Acórdão nº 50669598620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50669598620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002252617
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5066959-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: MARIA AMELIA RIGOTTI

AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PADRE CHAGAS 35

RELATÓRIO

MARIA AMELIA RIGOTTI agrava da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PADRE CHAGAS 35. Constou da decisão agravada:

Vistos.
1. Em que pese a argumentação do terceiro interessado (Eventos 148 e 169), no canto superior do vídeo anexado aos autos consta informação que o mesmo estaria "desconectado" do auditório virtual, razão pela qual reputo válidas as informações prestadas pelo Leiloeiro, referido problema na conexão do usuário que não permitiu a conclusão da arrematação do imóvel (Eventos 147 e 155), questão personalíssima que não interfere na regularidade da hasta.
Dessarte, entendo válido o leilão realizado.

2. No mesmo sentido, não há como acolher a manifestação da executada (Evento 149 e 164). Em vista disso, rejeito os embargos declaratórios do Evento 179.
Ademais, até o presente momento não houve remição da dívida, bem como aceitação da proposta de parcelamento.
Em não havendo concordância do credor com o parcelamento do débito, conforme manifestação do Evento 181, resta inviável impor ao exequente o recebimento do crédito de forma parcelada, quanto mais quando a executada possui patrimônio apto a quitar os valores devidos.
3. Desta feita, assinei o auto de arrematação nesta data, o qual se encontra anexado à presente decisão.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º do art. 903 do CPC.

Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e após, retornem conclusos para análise.

Caso negativo, expeça-se a carta de arrematação.

Ao credor para trazer o cálculo atualizado do débito até a data do depósito (Evento 178).

Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.

Nas razões sustenta que o feito cinge-se à ação de execução de título extrajudicial proposta pelo agravado em face da ora agravante, para a cobrança de valores decorrentes de condomínio inadimplidos; que como demonstrado nos autos em documentos de eventos 147 e vídeo de evento 148, em que o terceiro interessado FLAVIO ADROALDO RODRIGUES narra ter tentado concretizar seu lance para arrematação do imóvel, mas, dada a falha em sistema de leilão eletrônico, devidamente comprovada pelo vídeo anexado aos autos, não obteve êxito no intento, tendo sido preterido em seu direito de arrematante; que tal situação grave não foi devidamente apreciada pelo Magistrado, o qual, em decisão desprovida de fundamentação, admitiu como válido o leilão realizado, mesmo com a demonstração da falha por ocasião do ato; que caso o pretendente à arrematação, Sr. Flavio, não estivesse com seu sistema apto a dar o lance, sequer apareceria a tela a este disponibilizada e demonstrada no vídeo de evento 148; que disso se conclui que o Sr. Flavio estava devidamente habilitado e apto a promover outro lance, haja vista ter sido considerado vencedor não tendo sido possível sua conclusão em decorrência de falha/instabilidade no sistema do leiloeiro por ocasião da hasta; que com a supressão do direito do Sr. Flavio, apto a promover o lance, restou violado o requisito de ampla publicidade, autenticidade e segurança do leilão eletrônico, tendo sido este preterido em seu direito; que sem demandar a necessária apuração por meios idôneos e imparciais, tais como perícia técnica e relatórios de instabilidade emitidos por terceiros, o MM. Juiz reconheceu como válido o leilão, o que não pode ser admitido, vez que há prova da instabilidade no sistema; que há forte probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual deve ser concedida a tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão realizado em 28/09/2021, o qual deve ser declarado nulo, devendo ser revertido ao “status quo ante”; que além disso, não ocorreu o pagamento do valor do leilão dentro dos prazos legais, causa de anulação, da mesma forma; que o depósito foi realizado após a agravante informar o juízo, quase 60 dias após a hasta, realizado pelo arrematante “beneficiado” pela “derrubada” de outro interessa, o que não regulariza tudo o que ocorreu, nem mesmo, é a regra dos leiloes, sendo que o correto seria o deposito imediatamente após a “arrematação”. Postula pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso esbarra nos pressupostos de admissibilidade. Analiso.

INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE.

O interesse em recorrer está adstrito ao binômio necessidade/utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão cause ao recorrente e que a nova decisão pretendida mostre-se útil lhe alcançando situação diversa ou mais vantajosa. Aliás, é por isto que não se admite reforma em prejuízo do recorrente.

Acerca do interesse de recorrer indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA RURAL PIGNORÁTÍCA. PRELIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Delimitada a matéria devolvida ao segundo grau, não se conhece das questões suscitadas pela parte apelante que não foi objeto de entendimento desfavorável pela sentença vergastada, por ausência de sucumbência, faltando-lhe, pois, interesse em recorrer, pressuposto intrínseco inafastável à admissão do recurso.
(...)
CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDO, LHE NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052709177, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/03/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL BANCÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA RECURSAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. A parte não tem interesse recursal quando pede a reforma da decisão para obter o mesmo proveito que lhe foi alcançado pela decisão recorrida. A falta de interesse, por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade, autoriza o não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70046342960, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 13/03/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM/OI. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAÇÃO DAS AÇÕES. INÉPCIA RECURSAL. INTERESSE RECURSAL. O recurso que pretende obter exatamente o que foi reconhecido na decisão recorrida não merece conhecimento por falta de interesse recursal
(...)
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70040020158, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 12/07/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APELAÇÃO DA REQUERIDA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM FINS DE MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. É requisito de admissibilidade do recurso, para fins de reforma da sentença, a sucumbência do recorrente, ou seja, a desconformidade entre o que pediu o litigante e a decisão que pretende impugnar. Recorre a parte para obter resultado mais favorável. No caso de sentença de improcedência da ação, falece de interesse recursal à demandada, pois não há sucumbência a ensejar a modificação do julgado. Recurso não conhecido
(...)
NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.
UNANIME. (Apelação Cível Nº 70039953724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/02/2011)

Por outro lado, o artigo 18 do CPC dispõe que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”, hipótese em que se dá a substituição processual. Instituto que não se confunde com a representação da parte que em juízo que, necessariamente, é feita por advogado.

Finalmente, a execução por quantia certa contra devedor solvente observa o princípio da responsabilidade patrimonial pelo qual o devedor responde com todos os seus bens para satisfazer a execução. Dispõe o CPC/15.

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Assim, vale...

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