Acórdão nº 50660673320198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50660673320198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002025866
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5066067-33.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

APELANTE: ANDERSON SCHMITT JARDIM (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença (evento 78, DOC1):

O Ministério Público, por seu agente com atuação na 14 ª Vara Criminal de Porto Alegre/ JTGE., com base no auto de prisão em flagrante nº 100829/2019/4013, da 3ª DPPA., interpôs denúncia em desfavor de ANDERSON SCHMITT JARDIM, qualificado na peça acusatória, atribuindo-lhe a autoria do seguinte fato delituoso:

“…

FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS

No dia 03 de Novembro de 2019, por volta das 20 h 00 min, na Avenida João Wallig, nº 1800, bairro Passo D'Areia, nesta capital, o denunciado ANDERSON SCHMITT JARDIM em comunhão de esforços e acordo de vontades com uma mulher, não identificada, subtraiu, para si ou para outrem, 03(três) camisetas de cor bege, com listra azul, 04(quatro) camisetas de cor azul/preto/branco, 02 (duas) berudas de cor azul e 02(duas) bermudas de cor cinza, de propriedade da empresa ZARA BRASIL LTDA.

Na ocasião, o denunciado e uma mulher não identificada ingressaram no interior da ZARA, localizada no Shopping Iguatemi, recolheram alguns produtos e os puseram em uma sacola da loja, tendo seguido até a porta de saída pela seção feminina, momento em que um dos vendedores teve a sua atenção despertada para atividade suspeita, mas o denunciado e a cúmplice conseguiram evadir.

Não tendo sido perseguido de imediato, o denunciado e a mulher não identificada retornaram à loja ZARA 15 minutos depois, entrando pela seção masculina. A coautora distraiu um dos vendedores, o que possibilitou ao denunciado que furtasse outros produtos. Consumada a subtração, ambos saíram do local.

Na sequência, o gerente da ZARA foi informado e alertou a segurança do Shopping. Realizadas buscas, funcionários encontraram o denunciado, ainda dentro do prédio e o detiveram até a chegada da guarnição da Brigada Militar, que o conduziu até a 3ª DPPA de Porto Alegre, para lavratura do flagrante.

A res furtivae foi apreendida, avaliada em R$ 1.379,00 (um mil, trezentos e setenta e nove reais) e restituída, consoante auto de fls…

ASSIM AGINDO, incorreu o denunciado ANDERSON SCHMITT JARDIM nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal.

E, para que contra ele se proceda, o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece a presente DENÚNCIA, requerendo, após recebimento e autuação, o processamento do feito, na forma dos arts. 396 a 405 do CPP, com a citação do denunciado para, querendo, oferecer resposta à acusação, e, admitida a denúncia, após regular instrução, o seguimento do processo, com a intimação da vítima para que compareça em Juízo a fim de ser inquirida, oportunizando-se o interrogatório do denunciado, até final julgamento e condenação.

...”.

A inicial ainda veio instruída com o auto de prisão em flagrante, no qual houve a homologação e decretação da prisão preventiva (ev. 3, docs. 1 e 2 - fl. 3).

A denúncia foi recebida (ev. 3, doc. 3, fl. 16).

O réu apresentou resposta à acusação, reservando-se no direito de provas a sua inocência, inclusive arrolando testemunhas; pugnou pela revogação da prisão preventiva (ev. 3, doc. 3, fl. 19/20).

Houve a revogação da prisão preventiva, a que foi submetido o acusado (ev. 3, doc. 3, fls. 33/5).

O procurador do réu apresentou renúncia (ev. 3. doc. 4, fl. 7).

Em audiência de instrução, diante da ausência do réu, foi decretada sua revelia e aberto prazo, ao procurador, para que justificasse a ausência (ev. 3, doc. 4, fl. 9).

O procurador apresentou justificativas, para a ausência do acusado (ev. 3, doc. 4, fl. 14/22).

Houve levantamento da revelia do acusado, com designação da DPE, para desempenhar a sua defesa técnica (ev. 3, doc. 4, fl. 38).

Realizada audiência de instrução, as testemunhas RUAN MATEUS ANTUNES RODRIGUES, CARLOS FRANCHESCO ALMEIDA DA SILVA, FÁBIO SANTOS DE OLIVEIRA, e FELIPE DE OLIVEIRA MACHADO foram ouvidas; na sequência, a defesa desistiu da oitiva das testemunhas abonatórias. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu. Ao final, foi deferido prazo para juntada de documentos, pela defesa (ev. 53).

