Acórdão nº 50656536420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50656536420218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003563189
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5065653-64.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

EMBARGANTE: MARCOS ANDRE LEMES (AUTOR)

RELATÓRIO

MARCOS ANDRÉ LEMES opõe embargos de declaração (evento 13, EMBDECL1) contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por ele ajuizada (Evento 8).

A decisão colegiada restou assim ementada:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.

COLISÃO ENTRE VEÍCULO DE PASSEIO E CAMINHÃO.

PROVA ORAL LIMITADA AO CONDUTOR DO VEÍCULO DO AUTOR E SEU IRMÃO, QUE TÊM INTERESSE NO FEITO, E AO POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA, QUE NÃO PRESENCIOU O ACIDENTE.

A DINÂMICA DO ACIDENTE, RETRATADA PELAS FOTOGRAFIAS DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS, LEVA À CONCLUSÃO QUE O CAMINHÃO JÁ ESTAVA EM MANOBRA DE ULTRAPASSEM QUANDO O VEÍCULO DO AUTOR, AO TENTA ULTRAPASSAR, COLIDIU COM A LATERAL DO VEÍCULO PESADO.

O LOCAL ONDE ATINGIDO O CAMINHÃO PERMITE CONCLUIR QUE ESTAVA EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM E O AUTOMÓVEL DE PASSEIO NELE COLIDIU AO FORÇAR ULTRAPASSAGEM.

O VEÍCULO DE PASSEIO NÃO OBEDECIA AO LIMITE DE VELOCIDADE DA RODOVIA, POIS CASO ESTIVESSE A 80 KM/H PODERIA TER EVITADO A COLISÃO.

INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.

SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.

APELAÇÃO PROVIDA.

Sustenta o embargante que a decisão é omissa quanto ao fato de que a demonstração do alegado excesso de velocidade depende, necessariamente, da produção de prova com conhecimento científico ou técnico de engenharia de trânsito, ainda que de forma simplificada.

Alega omissão quanto à velocidade precisa do embargante no momento do acidente e obscuridade no tocante ao fato de que, em nenhum momento, foi abordado que o motorista do caminhão adentrou na faixa em que transitava o autor.

Refere que não existe prova de que o motorista do caminhão não teve culpa.

Afirma, também, que há contradição no julgado, pois não foi dado valor ao depoimento do policial que atendeu a ocorrência, mas sim às fotografias com imagens parciais e colhidas vários minutos após o ocorrido.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Os embargos declaratórios não merecem acolhida, pois inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022 do CPC.

No caso concreto, o que se percebe das alegações do embargante é que este, inconformado com a decisão proferida, busca a reapreciação de provas e rediscussão de questão já analisada por ocasião do julgamento da Apelação.

Com efeito, as supostas omissões, obscuridades e contradições nada mais são do que mera discordância quanto ao posicionamento desse colegiado, o qual enfrentou a questão e fundamentou sua decisão, no sentido de que a culpa pelo acidente foi do autor.

Nesse norte, pretendendo o embargante com o presente recurso fazer prevalecer sua tese, contrária ao entendimento disposto no acórdão embargado, de rigor o desacolhimento dos embargos.

Neste sentido, precedentes desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1) Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou o requerimento, bem como para corrigir erro material. 2) Descabida a rediscussão quanto à concessão da gratuidade de justiça à embargante. Na decisão embargada constou expressamente que a parte interessada deixou de veicular seu pedido na exordial, tendo desatendido a determinação de pagamento em dobro das custas. Pedido formulado tardiamente, de forma que eventual acolhimento não alcançaria o preparo recursal. 3) Hipótese em que a embargante pretende o reexame do mérito do recurso, o que não é possível, uma vez que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, não constituindo meio adequado para se pretender a reversão da decisão por mera inconformidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, n.º 70084018407, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-06-2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL POR ABALO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. A suposta contradição apontada traduz mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento, revelando o nítido propósito de rediscussão da matéria decidida e devidamente fundamentada no que concerne à questão devolvida. No caso em apreço, o tópico esgrimido foi expressamente enfrentado no julgamento, de forma clara e coerente, sem apresentar nenhum contradição ou obscuridade, vícios esses que não existem no acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, n.º 70084037365, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 07-05-2020)

Oportuno ressaltar, que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, dispositivos legais e constitucionais aventados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para a solução do caso submetido à apreciação...

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