Acórdão nº 50671761420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-04-2022
Data de Julgamento | 14 Abril 2022 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50671761420218210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001910255
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5067176-14.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
APELADO: PAULO ROBERTO PEREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela FACTA FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença que julgou procedentes os pedidos na ação revisional ajuizada por PAULO ROBERTO PEREIRA, nos seguintes termos (evento 26):
"Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO PEREIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:
a) limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média à época da contratação, ou seja, de 18,84% ao ano; e
b) autorizar a compensação ou repetição simples do indébito, se verificado pagamento a maior, cujo montante deverá ser apurado mediante a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do desembolso de cada parcela, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em R$400,00, em respeito ao disposto no art. 85 do Código Processual Civil, especialmente em razão da extrema simplicidade da demanda, por se tratar de ação de massa."
Em suas razões, postula a reforma da sentença para manutenção dos juros remuneratórios pactuados, diante da ausência de abusividade, sustentando que a taxa média aplicada pelo BACEN não serve de parâmetro para a revisão, pois não contempla as contratações envolvendo servidores públicos estaduais do Rio Grande do Sul; e, por consequência, a improcedência dos pedidos inicias. Subsidiariamente, requer a limitação da taxa de juros remuneratórios em até uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN (evento 34).
Apresentada as contrarrazões (evento 39).
Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia diz respeito à revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 5696276, firmada entre as parte, em 17.03.2020, no valor de R$4.966,23, a ser pago em 72 parcelas de R$153,52 (evento 1, contrato 4).
Sem razão à apelante.
A taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva, dada a significativa discrepância entre os juros pactuados e as taxas de mercado para operações similares.
Não olvido que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura. Considerando que a credora é uma instituição financeira, a fixação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano somente pode ser considerada abusiva se demonstrado que o percentual contratado excede à taxa média praticada pelo mercado; tratando-se da hipótese dos autos.
A propósito, dispõe a súmula 596 STF que: "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".
O STJ também sedimentou seu posicionamento a respeito da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática do recurso repetitivo, autorizando a revisão desde que demonstrada cabalmente a abusividade (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Aliás, o STJ editou posteriormente a súmula 382, fixando o entendimento de que: "a estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade".
Apesar das considerações do banco, a respeito da inadimplência da carteira de empréstimos consignados de servidores e pensionistas gaúchos e de que a maioria das instituições financeiras não trabalham com esse público, importa salientar que este Colegiado utiliza a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferir a abusividade da taxa avençada. A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. PESSOA JURÍDICA. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA MODALIDADE, VIGENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. EXCLUSÃO, ADMITIDA A MENSAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DO ÍNDICE CDI-CETIP. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE SUA COBRANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS" (Apelação Cível,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO