não transbordam o tolerável do tipo. A vítima não teve conduta capaz de oportunizar o crime.

Com supedâneo nas circunstâncias judiciais acima analisadas, entendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base em quatro anos e seis meses de reclusão, exasperada em virtude do vetor negativo “circunstâncias”.

Ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena provisória em quatro anos e seis meses de reclusão.

Ante a presença da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, do CP), elevo a pena em 2/3, totalizando sete anos e seis meses de reclusão, a qual torno definitiva.

O regime inicial de cumprimento da pena corporal, em consonância com o art. 33, § 2º, “b” do Código Penal, deverá ser o semiaberto.

Fixo a pena de multa, em consonância com as circunstâncias judiciais acima e a situação econômica do réu, em dez dias-multa na proporção 1/30 do salário mínimo nacional para cada dia-multa, tudo com base nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por pena(s) restritiva(s) de direitos ou sursis, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos à obtenção do primeiro benefício, previstos no art. 44 do Código Penal, tampouco os necessários à suspensão condicional da pena.

2) YUTI SANTOS FERREIRA

Analiso, em primeiro lugar, as circunstâncias judiciais.

A culpabilidade afigura-se em grau ordinário. O acusado não registra antecedentes criminais passíveis de consideração. Não há elementos acerca da personalidade. O motivo determinante do delito é inerente a norma penal, consubstanciado no lucro fácil, ainda que ilícito, à custa do patrimônio alheio. No que se refere às circunstâncias, o delito foi praticado em concurso de agentes, conduta que revela maior periculosidade concreta da ação, o que, revendo posicionamento anterior, deve ser levado em consideração nesta fase de cálculo da pena, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal1. Quanto às consequências, ainda que grave o abalo psicológico causado na vítima, não transbordam o tolerável do tipo. A vítima não teve conduta capaz de oportunizar o crime.

Com supedâneo nas circunstâncias judiciais acima analisadas, entendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base em quatro anos e seis meses de reclusão, exasperada em virtude do vetor negativo “circunstâncias”.

Ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena provisória em quatro anos e seis meses de reclusão.

Ante a presença da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, do CP), elevo a pena em 2/3, totalizando sete anos e seis meses de reclusão, a qual torno definitiva.

O regime inicial...

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