Acórdão nº 50661921920208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50661921920208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000491428
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5066192-19.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

AGRAVANTE: EDUARDA VIDAL TRINDADE

AGRAVADO: BANCO A.J RENNER S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDA VIDAL TRINDADE contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo que indeferiu o pedido de isenção de custas de distribuição à instauração de fase de cumprimento de sentença do processo nº 5005646-23.2019.8.21.0019/RS.

Em suas razões, a recorrente assevera que o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que tanto os honorários sucumbenciais quanto os contratuais possuem natureza alimentar. Faz menção à Lei nº 15.232/18, que dispôs sobre a isenção do pagamento de custas para os advogados. Colacionando jurisprudência, assevera que deve ser reconhecido o direito à isenção das custas de distribuição. Nesses termos, postula a reforma da decisão recorrida.

Recebido o recurso no efeito devolutivo (evento 05), não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDA VIDAL TRINDADE contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo que indeferiu o pedido de isenção de custas de distribuição à instauração de fase de cumprimento de sentença do processo nº 5005646-23.2019.8.21.0019/RS.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1):

[...]

De início, verifico que não exibidos, na totalidade, os documentos indicados no despacho anterior para fins de averiguação da alegada condição de hipossuficiência da parte autora, não tendo havido a juntada de algum demonstrativo de rendimentos atuais, nem mesmo extratos bancários ou faturas de cartão de crédito, conforme determinado.

De qualquer forma, observo que a declaração de bens e rendimentos apresentada pela autora, que se qualifica como advogada, demonstra que sua renda total é incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência, bastando atentar ao somatório das quantias recebidas a título de "pensão alimentícia e outros" (R$ 80.277,32), o que claramente ultrapassa a quantia mensal de 05 salários-mínimos.

A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

[...]

Desse modo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Intime-se para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.

No silêncio, cancele-se a distribuição, consoante artigo 290 do Código de Processo Civil.

[...]

Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente ao postular a isenção de custas prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 15.016/17, não merece prosperar sua irresignação.

Efetivamente, a regra é o pagamento das custas e despesas processuais, de forma que, existindo exceção legal, esta deve ser analisada e aplicada de forma restritiva, jamais ampliativa.

Aliás, é princípio basilar da hermenêutica que não pode o intérprete restringir o que a lei não restringe ou excepcionar o que a lei não excepciona.

A propósito, Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 225-227) já alertava (grifei):

[...]

Em regra, as normas jurídicas aplicam-se aos casos que, embora não designados pela expressão literal do texto, se acham no mesmo virtualmente compreendidos, por se enquadrarem no espírito das disposições: baseia-se neste postulado a exegese extensiva. Quando se dá o contrário, isto é, quando a letra de um artigo de repositório parece adaptar-se a uma hipótese determinada, porém se verifica estar esta em desacordo com o espírito do referido preceito legal, não se coadunar com o fim, nem com os motivos do mesmo, presume se tratar-se de um fato da esfera do Direito Excepcional, interpretável de modo estrito.

Estriba-se a regra numa razão geral, a exceção, numa particular; aquela baseia-se mais na justiça, esta, na utilidade social, local, ou particular. As duas proposições devem abranger coisas da mesma natureza; a que mais abarca, há de constituir a regra; a outra, a exceção.

(...)

O Código Civil explicitamente consolidou o preceito clássico – Exceptiones sunt strictissimoe interpretationis ('interpretam-se as exceções estritissimamente') no art. 6.º da antiga Introdução, assim concebido: 'A lei que abre exceção a regras gerais, ·ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica'.

O princípio entronca nos institutos jurídicos de Roma, que proibiam estender disposições excepcionais, e assim denominavam as do Direito exorbitante, anormal ou anômalo, isto é, os preceitos estabelecidos contra a razão de Direito; limitava-lhes o alcance, por serem um mal, embora mal necessário.

Eis os mais prestigiosos brocardos relativos ao assunto:

Quod vero contra rationem juris receptum est, non est producendum ad consequentias (Paulo, no Digesto, liv. 1.°, tít. 3.°, frag. 14) - 'o que, em verdade, é admitido contra as regras gerais de Direito, não se estende a espécies congêneres'.

In his quoe contra rationem juris constituta sunt, non possumus sequi regulam juris (Juliano, em o Digesto, liv. 1.0, tít. 3.°, frag. 15) - 'no tocante ao que é estabelecido contra as normas comuns de Direito, aplicar não podemos regra geral'.

Quoe propter necessitatem recepta sunt, non debent in argumentum trahi (Paulo, no Digesto, liv. 50, tít. 17, frag. 182) - 'o que é admitido sob o império da necessidade, não deve estender-se aos casos semelhantes'.

Os três apotegmas faziam saber que as regras adotadas contra a razão de Direito, sob o império de necessidade inelutável, não se deviam generalizar: não firmavam precedente não se aplicavam a hipóteses análogas, não se estendiam além dos casos expressos, não se dilatavam de modo que abrangessem as conseqüências lógicas dos mesmos.

Os sábios elaboradores do Codex Juris Canonci (Código de Direito Canônico) prestigiaram a doutrina do brocardo com inserir no Livro I, título I, cânon 19, este preceito translúcido: 'Leges quoe poenam statuunt, aut liberum jurium exercitium coarctant, aut exceptionem a lege continent, strictae subsunt interpretationi' ('As normas positivas que estabelecem pena restringem o livre exercício dos direitos, ou contêm exceção a lei, submetem-se a interpretação estrita'). -

(...)

A fonte mediata do art. 6.° da antiga Lei de Introdução, do repositório brasileiro, deve ser o art. 4.º do Título Preliminar do Código italiano de 1865, cujo preceito decorria das leis civis de Nápoles e era assim formulado: 'As leis penais e as que restringem o livre exercício dos direitos, ou formam exceções a regras gerais ou a outras leis, não se estendem além dos casos e tempos que especificam'.

As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além...

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