Acórdão nº 50653807420208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50653807420208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000504602
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5065380-74.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: NOEMY CANAPARRO ALMEIDA

AGRAVADO: JOÃO FRANCISCO CANAPARRO ALMEIDA

AGRAVADO: MARCOS RAUL CANAPARRO ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta contra NOEMY CANAPARRO ALMEIDA, JOÃO FRANCISCO CANAPARRO ALMEIDA e MARCOS RAUL CANAPARRO ALMEIDA. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sustentando ser cabível a suspensão do feito até julgamento do RE 1.101.937. Defende a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as ações de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva, bem como o litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, União Federal e Banco Central do Brasil, defendendo o chamamento ao processo dos devedores solidários. Aduz necessidade de liquidação da sentença nos termos do art. 509, II do Código de Processo Civil, considerando que a decisão proferida em sede de ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, obstando que o procedimento se inicie com simples cálculos aritméticos. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que sejam acolhidas as preliminares alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença.

Indeferido o efeito suspensivo e determinada a intimação da parte adversa, o agravado apresentou contrarrazões em Evento 17, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, não conheço do recurso quanto aos pedidos de suspensão do feito, de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, União Federal e Banco Central do Brasil, com o chamamento ao processo dos devedores solidários.

Isso porque, tais pedidos não foram submetidos à analise do juízo da origem, descabendo a esta Relatora examiná-lo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Nos demais, por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão:

[...]

1. Passo à análise das preliminares aventadas pelo Banco do Brasil na impugnação apresentada.

1.1. Indeferimento da petição inicial por ausência de pagamento das custas processuais.

De plano, sinalo pelo afastamento da preliminar em questão, tendo em vista que, conforme comunicação do evento 3, a parte exequente efetuou o pagamento das custas iniciais e despesas de ingresso, o que também restou demonstrado na petição do evento 2.

1.2. Necessidade de liquidação pelo procedimento comum.

O executado/impugnante sustenta que é imprescindível a liquidação do título judicial para a execução do suposto crédito, na forma do art. 509, II, CPC, "considerando que a decisão proferida em sede de ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, obstando que o procedimento se inicie com simples cálculos aritméticos".

No entanto, entendo também pelo afastamento da presente prefacial.

Isso porque o artigo 509, § 2°, do CPC, assim prevê:

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

Ademais, segundo jurisprudência dominante do Eg. TJRS, não há necessidade de liquidação prévia em ação de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 94.0008514-1, porquanto o crédito pode ser obtido após a realização de simples cálculos aritméticos.

Nesse sentido (grifei):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Prejudicado o pedido de suspensão da fase executiva, pela atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Divergência interpostos pela União Federal, no Recurso Especial nº 1.319.232-DF, considerando que a magistrada de primeiro grau se retratou, no ponto, determinando o sobrestamento do processo até o julgamento do referido recurso. Recurso prejudicado, no ponto. - COMPETÊNCIA. A Justiça Estadual é a competente para o processamento de liquidação/cumprimento individual provisório de sentença coletiva da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400-DF, quando ajuizada somente em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, ressalvado o entendimento do Relator. Desprovido, no ponto. - CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Não há que se falar em inclusão da União e do Banco Central no feito, bem como do chamamento ao processo dessas instituições, pois, na hipótese de litisconsórcio passivo de devedores solidários, pode o credor exigir o pagamento integral de qualquer um deles, de sorte que legitimada a responder pelo débito a instituição financeira ora requerida, já que foi com ela que o autor celebrou o contrato. Improvimento, no particular. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Desnecessária a liquidação de sentença por artigos ou arbitramento, pois o valor da condenação pode ser apurado por meio de cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do CPC. Recurso desprovido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 70082257213, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 25-09-2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Com o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.319.232/DF não se justifica a suspensão da ação, porquanto exaurida a eficácia da decisão que lhes atribuiu efeito suspensivo. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado porquanto os embargos de declaração opostos foram recebidos exclusivamente no efeito devolutivo. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – Esta Corte tem decidido reiteradamente não se verificar interesse da União ou ente Federal a justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda a implicar a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que a União não é contratante da Cédula Rural, objeto de discussão, mas sim o Banco do Brasil, que celebrou a avença com a parte agravante. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - A apuração do valor devido a partir da decisão a transitar em julgado dependerá exclusivamente de cálculos aritméticos, sendo dispensável a prévia liquidação, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. JUROS DE MORA - Termo inicial dos juros de mora que corresponde à data da citação do devedor na ação civil pública. REsp n. 1370899/SP. Conforme decido no REsp 1319232/DF, os juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), e, após, de 1% ao mês. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto ao índice de correção monetária a ser adotado, se aquele utilizando pela Justiça Estadual ou pela Justiça Federal, como não demonstrou a instituição financeira recorrente qual deles melhor reflete a recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda em decorrência da inflação que vigora em nosso país, é de ser mantido o eleito pela parte agravada e confirmando na decisão recorrida. EXCESSO DE EXECUÇÃO - Não demonstrado o alegado excesso de execução ou a existência de valores a serem compensados. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – Não havendo prova da cobrança de juros remuneratórios pela parte agravada, despropositada é a análise acerca da legalidade de sua incidência ou sobre a prescrição do direito de serem exigidos. Honorários advocatícios não arbitrados na decisão agravada, também carecendo de interesse recursal a parte no ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PATE E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084098052, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-08-2020).

1.3. Incompetência da Justiça Estadual.

Alega o Banco do Brasil a incompetência da Justiça Estadual para processamento do feito, na medida em que a presente execução tem por base a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 movida pelo Ministério Público em face do Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e União, processo este que tramitou na Justiça Federal.

Ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, no sentido da inviabilidade de execução, pela Justiça Estadual, de decisão proferida na Justiça Federal, adoto entendimento sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para fins de permitir a execução do julgado na Justiça Estadual, tendo em vista que o cumprimento de sentença somente foi promovido em face do Banco do Brasil.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA RURAL. - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A Justiça Estadual é a competente para o processamento de liquidação/cumprimento individual provisório de sentença coletiva da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400-DF, quando ajuizada somente em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, ressalvado o entendimento do Relator. - PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir, o que dispensa manifestação individual de cada dispositivo legal suscitado. AGRAVO DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT