Acórdão nº 50659618920208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50659618920208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000534845
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5065961-89.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR S/A

AGRAVADO: ADRIANO GOMES FLORIANO

AGRAVADO: CINTIA MACHADO NOAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Localiza Rent A Car S.A. nos autos da ação cominatória e indenizatória ajuizada por Adriano Gomes Floriano e Cíntia Machado Noal, inconformada com a decisão de deferimento da tutela de urgência para a imediata transferência de veículo automotor para os autores, lançada nos seguintes termos:

Defiro a AJG.

Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora, alegando demora injustificada para a transferência do veículo adquirido para seu nome, postula, em sede de tutela de urgência, o cumprimento imediato da obrigação perante o Detran, devendo providenciar o agendamento em um CRVA credenciado.

É o breve relato. Decido.

Da análise dos documentos que instruem o feito, verifica-se que o coautor Adriano desembolsou a quantia e R$ 38.912,00, em 3/7/2019, para a aquisição do veículo Ford/Ka Hatch, placa QOF8163, conforme documentos que constam no Evento 1: Contrato 14, que foi roubado em 17/7/2019 (Evento 1: Boletim de Ocorrência 13), mas recuperado pela polícia. Na ocasião da identificação veicular, foi realizada perícia no veículo, em 21/9/2019, que constatou sinais de supressão ou manipulação de suporte de numeração do motor e chassi (Evento 1: Laudo 16), fato este que foi comunicado à vendedora Localiza em outubro de 2019, que retirou o veículo para a resolução do problema, tendo com ele permanecido até agosto de 2020 (Evento 1: E-mail 18), sem que tivesse providenciada a transferência para o seu nome, pois necessária a expedição de um novo certificado de registro de veículo para tanto.

Desse modo, tenho que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que, diante do lapso temporal transcorrido, já era para ter ocorrido a transferência do veículo para o coautor, que já se vê com os direitos de propriedade cerceados há mais de um ano desde a sua aquisição.

Isso posto, DEFIRO a tutela postulada para o fim de determinar que a ré providencie a transferência do veículo para o coautor Adriano, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a dez dias.

Esclareço, desde já, que o prazo acima é de direito material, contado em dias corridos e a partir do recebimento da intimação (art. 231, §3º, do CPC).

Cite-se e intime-se com brevidade.

Em suas razões, a agravante alega que a obrigação de transferência do veículo é dos autores, compradores do automóvel, não da empresa vendedora, ressaltando que sequer dispõe da documentação necessária para realizar a transferência do automóvel, que estaria na posse dos agravados, impedindo o cumprimento da ordem judicial pela ré/recorrente. Assim, requer o provimento do recurso, a fim de que a agravante não seja responsabilizada pela transferência do veículo.

Foi indeferido o efeito suspensivo.

Em contrarrazões, os agravados suscitam preliminar de não conhecimento do recurso, acusando a intempestividade do agravo de instrumento, a ausência de contraposição aos fundamentos da decisão agravada e a prática de comportamento contraditório pela recorrente. No mérito, reiteram o calvário vivenciado pelos autores desde a aquisição do automóvel, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Inicialmente, antecipo que as contrarrazões recursais são intempestivas, porquanto protocoladas em 08.12.2020, depois do escoamento do prazo indicado nos eventos "08" e "09", não havendo de ser conhecidas...

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