Acórdão nº 50665408220208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50665408220208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002279863
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5066540-82.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: ROGERIO BARBOSA DA SILVA (EMBARGANTE)

APELADO: CLAUDIO LUIZ DA SILVA ABREU (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução opostos por ROGERIO BARBOSA DA SILVA contra CLAUDIO LUIZ DA SILVA ABREU, contra a sentença que julgou improcedente os embargos à execução (evento 18 da origem), nos seguintes termos:

"Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo pela improcedência dos Embargos à Execução opostos por Rogério Barbosa da Silva contra Cláudio Luiz da Silva Abreu., determinando o prosseguimento da ação executiva.

Tendo em conta o princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IGP-M (FGV) a contar da publicação da presente decisão.

Havendo recurso(s), intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para ofertarem contrarrazões, querendo, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º CPC).

Transitada em julgado e inexistindo custas pendentes, arquivem-se com baixa."

Em razões de apelação (evento 22 da origem), a parte embargante sustentou que o contrato teve a vigência estabelecida de 30/10/2011 até 29/10/2012. Disse que entregou o imóvel em perfeitas condições, contudo não possui a comprovação haja vista o tempo transcorrido. Repisou que o contrato de locação que se iniciou em 30/10/2011 e teve seu termino em 29/10/2012 e que originou a propositura da Ação de Despejo, e foi transformada mais tarde em Ação Executiva, nº 001/1.13.0135979-4 foi ajuizada ainda no ano de 2013, mas só teve o apelante efetivamente citado em 21/06/2018, conforme juntada de mandado de citação aos autos do processo originário. Mencionou que sempre residiu no mesmo endereço da citação. Ressaltou que o locador não foi diligente na busca da citação válida. Arguiu a incidência da prescrição intercorrente. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Adianto que não assiste razão à parte recorrente pelas razões que passo a expor.

As ações de execução amparadas em contrato de locação sujeitam-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206 , § 3º , inciso I , do Código Civil, sendo que para que ocorra a prescrição intercorrente, faz-se necessária a inércia do exequente em promover a execução, nos termos do artigo 921 , inciso III e parágrafos 1º e 4º, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso.

No caso sub judice, evidenciado que o credor diligenciou no sentido de localizar o devedor para realizar a citação válida, e, porém inúmeras tentativas foram infrutíferas.

Aliás compulsando os autos, verifica-se que não houve intimação da parte credora pelo Julgador para impulsionar o feito, pois a parte diligenciou e informou inúmeros endereços na tentativa da realização da citação, contudo sem sucesso.

Sendo assim, diante da inexistência de inércia ou desídia do credor, resta afastada a alegação de prescrição intercorrente.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Caso em que não restou demonstrada desídia ou inércia da parte credora a justificar o reconhecimento de prescrição intercorrente. Manutenção da decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085493492, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 20-04-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Mantida a decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente, pois ausente inércia da credora. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. Foram efetuadas diversas tentativas de localização do agravante, nos endereços obtidos nos órgãos de praxe, cujas diligências...

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