Acórdão nº 50668827720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50668827720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002071104
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5066882-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ANDERSON DO AMARAL SILVA agrava da decisão proferida na VARA ADJUNTA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN que indeferiu o pedido de remição da pena pela participação na 67ª Feira do Livro de Porto Alegre, de forma virtual.

Refere que, embora não se trate de leitura propriamente dita, tampouco de estudo por 12 horas, é necessário valorizar e incentivar atitudes como essas dos presos, reconhecendo-se a remição da pena.

Oferecida contrariedade.

A decisão foi mantida.

Parecer pelo improvimento.

Este o relatório.

VOTO

Esta a decisão agravada:

Vistos.

Na forma do artigo 126, §1º, inciso II, da Lei de Execuções Penais, declaro remidos52 dias da pena (evento 48.1).

Além disso, nos termos da Resolução nº 391 do CNJ, de 10/05/2021, declaro remidos 12 dias da pena ( evento 52.1).

Retifique-se a Guia de Recolhimento.

Por outro lado, tendo em vista a inexistência de previsão legal, bem como que a participação do apenado na Feira do Livro foi contada somente como 3 horas/aula (evento 49.2), indefiro o pedido de remição pala participação na referida solenidade (evento 49.1)

Intimem-se.

Após, aguardem os autos em Cartório até o cumprimento integral da pena privativa de liberdade.

Diligências legais.

Frederico Westphalen, 09 de fevereiro de 2022.

E a justificativa do parecer:

No mérito, para não incorrer em desnecessária tautologia e porque com elas concordo, adoto na íntegra as bem lançadas contrarrazões de recurso do Ministério Público, assim:

“[...]

Preliminarmente, no tocante ao pedido de remição da pena por estudo diante da participação do apenado na 67ª Feira do Livro de Porto Alegre, de forma virtual, não merece acolhimento.

Isso porque não há previsão legal que ampare o pleito defensivo, posto que o artigo 126 da Lei de Execução Penal é claro nas hipóteses de remição da pena, senão vejamos:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

Em que pese imprescindível o incentivo ao estudo no cárcere, viabilizando os instrumentos para tanto, deve contar com atividade executada pelo próprio apenado, o que não ocorreu no caso em apreço.

Além disso, há de se ponderar a desproporcionalidade de se reconhecer a remição de horas por participação do reeducando na feira, frente aos apenados que se dispõem à leitura de uma obra, interpretá-la e confeccionar um texto a partir desta.

Nesta senda, resta bem demonstrada a impossibilidade de remição da pena por estudo diante da participação do apenado na 67ª Feira do Livro de Porto Alegre, de forma virtual. [...]

EM ASSIM SENDO, o parecer do Ministério Público, em Segunda Instância, é pelo conhecimento e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do agravo.

Porto Alegre, 19 de abril de 2022.

RENATO VINHAS VELASQUES.

Procurador de Justiça.

Em execução desde 31 de maio de 2018, pena privativa de liberdade de vinte e três anos de reclusão, por incurso no artigo 157, §3º, inciso II do Código Penal.

Caso em que negado o pedido de remição pela participação de 3 horas/aula na 67ª Feira do Livro de Porto Alegre, de forma virtual.

Conforme artigo 126, inciso I, da Lei de Execuções Penais:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou...

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