Acórdão nº 50656093420208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50656093420208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000458703
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5065609-34.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATORA: Juiza de Direito ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão em que, nos autos de ação de divórcio litigioso cumulado com pedido de regulamentação de guarda alimentos e partilha de bens, o Magistrado a quo fixou a obrigação alimentar em relação ao filho menor de idade do agravante em 1,5 salário-mínimo nacional/mês (Evento 21 dos autos originários).

Em suas razões, relata o demandado que o deferimento liminar de alimentos em patamar elevado se deu em razão da primeira impressão da Julgadora tendo em conta a suposta atividade profissional do agravante, que, todavia, não exerceria mais a profissão de corretor de imóveis, eis que foi demitido em fevereiro de 2019, ficando sem qualquer renda e tendo utilizado o dinheiro da rescisão contratual e do FGTS para o seu sustento e para o pagamento das despesas dos filhos neste período. Pondera que, em outubro de 2019, houve tentativa de composição entre os litigantes, tanto que intentaram ação judicial consensual distribuída sob o número 5003758.87.2019.8.21.2001, na qual haviam ajustado que o recorrente prestaria alimentos ao filho Pedro no valor inicial de R$ 600,00, com aumento para R$ 900,00 após dezoito meses, e que - de tal data até o momento - nem as necessidades de Pedro aumentaram e muito menos as possibilidades do requerido tiveram qualquer acréscimo. Refere que a outra filha (Marina, maior de idade) morou até o final de 2019 exclusivamente consigo, período em que proveu o agravante, sozinho, o sustento da jovem e ainda ajudou o filho Pedro; aduz que a filha também ajuizou ação de alimentos (autuado sob o nº 5002443-87.2020.8.21.2001), na qual restou determinado liminarmente o adimplemento dos mesmos 1,5 salários-mínimos nacionais, o que perfaz a determinação de pagamento total de R$ 3.136,00, sem que tivesse sido ouvido o réu. Assevera que vem trabalhando em atividades paralelas, mormente por não ter havido recolocação imediata em outro emprego, estando, atualmente, empreendendo no segmento de locação de trailers, juntamente com outros dois parceiros; aludida atividade renderia ao demandado, no final de cada mês, o valor de R$ 2.000,00, utilizados na sua própria manutenção e no pagamento de pensão ao filho. Alega não ter sido abordada a possibilidade de a genitora contribuir com o sustento dos filhos, devendo ser considerado que ela é funcionária pública, dispondo de salário fixo variável mensal entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00. Tergiversa sobre o binômio necessidade-possibilidade orientador do arbitramento da verba alimentar. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para o fim de manter o pensionamento destinado ao filho Pedro em valor correspondente a R$ 600,00, como viria sendo feito; e, ao final, pelo provimento do presente recurso, para que seja redimensionada a verba alimentar ao patamar referido, enquanto persistir a sua atual condição financeira, sugerindo um aumento pré-determinado para R$ 900,00 a partir de abril de 2021.

Restou indeferida a antecipação da tutela recursal (Evento 4).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 10).

Aportou ao feito parecer ministerial opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Evento 15).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Considerando que a matéria relativa à AJG requerida pela ré não foi apreciada na origem, foi dispensado o preparo recursal tão somente para fins de processamento deste agravo; a respectiva postulação deve ser objeto de exame do juízo a quo, inclusive no intuito de se evitar supressão de instância acerca do tema.

Preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade recursal, passo, de plano, à análise das irresignações.

Insurge-se a parte agravante contra decisão que fixou alimentos provisórios em 1,5 salário-mínimo nacional/mês em favor do filho menor de idade do recorrente.

Sustenta, em suma, que o pensionamento foi estabelecido em valor elevado na origem, mormente considerando o fato de ter sido o alimentante demitido em fevereiro de 2019 do emprego de corretor imobiliário, e estar, atualmente, empreendendo juntamente com outros dois parceiros no segmento de locação de trailers, negócio que renderia ao demandado, em média, o valor de R$ 2.000,00 por mês, montante utilizado para seu sustento e pagamento da pensão ao filho Pedro - a quem viria alcançado R$ 600,00 mensais.

Alerta o recorrente quanto à existência de ação de alimentos proposta pela filha (Marina) maior de idade dos litigantes, na qual também restaram deferidos alimentos no patamar de...

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