Acórdão nº 50667898520208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 04-02-2021
Data de Julgamento | 04 Fevereiro 2021 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50667898520208217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000535595
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5066789-85.2020.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES
AGRAVANTE: CARLOS PETRY TESSMANN MOREIRA
AGRAVADO: DILSON AUGUSTO BILHAN MARTINI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS PETRY TESSMANN MOREIRA nos autos de cumprimento de sentença que move em desfavor de DILSON AUGUSTO BILHAN MARTINI, contra decisão que transcrevo:
Vistos.
A prática de atos ordinatórios encontra-se devidamente regulamentada e visa garantir maior celeridade ao andamento processual, sem a necessidade de os autos virem conclusos para pronunciamento sobre aspecto procedimental que já deveria ter sido cumprido pela Serventia Cartória ou observado pela parte.
É, pois, o que se verifica na situação em exame, em que a parte demandante deixou de adotar as providências indispensáveis para o regular processamento do seu pedido.
Logo, desarrazoada a insurgência externada.
Reitere-se a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 dias, distribua o Cumprimento de Sentença no eproc, recolhendo as custas relativas a nova fase, conforme determina o Ofício Circular nº 077/2019-CGJ, item 6.b:
"Cumprimento de Sentença prolatada no eproc. O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo. O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes."
Após, nada mais sendo postulado, arquive-se com baixa.
Diligências legais.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão viola os princípios e decisões conquistados com o novo Código de Processo Civil e discorre sobre a Lei n. 11.232/2006, que eliminou o processo autônomo de execução, bem assim defende que está isento do recolhimento das despesas. Requer o pronunciamento de nulidade da decisão recorrida.
Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, o recurso beira ao não conhecimento.
Isso porque, ao fim e ao cabo, as razões que alinha não atacam pronunciamento que pouco ostenta em termos decisórios prejudiciais.
Com efeito, a atual sistemática processual civil, não olvidando que a Lei n. 11.232/2006 fora promulgada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não afastou o cumprimento de sentença enquanto fase posterior ao conhecimento.
No mesmo norte, o despacho recorrido tampouco fragiliza tal constatação.
Os atos processuais, notadamente pelo alto custo que geram à sociedade em geral e não apenas ao Poder Judiciário considerado stricto sensu, não são pro bono, de modo que as custas judiciais não implicam na inauguração de novo processo, apenas cumprem a determinação regimental superior da Corte e tem o condão de organizar adequadamente o procedimento.
Nesse ponto específico, destaco o item 6 do Ofício Circular n. 77/2019 da Corregedoria Geral de Justiça:
6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
a) Cumprimento de Sentença prolatada em processo físico
O cumprimento de sentença prolatada em processo físico, independente da sua data de distribuição, deverá tramitar no sistema eproc. As custas do cumprimento de sentença serão cotadas e cobradas no eproc.
O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e anexando os...
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