Acórdão nº 50659941120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Classe processualCautelar Inominada Criminal
Número do processo50659941120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002291998
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Cautelar Inominada Criminal (Câmara) Nº 5065994-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Juiz de Direito LEANDRO AUGUSTO SASSI

REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de cautelar inominada criminal, por meio da qual o Ministério Público requer a concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto, com a finalidade de antecipar os efeitos da tutela recursal, a fim de determinar o restabelecimento da prisão preventiva de KAIO MADALENA GONCALVES e LUÍS AÍRTON DORNELES MOURA.

Afirma o Ministério Público, em síntese, que a prisão de Kaio e Luis ocorreu em 31 de março de 2022, oportunidade em que foi decretada a prisão dos flagrados. Posteriormente, quando da audiência de custódia, a prisão preventiva foi revogada. Em razão disso, o Ministério Público sustenta a violação de jurisprudência pacífica do STJ e STF, uma vez que a falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não tendo o efeito, por si só, de afastar a preventiva imposta. Refere, ainda, que as fotografias juntadas e alegações de agressão são argumentos unilaterais.

Em 06 de abril de 2022 foi indeferida a liminar pleiteada.

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento da medida cautelar inominada e, no mérito, pela improcência da tutela.

É o relatório.

VOTO

Ao receber esta ação cautelar inominada, proferi a seguinte decisão:

A possibilidade de concessão de efeito suspensivo é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil, que garante o poder geral de cautela ao juiz, inclusive em matéria processual penal, como autoriza, subsidiariamente, o art. 3º do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRETENSÃO À AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RSE. PLEITO DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.

1. Conhecimento da medida cautelar inominada incidental em recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 297 do Código de Processo Civil, que garante o poder geral de cautela ao juiz, inclusive em matéria processual penal e como autoriza, subsidiariamente, o art. 3º do Código de Processo Penal.

2. Não obstante haja indícios suficientes da prática, em tese, do crime de homicídio, não se vê a necessidade de manter o increpado preso. Indivíduo absolutamente primário, que não ostenta antecedentes e que possui emprego fixo e que não parece, nessas condições, apresentar risco à ordem pública. Requerido que, ademais, encontra-se solto há aproximadamente quatro meses e, tudo indica, vem cumprindo as condições impostas à soltura, de modo que descabe, agora, atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito para decretar-lhe novamente a prisão. A privação da liberdade, por meio de segregação provisória, é medida excepcional, reservada para situações em que o aprisionamento se faça efetivamente necessário, adequado e não-excessivo. Não bastasse, importante destacar o quadro de falência do sistema prisional do Rio Grande do Sul que, somado ao cenário atual de pandemia, consagra a máxima excepcionalidade da prisão preventiva. Cotexto fático no qual se tem como bem operada, por ora, a substituição da prisão do recorrido por medida cautelar diversa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA JULGADA IMPROCEDENTE.

Todavia, entendo não ser caso de agregar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.

No caso dos autos, os flagrados foram presos na posse de 2 celulares; R$ 8.070,00 e R$ 7.040,00; 300g de maconha em 4 porções, mais 5g e 3,6kg de maconha (laudos provisórios); uma pistola Glock 9mm com 17 cartuchos; 1 veículo Kwid; 1 balança; e rolos de plástico filme.

Inicalmente, transcrevo a decisão que decretou a prisão preventiva de Kaio e Luis:

No plano material, consta 4 autos de apreensão, dos seguintes valores e objetos: 2 celulares; R$ 8.070,00 e R$ 7.040,00; 300g de maconha em 4 porções, mais 5g e 3,6kg de maconha (laudos provisórios); uma pistola Glock 9mm com 17 cartuchos; 1 veículo Kwid; 1 balança; e rolos de plástico filme. No que se refere às circunstâncias da apreensão e das abordagens, há divergências entre os relatos dos policiais e dos flagrados e contradição no próprio relado quanto à anuência de LUÍS para acesso à casa e a necessidade de uso da força contra o mesmo flagrado. Examino esses pontos, entendendo que, por ora, dada a extensão da apreensão, e a aparente investigação prévia da inteligência da Brigada Militar (policiais a paisana presentes na ocorrência), tenho por inexistir ilegalidades flagrante, notadamente quanto a LUÍS. KAIO foi abordado na via pública e confessou portar a arma de fogo e disse ter consigo valor em dinheiro superior ao apreendido; negou as demais imputações. Admitiu que estava na posse do veículo apreendido, que estava estacionado em frente a um edifício. LUÍS disse que houve invasão de domicílio, apartamento da sogra, onde estava, admitindo ter 25g de maconha para uso pessoal. Os policiais disseram que ambos os flagrados estavam no veículo apreendido e foram abordados na via pública, estando KAIO na condução, portando a arma apreendida na cintura; que, no veículo, havia 4 porções de maconha. Disseram que LUÍS desceu correndo do veículo com um saco verde na mão e entrou em um edifício, descartando a sacola antes de acessar o apartamento, onde havia drogas e dinheiro; teria dito ter mais dinheiro o apartamento e oferecido aos policiais para ser liberado e consentido com o ingresso no imóvel, onde foram encontradas mais maconha, dinheiro, balança e plástico filme; disseram que foi necessário o uso da força em relação a LUÍS. Este último ponto parece incompatível com o ingresso consensual no imóvel. No entanto, segundo os policiais, antes mesmo do ingresso no apartamento, havia materialidade em relação aos delitos imputados, a justificar a homologação do flagrante, sem prejuízo de restar melhor aclarada as circunstâncias dos fatos, que, reitero, há estão controvertidas.

Ambos os flagrados são reincidentes. Os valores apreendidos e a quantidade de drogas indicam a vinculação ao tráfico e que atuavam em conjunto, segundo os relatos dos policiais, auferindo valores expressivos. Ademais, cuida-se de tráfico armado (o que pode levar a tipicidade diversa), dado que gera mais risco à vida de terceiros, notadamente em momento em que é notória a "guerra" instalada nesta Capital na disputa entre facções criminosas na disputa por pontos de tráfico. Assim, entendo estar concretamente caracterizados os elementos ensejadores da prisão preventiva, que é, de fato, excepcional, nos termos do art. 312, caput e § 2º, do CPP, razão pela qual acolho a representação do Ministério Público.

Isso...

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