Acórdão nº 50658406120208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50658406120208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000447644
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5065840-61.2020.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005721-56.2019.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: WALDEMIR ELIAS GOBBI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUCESSÃO DE WANY R., representada pelo inventariante WALDEMIR E. G., em face da decisão que, nos autos do inventário nº 5005721-56.2019.8.21.0021/RS, declarou habilitado o herdeiro Carlos Augusto (evento 20 do processo originário).

Sustenta que (1) a inventariada Wany não tinha filhos, nem pais vivos, e os irmãos são pré-mortos, sendo herdeiros apenas os sobrinhos, em número de 21, todos arrolados e devidamente habilitados no feito; (2) o suposto herdeiro - Carlos Augusto - ingressou com "ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem", contestada e ainda pendente de instrução, ou seja, não há sentença judicial que eleve o agravado à condição de herdeiro; e (3) tendo em vista a ausência de parentesco e o contido no art. 1.829 do CC, o "herdeiro" habilitado deve ser excluído do inventário. Pede a reforma da decisão agravada, a fim de ser excluído do feito o suposto herdeiro para, após, dar-se continuidade à declaração de ITCD junto à Fazenda, nos moldes da lei, bem como a gratuidade da justiça.

Deferi o benefício da gratuidade da justiça apenas para processamento do presente recurso (evento 4).

Contrarrazões no evento 10.

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

O presente inventário trata dos bens deixados por Wany R., falecida em 12.12.2013.

A inventariada era solteira e não deixou filhos, conforme consignado na certidão de óbito (evento 2 - INIC E DOCS1 - fl. 05). Os pais Lindolpho e Honorina, assim como os cinco irmãos - Marlene, Waldir, Wilman, Moacir e Wilson - são pré-mortos.

São herdeiros, por representação, 21 (vinte e um) sobrinhos, dentre eles, Waldemir, ora recorrente, nomeado inventariante.

Com efeito, tramita ação de reconhecimento póstumo de maternidade socioafetiva ajuizada por Carlos Augusto em face da Sucessão de Wany R., distribuída em julho de 2015, sob o nº 021/1.15.0010974-8.

No referido processo, foram deferidos os pedidos liminares, para determinar a anotação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis registrados em nome da falecida Wany, bem como para ordenar a indisponibilidade do patrimônio para venda e a impossibilidade de levantamento de valores até o julgamento do feito, além do sobrestamento de inventário extrajudical porventura em andamento, como se vê da decisão datada de 16.07.2015 (evento 10 - doc. 3). Tudo, em virtude da verosimilhança da alegação do autor Carlos Augusto, de que residia com a falecida Wany, sua guardiã, e com base nos elementos probatórios até então trazidos àquele feito.

Apesar de ainda não proferida decisão definitiva reconhecendo a condição de filho socioafetivo, é inegável que se está diante de questão prejudicial ao inventário, pois, a depender do desfecho daquela ação, o rol de herdeiros será, ou não, ampliado.

Por ora, o suposto filho socioafetivo da falecida Wany tem uma decisão precária (liminar) que lhe confere alguma perspectiva de direito na partilha de bens aqui em discussão. Razão da suspensão do presente inventário pelo juízo a quo, em decisão datada de 30.10.2020 (evento 32).

Aliás, o art. 313, V, “a”, do CPC possibilita a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal...

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