Acórdão nº 50664555120208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50664555120208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000481327
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5066455-51.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

AGRAVANTE: ALDOCAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA

AGRAVADO: GRAZIELA PEDROSO FERNANDES

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALDOCAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente na reintegração de posse do automóvel objeto do contrato de compra e venda inadimplido, proferida nos seguintes termos:

Recebo a inicial, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015.

Da tutela de urgência

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela antecipada de urgência reclama a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Fixada essa premissa, aduz a parte autora o inadimplemento da parte ré em relação ao contrato de compra e venda de veículo que celebraram entre si, postulando, assim, a sua reintegração liminar na posse no bem, consolidando-a ao final do processo.

Todavia, não demonstrou a parte ré, de forma segura, o inadimplemento da parte ré.

Ademais, postulando a parte autora a resolução do contrato, deveria ter procedido ao depósito do valor incontroverso já pago pela parte ré, o que não o fez.

Não bastasse isso, o Tribunal de Justiça já decidiu em caso análogo, que a reintegração antecipado do bem reclama o crivo do contraditório. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATRUAL. LITISPENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU. Descabe ao juízo ad quem pronunciar-se sobre questões não analisadas no juízo a quo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição em manifesta afronta ao Princípio do Duplo Grau. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência. Ausentes estes requisitos, resulta inviável o deferimento da medida. No caso concreto, é necessário que a pretensão veiculada com base no inadimplemento contratual (por culpa do comprador/agravado) seja submetida ao crivo do contraditório, viabilizando-se um juízo mais adequado e seguro acerca da lide. Ademais, em regra, a reintegração de posse baseada na resolução de contrato por inadimplemento exige que a relação seja previamente resolvida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078311479, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 30-07- 2019).

Por fim, observo que eventuais multas de trânsito que recaiam sobre o veículo, presentes e futuras, se resolverá, se for o caso, em perdas e danos, o que afasta o risco ao resultado útil do processo.

Indefiro, pois, a concessão da tutela de urgência postulada.

Sustentou que demonstrado nos autos a inadimplência contratual da agravada, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Referiu que as partes firmaram contrato de compra e venda de veículo, no qual restou ajustado o pagamento do valor em oito parcelas de R$ 6.600,00 cada, vencendo-se a primeira em 25/01/2020 e a última em 25/08/2020, restando os pagamentos inadimplidos pela agravada.

Disse que nos termos do documento do veículo, a agravante é a proprietária e possuidora indireta do bem, restando caracterizado o esbulho pela inadimplência da agravada, o que torna a posse da ré precária.

Salientou que estando a agravada na posse do veículo de forma injusta, uma vez que inadimplente com o pagamento das parcelas, cabível se mostra a reintegração do bem, nos termos do art. 562, do CPC, de forma liminar.

Aduziu que a probabilidade do direito restou demonstrada pela documentação juntada, bem como incontroversa a inadimplência lastreada nas notas promissórias assinadas pela ré, as quais estão na posse da agravante.

Salientou que presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista as diversas infrações de trânsito cometidas após a tradição do veículo, ocasionado danos de ordem material à agravante, bem como o risco de furto, colisão, com o que poderá ocorrer a perda substancial do bem, bem como a desvalorização deste se mantido na posse da ré.

Requereu a antecipação de tutela recursal e o provimento do recurso.

Recebido o recurso e deferida a antecipação de tutela (Evento 3).

Sem contrarrazões (Evento 12).

Vieram os autos conclusos para...

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