Acórdão nº 50657812120208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50657812120208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002398621
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5065781-21.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: JOSE FERNANDO QUADRI (AUTOR)

APELADO: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA (RÉU)

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ FERNANDO QUADRI por discordar da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e extinta contra ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA. Constou no dispositivo da sentença evento 84, SENT1:

(...)
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a demanda em relação à ré AGPTEA, nos termos do inc. VI, do art. 85 do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contra a ré FACTA, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 para os procuradores das rés, nos termos do §8º do art. 85, do Código de Processo Civil.

Consigno que, apesar de revogada com o julgamento de improcedência, a liminar mantém-se eficaz até o trânsito em julgado.

Intimem-se.

Oportunamente, baixe-se

Em suas razões recursais, evento 91, APELAÇÃO1, sustenta que este Tribunal de Justiça possui vários precedentes que garantem a limitação das consignações em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos. Afirma que os descontos em sua folha de pagamento correspondem a 40% do seu salário. Requer a limitação dos descontos em 30% dos seus vencimentos líquidos, com imposição de multa para o cumprimento da decisão em relação à SEFAZ e o IPERGS. Postula pelo provimento do recurso com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários de 20% sobre o valor da causa.

Contrarrazões no evento 98, CONTRAZAP1.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso.

Eminentes Colegas.

A parte autora busca no presente recurso a limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual de 30% dos seus rendimentos liquídos.

Passo à análise do recurso.

O entendimento desta Câmara Cível é pela limitação dos descontos no patamar de 30% dos vencimentos brutos, com fulcro na Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Isso porque, embora não ignore a legalidade dos descontos facultativos em folha de pagamento de servidor público, e a existência de legislação estadual que regula a matéria (Decreto nº. 43.337/2004, alterado pelo Decreto nº. 43.574/2005), a soma mensal dos descontos não poderá exceder a 30% do valor dos rendimentos, em analogia ao que prevê a Lei Federal n. 10.820/2003.

Tal posicionamento também vai ao encontro da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o desconto de crédito consignado não pode superar 30% dos rendimentos do servidor público, observados os descontos obrigatórios:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados na folha de pagamento do Servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade.
2. O beneficiário da Justiça Gratuita, embora não faça jus à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, faz jus ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito, pelo período de 5 anos, a contar da condenação final, quando então, não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.
3. Agravo Regimental do Banco a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 45.082/AP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO LIMITADO A 30% DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015).

DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS CONSIGNADOS DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. NORMATIZAÇÃO FEDERAL QUE NÃO COLIDE COM A NORMA ESTADUAL.
1. Conforme interpretação conferida pela Corte de origem ao Decreto Estadual n. 43.574/2005, a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de servidor público do Estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do valor de sua remuneração mensal bruta.
2. Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os artigos 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003; 45 da Lei n. 8.112/90 e 8º do Decreto n. 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% (trinta por cento) apenas à soma das consignações facultativas.
3. Por um lado, a norma federal possibilita ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao agente financeiro. Por outro lado, por meio de salutar dirigismo contratual, impõe limitações aos negócios jurídicos firmados entre os particulares, prevendo, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois impõe, com razoabilidade, limitação aos descontos que incidirão sobre a verba alimentar, sem menosprezar a autonomia da vontade.
4. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventuais descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados tomados por servidor público, estão limitados a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração" (AgRg no RMS 29.988/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014).

No caso concreto, analisando o contracheque anexado no evento 1, CHEQ3, constata-se que os descontos ultrapassam o patamar de 30% dos rendimentos brutos (R$ 1.969.46), o que autoriza a limitação dos descontos dos valores excedentes a este patamar.

Nessa linha, é o entendimento desta Colenda Câmara:

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Em caso de empréstimo consignado, o desconto na folha de pagamento do servidor público está limitado a 30% dos seus rendimentos, observados os descontos obrigatórios. Jurisprudência pacífica do STJ. Recurso desprovido. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC.(Apelação Cível, Nº 70083887158, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 18-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO C/C LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. O pedido de limitação de descontos de valores atinentes a empréstimos bancários consignados em folha de pagamento no percentual de 30% dos vencimentos tem arrimo no caráter alimentar do salário, protegido constitucionalmente, bem como nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Precedentes jurisprudenciais. Verba honorária sucumbencial. Descabido o pleito de minoração da quantia arbitrada na origem. Valor que não traduz qualquer excesso e se presta a remunerar dignamente os profissionais que obtiveram resultado de procedência para o seu cliente. Manutenção da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082919754, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 20-02-2020)

Por outro lado, a limitação dos descontos deve observar a ordem cronológica dos contratos,...

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