Acórdão nº 50658606320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50658606320218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001944248
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5065860-63.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: ANTONIO AUGUSTO BRUM DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença ( Evento 26, SENT1):

ANTONIO AUGUSTO BRUM DE OLIVEIRA ajuizou ação revisional de contrato em face de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo consignado com a requerida, o qual apresenta cláusulas abusivas. Afirmou que a taxa de juros remuneratórios é exacerbada e acima da média praticada pelo Bacen. Indicou o valor incontroverso. Discorreu sobre a descaracterização da mora e o direito à repetição de valores. Postulou a concessão da gratuidade judiciária, a limitação dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Acostou documentos (evento 1).

Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (evento 3), as custas foram adimplidas no evento 14.

Invertido o ônus da prova (evento 17).

Citada, a parte ré contestou (evento 21), suscitando, preliminarmente, a carência da ação, por impossibilidade de revisão de contrato quitado, a prescrição trienal da pretensão restitutória, a impugnação do cálculo apresentado pela autora e a litigância de má-fé, por falta de interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade na contratação e das taxas praticadas. Discorreu sobre os juros remuneratórios e a inaplicabilidade da Lei de Usura. Defendeu a caracterização da mora e o descabimento da repetição de valores. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Sobreveio réplica (evento 24).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Acrescento que sobreveio o julgamento, dele constando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO AUGUSTO BRUM DE OLIVEIRA em face de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:

a) limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média à época da contratação, ou seja, de 22,31%% ao ano;

b) descaracterizar a mora em relação ao contrato objeto da demanda; e

c) autorizar a compensação e/ou repetição simples do indébito, se verificado pagamento a maior, cujo montante deverá ser apurado mediante a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do desembolso de cada parcela, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Em face da mínima sucumbência da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em R$ 400,00, em respeito ao disposto no art. 85 do Código Processual Civil, especialmente em razão da extrema simplicidade da demanda, por se tratar de ação de massa.

A parte ré recorre por meio das razões constantes do Evento 32, APELAÇÃO1. Arguiu, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão de repetição dos valores das parcelas do contrato em discussão. Cita carência de interesse processual. Afirma não haver discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado. Alega que os termos da contratação foram claramente apresentados ao mutuário. Requer seja descaracterizada a mora e, por consequência, afastados os encargos moratórios. Aduz a necessidade de condenação dos ônus sucumbenciais totalmente à parte autora. Cita jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões ao recurso de apelação no Evento 37, CONTRAZAP1.

A parte autora recorre por meio das razões constantes do Evento 36, APELAÇÃO1. Aduz revisão das cláusulas abusivas. Requer reembolso dos valores pagos a maior com correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela, observada a variação do IGP-M/FGV, mais juros de mora de 1% ao mês desde a data, igualmente, de cada desembolso. Aduz, ainda, a necessidade de majoração e fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões ao recurso de apelação no Evento 40, CONTRAZAP1.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Preliminarmente

Defende a ré-apelante a incidência da prescrição trienal à hipótese dos autos. Ocorre que o prazo prescricional aplicável para revisão de encargos em contratos bancários é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.

Neste sentido, cito julgados deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO CONFIGURADA. Conforme entendimento assente do STJ, o prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de direito pessoal. No caso concreto, merece ser afastada a prescrição da pretensão revisional, estendendo-se a exclusão da cobrança da comissão de permanência, assim como determinado a respeito dos demais em sentença. JUROS REMUNERATÓRIOS. Na espécie, consideradas as taxas pactuadas, configuram-se as mesmas em cobrança adequada, consoante à taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação. ELISÃO DA MORA. Não havendo comprovação de abusividades no período anterior à inadimplência, não há falar em descaracterização da mora. APELO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70081796732, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 14-08-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA Preliminar 1.1 Inovação recursal. Taxa Selic. No caso, impende o não conhecimento do apelo, no ponto atinente à Taxa Selic, pois ausente pedido expresso nesse sentido na contestação. De acordo com o art. 1.014 do CPC, as questões de fato não suscitadas na origem somente poderão ser alegadas em apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não é o caso dos autos. 1.2 Prescrição. O prazo prescricional das ações revisionais de contratos bancários é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Prescrição inocorrente. 1.3 Intempestividade. Contrarrazões não conhecidas por intempestivas. Mérito 2.1 Juros remuneratórios. A abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ter como parâmetro a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central e as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), que coíbem a percepção de vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do CDC). Neste viés, a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando discrepante da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação. Precedentes do STJ. No caso, o magistrado a quo limitou os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN, pois abusivos os juros pactuados. Sentença mantida. 2.2 Capitalização de juros. A teor da Súmula verbete nº. 541 do STJ, é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente prevista no contrato celebrado. No caso, ante a impossibilidade de verificação de sua incidência, afastada a capitalização dos juros. 2.3 Comissão de permanência. Nos termos da jurisprudência sumulada do STJ – enunciados nº. 30, 294, 296 e 472 –, admite-se a cobrança da comissão de permanência de forma exclusiva para o período de inadimplência, desde que não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária. No caso, vai mantido o afastamento da cobrança da comissão de permanência, tendo em vista sua cumulação com os demais encargos moratórios. 2.4 Descaracterização da mora. Diante da revisão da cláusula do período de normalidade, descaracterizada a mora, até a readequação do valor devido das parcelas. 2.5 Sucumbência. Manutenção dos critérios definidos na sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios do advogado do autor-apelado, em função do desprovimento do apelo do réu-apelante. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. M/AC 4.061 – S 22.04.2020 – P 48.(Apelação Cível, Nº 70082736323, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 29-04-2020)

Assim, afasto a alegação de prescrição trienal veiculada pela ré.

Afasto, também, a preliminar de carência de interesse recursal, no que tange à revisão de...

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