Acórdão nº 50662684320208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50662684320208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000481829
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5066268-43.2020.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000095-56.2020.8.21.0042/RS

TIPO DE AÇÃO: Intervenção de Terceiros

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELANDA B. G., incapaz, representada pela curadora ELAINE G. O., em face da decisão que, nos autos da ação de alimentos ajuizada contra ELAIDE G. J., acolheu a preliminar de chamamento ao processo para inclusão dos demais irmãos da autora no polo passivo (evento 72 do processo nº 5000095-56.2020.8.21.0042/RS).

Sustenta que (1) a decisão atacada não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal e não se coaduna com o entendimento doutrinário sobre a impossibilidade de realizar o chamamento ao processo em casos diversos daqueles previstos na legislação, isto é, quando não se tratar de obrigações solidárias; (2) a solidariedade das obrigações é exceção no sistema jurídico vigente, que se manifesta por previsão legal ou negócio jurídico, como previsto no art. 265 do CC; (3) não há solidariedade passiva para a obrigação de prestar alimentos, em razão da ausência de previsão legal, de modo que não se admite o chamamento ao processo dos irmãos; (4) a impossibilidade de a parte ré requerer a inclusão dos demais irmãos decorre do art. 1.698 do CC, que confere o caráter divisível da obrigação alimentar e a possibilidade do alimentado (e não do alimentante) optar contra quem demandar; (5) não estão preenchidos os requisitos do inciso III do art. 130 do CPC, sendo inviável aplicar qualquer intervenção de terceiros, especialmente o chamamento ao processo; (6) no art. 12 da Lei 10.7417 (Estatuto do Idoso), há norma excepcional, pois estabelece que a obrigação se torna solidária quando o requerente é idoso, com idade superior a 60 anos, sendo que somente nesse caso é possível incidir o instituto do chamamento ao processo em ação de alimentos, sempre em favor do alimentado, o credor, e nunca em prol do alimentante, devedor da obrigação; e (7) os outros dois irmãos já contribuem mensalmente com a subsistência da autora. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.

Indeferi o efeito suspensivo (evento 4).

Contrarrazões no evento 10.

O Ministério Público opina pelo provimento (evento 13).

É o relatório.

VOTO

A agravante Elanda, representada pela irmã e curadora Elaine, ingressou em juízo buscando alimentos da outra irmã Elaide, pois esta não estaria cumprindo com os cuidados que assumira quando recebeu, em doação da genitora, um imóvel. Segundo consta, a doação estava condicionada ao zelo e sustento da doadora, já falecida, e de sua irmã Elanda, ora recorrente.

Na contestação, a demandada Elaide requereu o chamamento ao processo dos demais irmãos - Edir, Norton, Emir e Neverton -, o que foi acolhido (eventos 72, 85 e 92) .

Com efeito, o chamamento ao processo, no caso, está previsto no art. 1.698 do CC.

Sobre o tema, já tive oportunidade de me manifestar em artigo publicado na Revista AJURIS nº 89, página 117 e seguintes, sob o título “Os Alimentos no Novo Código Civil”, razão pela qual, para evitar tautologia, a ele me reporto, no pertinente:

O artigo 1.698 introduz regra nova, explicitando o caráter complementar da obrigação alimentar dos parentes mais remotos e deixando claro o conceito de “falta” de condições do mais próximo, na linha, aliás, do que já o fizera a jurisprudência, e, na sua senda, a doutrina.

Entretanto – não obstante as conhecidas características de não-solidariedade e divisibilidade da obrigação alimentar – enseja-se agora o chamamento à lide dos demais co-obrigados, quando um só deles venha a ser acionado para prestar alimentos. É, ao que parece, mais uma hipótese de intervenção de terceiros, não prevista na legislação processual. O Código outra vez inova aqui, tendo em conta que, justamente face às características já referidas da obrigação alimentar, não se vinha admitindo, de regra, o chamamento do co-obrigado ao feito, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de intervenção de terceiro contempladas na lei de processo .

A partir de agora, entretanto, não há mais dúvida de que tal chamamento é possível, o que certamente permitirá que se dê solução mais adequada à lide, quando há vários obrigados a prestar alimentos, definindo-se desde logo o quanto caberá a cada um.

Na mesma linha, com precisão, esclarece MARIA HELENA DINIZ:

Pode haver um rateio proporcional sucessivo e não solidariedade entre os parentes. Nada obsta, havendo pluralidade de obrigados do mesmo grau (pais, avós ou irmão), que se cumpra a obrigação alimentar por concurso entre parentes, contribuindo cada um com a quota proporcional aos seus haveres; mas se a ação de alimentos for intentada contra um deles, os demais poderão ser chamados pelo demandado, na contestação a integrar a lide (CC, art. 1.698) para contribuir com sua parte, na proporção de seus recursos, distribuindo-se a dívida entre todos. Apesar de a obrigação ter a característica da não-solidariedade e da divisibilidade (CC, arts. 257 c/c 1.698, 1ª parte), ter-se-á, excepcionalmente, chamamento à lide dos coobrigados, quando um deles for acionado, tendo-se em vista que o art. 1.698 contém norma adjetiva especial posterior ao CPC, art. 77, III, prevalecendo, por tal razão. Ter-se-á, na verdade, litisconsórcio passivo facultativo ulterior simples (JTJ, 252:235; CPC, arts. 46 e 47). É um caso de intervenção de terceiro sui generis não previsto na lei processual. Há quem ache, como Cássio Scarpinella Bueno, que se trata de chamamento ao processo, provocado...

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