Acórdão nº 50658795820208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2021
Data de Julgamento | 04 Fevereiro 2021 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50658795820208217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000527974
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5065879-58.2020.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA
AGRAVANTE: DULCINEIA POLESELLO
AGRAVADO: ADEJÁIME RIZZO (Sucessor)
AGRAVADO: ADEMILSO RIZZO (Sucessor)
AGRAVADO: ADEMIR RIZZO (Sucessor)
AGRAVADO: ALBANI RIZZO BEDIN (Sucessor)
AGRAVADO: CLARA RIZZO (Sucessor)
AGRAVADO: DIVA TERESINHA RIZZO (Sucessor)
AGRAVADO: EDIVAL JOSE RIZZO (Sucessor)
AGRAVADO: EVANDRO JOSE RIZZO (Sucessão)
AGRAVADO: IZETE RIZZO (Sucessor)
AGRAVADO: MILTON RIZZO (Sucessor)
AGRAVADO: NADIA RIZZO (Sucessor)
AGRAVADO: NEIVA RIZZO FARINA (Sucessor)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dulcineia Polesello nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra Sucessão de Evandro José Rizzo (Adejáime Rizzo, Ademilso Rizzo, Ademir Rizzo, Albani Rizzo Bedin, Clara Rizzo, Diva Teresinha Rizzo, Edival Jose Rizzo, Izete Rizzo, Milton Rizzo, Nadia Rizzo e Neiva Rizzo Farina, todos na qualidade de sucessores), inconformada com a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça, lançada nos seguintes termos:
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e ausente de preparo, com fulcro no ar. 1.023 do CPC.
Aduz a embargante que a decisão proferida no evento "20" incorreu em contradição uma vez que indeferiu o beneficio da gratuidade da justiça sob o argumento de que a exequente, sob o argumento de que a renda mensal e os bens que possui "Embora aufira rendimentos mensais módicos (cerca de R$ 3.800,00), possui dois imóveis urbanos e dois imóveis rurais, totalizando um patrimônio de R$ 849.511,46". Requereu o acolhimento dos embargos para sanar o erro e conceder-lhe o beneficio postulado.
Com razão a embargante. Tratou-se de erro material na decisão proferida.
Com efeito, analizando as declarações acostadas aos autos, verifico que a parte exequente não aufere a renda descrita na decisão anterior.
Analisando as declarações juntadas ao evento "23" verifico que autora recebeu no ano calendário 2019, rendimentos tributáveis da prefeitura municipal de Ibiraiaras no montante de R$ 27.762,63. Além disso, consta na sua declaração que possui "saldo em caixa" no valor de R$ 35.418,90.
Ainda os bens móveis e imóveis declarados evidenciam boa condição financeira da exequente, de forma a não comprovar a sua hipossuficiência.
Diante disso, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos para o fim de sanar o erro material constante na decisão do evento "20" e , pelos fundamentos acima expostos, manter o indeferimento do beneficio postulado.
Cumpra-se a decisão anterior.
Intime-se.
Dil.
Em suas razões, a agravante defende que está demonstrada a sua hipossuficiência financeira, haja vista que os seus rendimentos mensais são bastante inferiores a cinco salários mínimos. Aduz que o seu patrimônio é módico e não autoriza o indeferimento do benefício postulado. Ressalta que é (sic) "mãe solteira de uma bebê de oito meses de idade e no ano de 2019, ingressou com ação de medicamentos (CLEXANE) em face do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como procuradora a Defensoria Pública, conforme comprova a movimentação processual anexa, em razão de não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios". Enfatiza fazer jus à concessão da gratuidade da justiça e cita jurisprudência a respeito. Finaliza requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Concedido o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Colegas.
Adianto que o recurso merece provimento.
Como é sabido, para a concessão da gratuidade da justiça, em se tratando de pessoa física, é indispensável que a parte requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Dito isso, faz-se imperiosa a demonstração de carência financeira, incumbindo ao julgador, de acordo com o caso concreto, valorar o cabimento do aludido benefício.
No caso em análise, entendo que a agravante faça jus à gratuidade da justiça.
Consoante se vê da sua declaração de imposto de renda atualizada (evento 1, DECL5, destes autos), a demandante teve rendimentos anuais brutos no valor de R$ 29.078,16, correspondendo a rendimentos mensais em quantia bastante inferior ao parâmetro de 5 (cinco) salários mínimos utilizado por este Colegiado como balizador da concessão do benefício às pessoas físicas.
O teor dos extratos bancários acostados (evento 1 destes autos), igualmente, demonstra o recebimento de R$ 2.757,15 mensais sob a rubrica folha de pagamento, comprovando o valor do seu salário.
O patrimônio declarado pela requerente, por sua vez, não se mostra incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, não se verificando elementos a denotar opulência financeira.
Nesse sentido, valho-me de trecho do parecer ministerial (evento 14), da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Vinicius de Holleben Junqueira, que bem explicitou as razões pelas quais o patrimônio da requerente, no caso concreto, não impede a concessão do benefício, verbis:
No caso dos autos, poder-se-ia cogitar que a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO