Acórdão nº 50662899320228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50662899320228210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002256321
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5066289-93.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)

APELADO: RODOLFO COSTA QUADRO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., visando modificar a sentença, proferida em ação de busca e apreensão ajuizada em face de RODOLFO COSTA QUADRO, que indeferiu a petição inicial.

Sustenta, em síntese, que a mora do consumidor foi devidamente configurada, tendo sido remetida carta com aviso de recebimento ao seu endereço.

Sem contrarrazões.

VOTO

O recurso tramitou regularmente, encontrando-se preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no Decreto-Lei nº 911/69, desde que inequivocamente preenchidos os requisitos legais.

Nesse contexto, a comprovação da mora é imprescindível1 e poderá ser realizada por carta registrada entregue no endereço do domicílio do devedor, revelando-se, por outro lado, dispensável a notificação pessoal2 e, ainda, menção acerca do valor do débito3.

Além disso, conforme nova redação do §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, o ato não precisa ser efetivado por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Protesto do Título4; entretanto, caso realizado de tal forma, o fato de ter sido por Comarca diversa daquela do domicílio do devedor não interfere em sua legalidade (Recurso Especial Repetitivo 1184570-MG5).

No caso concreto, a notificação não foi entregue no domicílio do devedor (constando a seguinte informação na certidão anexada: “ausente”), circunstância que acarreta a invalidade da medida, uma vez que não realizada a posterior notificação por edital67.

Por oportuno:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)

No mesmo sentido manifesta-se a doutrina (Manual da Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e da Ação de Busca e Apreensão. / Autores: Alexandre Prevedello, Christian Ponzoni. – Londrina, PR: Thoth, 2022, p. 185):

Ordinariamente as cartas com aviso de recebimento retornam com a informação “ausente” após três tentativas infrutíferas de entrega no endereço indicado no contrato em dias e horários alternados. Como as diligências ocorrem em horário comercial, é normal que não haja ninguém no local para o seu recebimento. Por isso, em tais casos – em que não há informação de mudança de endereço e não houve entrega no endereço indicado no local por motivos que independem da boa-fé do devedor –, exige-se que a notificação seja efetivada também por meio de edital, na medida em que não houve a sua entrega no endereço do devedor. Por fim, é inaplicável para a hipótese examinada (“ausente”) o mesmo entendimento referente à hipótese de retorno da carta com a informação de que o devedor “mudou-se”, já que não se...

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