Foi encerrada a instrução: debates por memoriais (ev. 62).

O Ministério Público apreciou a prova, dando como provadas, a materialidade e a autoria delitivas, pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia (ev. 70).

A Defensoria Pública, na defesa do acusado, dando as provas como insuficientes; aduziu ter havido a excludente do crime impossível; alternativamente, a desclassificação para a tentativa; apontou a atenuante da confissão espontânea; também pugnou pela exclusão da majorante do concurso de agentes (ev. 73).

Vieram os antecedentes atualizados (ev. 74).

Acrescento que o réu é nascido em 09/09/1983, com 36 anos de idade à época dos fatos, e que a denúncia foi recebida em 22/01/2020.

Sobreveio a sentença, evento 78, DOC1, publicada em 08/02/2022, que julgou parcialmente procedente a denúncia, reconhecendo a tentativa, e condenando ANDERSON SCHMITT JARDIM às penas de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, porque incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do CP. Por não preenchidos os requisitos, a decisão afastou as hipóteses de substituição ou suspensão da pena. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa, sendo a ele concedido o direito de apelar em liberdade.

A dosimetria da pena deu-se da seguinte forma:

1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

A culpabilidade restou comprovada e normal, eis que a reprovabilidade não ultrapassou os limites normais do tipo penal; os antecedentes do acusado são maculados, eis que além de reincidente, para o que será considerada a condenação no processo nº 019/2.11.0003165-5, enquanto as demais serão tomadas como maus antecedentes – processos nº 001/2050016789-4; 083/2050003121-5; 001/2110103179-2; 008/21700158093-5 (ev. 74); a conduta social e a personalidade não vieram demonstradas nos autos; os motivos do delito são os próprios dos delitos patrimoniais, sintetizados na busca do locupletamento sem base no trabalho honesto; as circunstâncias nada apresentam de excepcional; as consequências não foram graves; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.

De posse dessas circunstâncias judiciais (art. 59 CP.), a pena base vai fixada em 02 (dois) anos e 9(nove) meses de reclusão, cumulados com 53(cinquenta e três) dias-multa (penas mínimas, acrescidas de 9[nove] meses de reclusão e 43[quarenta e três] dias-multa, por conta dos maus antecedentes).

2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS

O réu é reincidente, como se viu da condenação no processo nº 019/2110003165-5, impondo-se o reconhecimento da agravante do art. 61, I, CP.

A confissão veio repleta de reservas e de fatos correlatos, não comprovados nos autos, portanto a confissão não pode ser considerada para atenuação da pena.

A pena vai agravada em 6(seis) meses de reclusão e mais 8(oito) dias-multa – aproximados 1/6 da pena-base -, de modo que a pena provisória vai fixada em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, cumulados com 61 (sessenta e um) dias-multa.

3ª FASE – CAUSAS ESPECIAIS E MODIFICATIVAS

Tendo havido o reconhecimento da tentativa, com percurso da integralidade do iter delituoso, na forma do art. 14, II, parágrafo único, CP, a mitigação será de 1/3: a pena definitiva vai fixada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, cumulados com 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional da data do fato, atento às condições econômicas modestas do acusado.

O réu foi intimado da sentença por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens WhatsApp (evento 96, DOC1), conforme autorizado pelo Ato nº 030/2020-CGJ.

A defesa apelou (evento 81, DOC1), acostando razões ao evento 93, DOC1, no qual postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do crime impossível; o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; a redução da pena base ao mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa dos antecedentes; bem como a redução da pena em 2/3, em razão da tentativa. Ao final das razões, de forma genérica, pugnou pela absolvição, por insuficiência probatória e pela isenção de custas e despesas processuais.

Com as contrarrazões recursais (evento 98, DOC1), pelo desprovimento do apelo, vieram os autos.

Nesta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Roberto Lima Paganella, opinou pelo desprovimento do apelo da defesa (evento 7, DOC1).

Esta 8ª Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, atendido o disposto no art.609 do CPP, bem como no art.207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelo interposto pela defesa de ANDERSON SCHMITT JARDIM, em que requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do crime impossível; o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; a redução da pena base ao mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa dos antecedentes; bem como a redução da pena em 2/3, em razão da tentativa. Ao final das razões, de forma genérica, pugna pela absolvição, por insuficiência probatória, e pela isenção de custas e despesas processuais.

De início, adianta-se que o pleito absolutório não deve ser acolhido, pois os elementos reunidos no feito revelam que o réu, acompanhado de comparsa não identificada, praticou a subtração, como narrada na denúncia.

E tanto a...

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