Acórdão nº 50675132120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50675132120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002315403
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5067513-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO em que rejeitada exceção de pré-executividade oposta.

Alega que o tributo em cobrança é alcançado pela imunidade prevista no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal. O IPTU é referente a imóveis adjudicados pelo Estado em 24/07/2018. Eventual prova de que os bens não são afetos ao serviço público caberia ao Município. Requer a extinção da execução fiscal.

Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão.

O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de execução fiscal de IPTU e taxa de coleta de lixo referente aos exercícios de 2016 a 2018 de imóveis que eram de propriedade de J M Incorporações Ltda. e foram adjudicados em 31/07/2018 pelo Estado do Rio Grande do Sul nos autos de execução de título extrajudicial movida em desfavor da empresa.

A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, "a", da Constituição Federal não alcança fatos geradores pretéritos, praticados por pessoa jurídica que não detinha tal prerrogativa.

E, consoante o art. 130 do Código Tributário Nacional, "os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação".

Assim, como os fatos geradores são relativos aos exercícios de 2016 a 2018, havendo os imóveis sido adquiridos através de adjudicação em processo judicial pelo Estado do Rio Grande do Sul, este tornou-se responsável por aqueles tributos.

No mesmo sentido, julgados do STF e também desta Corte:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento. (RE 599176, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00231-01 PP-00320)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA, FORTE NA REGRA DO ART. 557 DO CPC. Tratando-se de matéria compreendida entre as hipóteses do art. 557 do CPC, havendo orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça a respeito do tema, autorizado estava o Relator ao julgamento singular. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA AO ESTADO. SUB-ROGAÇÃO. IMUNIDADE. DESCABIMENTO. O fato gerador do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo nos exercícios de 2007 a 2011 restou constituído no período que a Caixa Econômica Estadual figurava como proprietária do imóvel, sendo de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul o pagamento do débito em virtude da sub-rogação na obrigação promovida pela posterior transferência no registro do imóvel. Inteligência dos arts. 150, § 3º, da Constituição Federal; e 130 e 131, do CTN. Inocorrência de imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, descabida aplicação retroativa porque a extinta Caixa Econômica Estadual desempenhava atividade de banco, promovendo concorrência no setor privado, com contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, razão pela qual não fazia jus à imunidade. Precedentes do TJRGS. Agravo desprovido.(Agravo, Nº 70067926006, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 28-01-2016)

O STF, a partir daquele julgado, formulou a tese do Tema 224: "A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão."

Cabe ressaltar, ainda, que à adjudicação de bens prevista no art. 876 e seguintes do CPC é aplicável a regra de sub-rogação dos tributos estabelecida no art. 130 do CTN.

Tal modalidade não deve ser confundida com a arrematação em hasta pública, na qual ocorre a sub-rogação dos tributos sobre o respectivo preço, consoante dispõe a exceção descrita no parágrafo único daquele dispositivo.

Nesse sentido, julgados desta Corte:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. ADJUDICAÇÃO DO BEM GERADOR DA TRIBUTAÇÃO. ANTIGOS PROPRIETÁRIOS E LEGITIMAÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE...

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