Acórdão nº 50669861720228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50669861720228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003135261
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5066986-17.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: EDSON DE LIMA (AUTOR)

APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

EDSON DE LIMA interpõe Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da ação que move em desfavor de BANCO BMG S.A, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito com base no art. 485, inc. IV, do CPC. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários ao patrono da parte ré, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).. No entanto, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro.

Em suas razões, alega o apelante a incompetência do Regime de Exceção do Projeto Program - Justiça 4.0, uma vez que se destina ao julgamento de ações revisionais que envolvam contratos de empréstimo consignado, não se aplicando ao presente feito indenizatório. Sustenta que, diante da existência de agências do Banco réu na comarca do ajuizamento, ainda que diversa daquela em que reside, não há ofensa ao princípio do juiz natural. Menciona que a legislação viabiliza que o consumidor opte entre o foro de seu domicílio ou pelas regras gerais de competência, nos termos do art. 101, inciso I, da Lei 8.078/90 e arts. 46 a 53 do Código de Processo Civil. Colaciona precedentes. Refere a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que apresenta a opção do demandante de ajuizar sua ação no foro que entender pertinente, não se tratando de regra de competência absoluta. Argumenta que a tramitação em foro diverso ao escolhido pelo autor prejudicará a instrução do feito. Pugna pela desconstituição da sentença e a determinação do prosseguimento do feito no 1º Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS. Requer o provimento do recurso.

Foram oferecidas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Busca a parte autora a readequação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), uma vez que pretendia contratar empréstimo pessoal consignado junto à ré, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença julgou extinto o feito, sob o fundamento de que a escolha imotivada do juízo, que no caso se encontra localizado em estado diverso do domicilio do autor e da sede do banco requerido, caracteriza nulidade processual, razão da presente inconformidade.

Passo à análise do recurso.

Inicialmente, no que tange à alegação de incompetência do juízo a quo para o julgamento do feito, não assiste razão ao apelante.

Ao sustentar que o objeto da presente demanda não integra o rol de competências do Regime de Exceção do Projeto Program - Justiça 4.0, aponta a Resolução nº 08/2021, do Tribunal Pleno desta Corte, que dispõe:

Art. 2º: A partir da data da transformação da 19ª Vara Cível em vara estadual de improbidade administrativa da comarca de Porto Alegre:

IV – As ações novas de revisionais que versarem sobre negócios jurídicos bancários que tenham apenas por assunto CNJ “empréstimo consignado” no âmbito da comarca de Porto Alegre, serão distribuídas entre as varas cíveis de Porto Alegre, que remeterão os feitos ao núcleo Program Bancário de Justiça 4.0.

Ocorre que, da análise das especificidades da relação contratual mantida entre as partes, o pedido inicial, ainda que contenha pedido de indenização por danos morais, é revisional, uma vez que busca a readequação do contrato de cartão de crédito para empréstimo pessoal consignado, o que justifica a competência do juízo a quo para o julgamento da ação.

No que concerne ao pedido de declaração da nulidade da sentença, sob a alegação de ser caso de incompetência relativa, também não é caso de acolhimento.

O Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a competência nas relações de consumo, busca proporcionar ao consumidor, que se encontra em condição de vulnerabilidade e hipossuficiência, a garantia do acesso à justiça, viabilizando o ajuizamento da demanda no foro correspondente ao seu domicílio.

Consta do artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

Da análise do artigo supramencionado, verifica-se que a disposição do inciso I apresenta faculdade do autor, permitindo o ajuizamento com base nas regras gerais de competência. Ocorre que, no caso dos autos, não houve opção entre a regra consumerista e a regra processual geral, mas sim escolha do juízo para demandar, o que não lhe é permitido.

No caso concreto, consoante se verifica na petição inicial, a parte demandante possui domicílio na cidade de Teresópolis/RJ (Evento 1 - INIC1), enquanto o banco demandado possui sede na cidade de São Paulo/SP (Evento 14 - CONT1).

Intimada a parte autora para esclarecer o ajuizamento do feito na Comarca de Porto Alegre (Evento 17 - DESPADEC1),...

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