Acórdão nº 50668649020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50668649020218217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002101941
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5066864-90.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN

AGRAVANTE: DIEGO ALVES DO NASCIMENTO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno apresentado por DIEGO ALVES DO NASCIMENTO, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interposto em face de decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência que, à vista do decidido nos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT – Tema 988/STJ, negou seguimento ao recurso especial, não o admitindo em relação às demais questões.

A parte agravante, em suma, assim manifestou:

"No caso, com a devida vênia, o recorrente entende que existe contradição quanto ao entendimento firmado pelo Tema 988 do STJ e a decisão proferida na decisão recorrida, que entendeu não ser cabível o agravo de instrumento contra a decisão que intima o embargante para apresentar o cálculo incontroverso.

Veja-se que o próprio precedente estabelece que, nas hipóteses de demonstrada a urgência no julgamento da questão, a taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é mitigada.

No caso, a demanda se trata exatamente da jurisprudência colacionada à presente petição recursal, proferida pela Vigésima Quarta Câmara Cível que entendeu ser cabível o agravo de instrumento contra a decisão que intima o embargante para emendar a inicial, cuja urgência se justifica pelo fato de que essa determinação altera o objeto da demanda.

Ora, a decisão que deu origem à interposição do agravo de instrumento se coaduna expressamente com o precedente representado pelo Tema 988 em pauta, sendo inconsistente as decisões proferidas até então, que divergem de forma categórica da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, bem como destoa por absoluto da tese firmada pelo próprio STJ, ao editar o referido tema.

Assim, frente à violação imposta pela decisão, vê-se necessária a manifestação desta Câmara, conferindo reforma à decisão proferida, sob a forma de criação de um gravíssimo precedente jurisprudencial avesso à interpretação empregada ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como ao Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça."

Por fim, pugnou seja reformada a decisão agravada, admitindo-se o trânsito do recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça.

Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada ofereceu resposta postulando o improvimento do agravo interno manejado, mantendo-se hígida a decisão recorrida.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, consigno ser deste Tribunal a competência para a análise do presente agravo, porquanto interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de recursos repetitivos. É o que dispõe o artigo 1.030, §2º, do CPC, in verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

(...)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Cumpre, também, informar que o presente agravo será analisado exclusivamente sob o enfoque do decidido nos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT – Tema 988 do STJ, já que a competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão jurisdicional se restringe a verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos.

Passo, pois, à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar.

Constou do aresto recorrido:

"É caso de manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por absoluta inadmissibilidade, nos termos do previsto no artigo 932, III, do CPC.

Conforme se mencionou na decisão monocrática agravada, a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses para interposição do recurso de agravo de instrumento se encontram elencadas em rol taxativo no artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil, conforme segue:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (vetado);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Nessa linha os ensinamentos de Fredie Didier Jr, em seu Curso de Direito Processual Civil O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agravada na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.

No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais.

Assim, porque a decisão que determinou a emenda à inicial não se encontra dentre as hipóteses previstas em lei, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento.

[...]

Não desconheço que o STJ, ao decidir o REsp 1.704.520/MT (Tema n. 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, firmou entendimento pela possibilidade de mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do CPC. Assim, em caráter excepcional, é admitida a interposição do recurso em hipóteses diversas daquelas previstas no artigo supra, desde que inequivocamente provada a urgência o que não ocorre...

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