Acórdão nº 50665976620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50665976620218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002907570
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5066597-66.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: SOLANGE MARQUES DE SOUZA (AUTOR)

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais movida por SOLANGE MARQUES DE SOUZA em face de BANCO ITAUCARD S/A, contra a sentença que assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SOLANGE MARQUES DE SOUZA em ação proposta em face de BANCO ITAUCARD S.A. para o fim de declarar a inexistência dos débitos de R$ 21.414,46 e R$ 22.230,42, de contratos n. 000000153982673 e 153982673, respectivamente, determinando a baixa dos registros negativos.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que vão arbitrados em R$ 1.200,00, conforme disposto no art. 85, § 8º do CPC.

Retifique-se o valor da causa para R$ 43.644,88.

Opostos embargos de declaração (Evento 28, EMBDECL1, Página 1), os quais restaram acolhidos nos seguintes termos:

Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e os ACOLHO, ante a existência de contradição na sentença proferida no evento 23.

Assim, em correção ao equívoco, passa o ponto referido a constar da seguinte maneira, mantidas as demais disposições:

"3.0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SOLANGE MARQUES DE SOUZA em ação proposta em face de BANCO ITAUCARD S.A. para o fim de declarar a inexistência dos débitos de R$ 21.414,46 e R$ 22.230,42, de contratos n. 000000153982673 e 153982673, respectivamente, determinando a baixa dos registros negativos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que vão arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC. Retifique-se o valor da causa para R$ 43.644,88. Por fim, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJRS. Com o trânsito em julgado, não sendo nada requerido, no prazo de cinco dias, arquive-se com baixa."

Em razões de apelo o Banco Itaú arguiu a legalidade da cobrança, a qual seria originária do contrato n.º 0153982673 de cartão de crédito. Referiu que a autora estava inadimplente com a fatura do plástico, situação que gerou uma renegociação de dívida e, em razão do novo inadimplemento, agiu em exercício regular do direito ao proceder a inscrição no rol de inadimplentes. Discorreu sobre a contratação. Afirmou a litigância de má-fé por parte da autora, que alterou a verdade dos fatos. Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos inicias com a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé.(Evento 29, APELAÇÃO1, Página 1)

Em sede de apelo adesivo a autora alegou omissão na decisão que deixou de analisar o pedido liminar no sentido de excluir o nome da parte dos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que restou indeferido no início da instrução. Disse que a manutenção do nome da autora no rol de inadimplentes acarreta em prejuízos demasiados, devendo incidir, inclusive, multa em caso de descumprimento. (Evento 45, APELAÇÃO1, Página 1)

Apresentadas contrarrazões (Evento 44, CONTRAZAP1, Página 1 e Evento 48, CONTRAZAP1, Página 2), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

No mérito tenho que as insurgências não encontram amparo no subsidio probatório, não havendo justo motivo para a reforma sentencial, nos termos que segue.

De proemio, informo a aplicabilidade do diploma consumerista ao caso em liça, o qual prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus probante. Dito isso, diante da alegação de negativa de contratação, era dever da ré comprovar a origem da dívida, por força do disposto no artigo 373, II, do CPC, o qual não se desincumbiu ao passo que se limitou a fazer argumentação genérica sobre a regularidade da contratação, não anexando qualquer documento comprobatório da tese.

No contexto, acerca da carga dinâmica da prova, cito o entendimento de MOACIR AMARAL DOS SANTOS na obra Comentários ao Código de Processo Civil, de onde se extrai:

“TEORIA DOMINANTE. - BETTI justifica a distribuição do ônus da prova entre os litigantes com muita clareza. Para ele, a repartição do ônus da prova acompanha paralelamente a repartição do ônus da afirmação e da demanda e se inspira no critério de igualdade entre as partes. "Como ao ônus do pedido - ônus da ação e da exceção - se coordena o ônus da afirmação, assim também ao ônus da afirmação se coordena o ônus da prova." Quem pede ao juiz tem o ônus de afirmar fatos que autorizem o pedido, logo tem o ônus de provar os fatos afirmados. Assim tem o autor o ônus da ação. Igualmente, quem contesta, o réu, se não se limita a negar a existência dos fatos deduzidos como fundamento da ação, tem o ônus de afirmar outros fatos que, sem excluir a existência daqueles, elidam sua eficácia jurídica, seja originária ou atual: ao ônus dessa afirmativa se subordina o ônus da respectiva prova, o ônus da exceção (no sentido lato)." (Ob. cit., Volume IV, págs. 24/25, 6ª Ed. 1994, Edit. Forense).

No caso, a ré sustenta que a autora era titular de cartão de crédito ITAUCARD MASTERCARD GOLD nº 5484.XXXX.XXXX.9405, vinculado ao contrato de nº 00188420867000, o qual foi devidamente utilizado.

Disse que a dívida é originaria do inadimplemento das faturas do cartão sendo renegociada gerando o contrato de n.º 00153982673 no...

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