Acórdão nº 50675562620208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50675562620208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000518173
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5067556-26.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

TARCÍSIO BOMBARDELLI SCHAIDHAUER, por intermédio de defensora constituída, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária (Evento 3 - OUT - INST PROC7).

Sustentou, em síntese, que o apenado faz parte do grupo de risco de contaminação pela COVID-19, por ser acometido por tuberculose, sendo que se encontava em tratamento médico no Hospital de Charqueadas quando, em 09.03.2020, recebeu alta forçada devido ao agravamento da crise pandêmcia mundial, sendo encaminhado novamente ao Presídio de Camaquã, onde exposto a risco de morte. Requereu o provimento do agravo para que seja reformada a decisão atacada, a fim de conceder o benefício da prisão domiciliar humanitária ao apenado (Evento 3 - INIC1).

O Ministério Público contra-arrazoou o agravo, pugnando pela manutenção da decisão (Evento 3 - CONTRAZ2).

O decisum foi mantido pelo magistrado singular (Evento 3 - OUT - INST PROC4), subindo os autos a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, manifestou-se pelo improvimento do recurso (Evento 10 - PARECER1).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se depreende dos autos, o apenado cumpre pena total de 34 anos de reclusão, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 08.11.2013, conforme se extrai de atestado de pena atualizado disponível no Sistema SEEU, possuindo ainda saldo de pena superior a 25 anos de reclusão a cumprir (cumpriu apenas 24% de sua pena), segundo dados constantes do relatório da situação processual executória atualizado, igualmente disponível no Sistema SEEU.

Em 08.06.2020, o magistrado a quo indeferiu o benefício da prisão domiciliar ao apenado, a defesa não se conformando com a decisão.

Vejamos.

O recolhimento do preso em seu domicílio é situação que vem prevista na LEP em hipóteses absolutamente excepcionais e taxativas.

Dispõe o art. 117 daquele diploma que “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de setenta anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.”, de forma que a prisão domiciliar não é prevista para os presos dos regimes semiaberto e fechado.

Por outro lado, não olvido que, transpondo o obstáculo legal relacionado à incompatibilidade da prisão domiciliar com o regime de cumprimento de pena do agravante (fechado), em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, em casos, diga-se, ainda mais excepcionais que os já preconizados pela lei de regência, as Cortes Superiores têm se posicionado pela possibilidade de deferimento da prisão domiciliar a presos do regime semiaberto ou fechado.

E é essa orientação jurisprudencial, pela possibilidade de concessão excepcional de prisão domiciliar, que permeia a decisão agravada, fundamentada no atual cenário de pandemia pelo coronavírus (SARS-Cov2), que assim foi declarada pela Organização Mundial da Saúde na data de 11 de março de 2020.

Pois bem.

É público e notório que esse contexto pandêmico coloca a saúde pública em situação de emergência e traz reflexos imediatos no sistema penitenciário, especialmente em razão das lamentáveis condições de superlotação e insalubridade dos estabelecimentos prisionais brasileiros, que obviamente não desconheço. Não se questiona, e muito menos se olvida, o dever do Estado de agir de forma preventiva e curativa na proteção da saúde das pessoas privadas de liberdade, bem assim de assegurar-lhes tratamento médico adequado.

Atento ao cenário de potencial contaminação em grande escala e à necessidade de imediato enfrentamento, o E. CNJ editou, em 17/03/2020, a Recomendação nº. 62/2020, indicando uma série de medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus, para adoção no âmbito do sistema prisional e socioeducativo.

Dentre as orientações emanadas, estão a redução do fluxo de ingresso de pessoas nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos, a suspensão das audiências de custódia, a elaboração de planos de contingência e a flexibilização das medidas de internação/semiliberdade e das prisões, sejam elas provisórias ou decorrentes da imposição de pena privativa de liberdade.

Concomitantemente, aqui no Estado do Rio Grande do Sul, a Secretaria da Administração Penitenciária (SEAPEN) e a Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) emitiram a Nota Técnica nº. 01/20, também relacionando medidas de restrição de fatores de propagação do coronavírus, para aplicabilidade imediata aos estabelecimentos prisionais gaúchos.

Operou-se, assim, a implementação de procedimentos específicos de higiene e desinfecção, critérios de identificação de casos suspeitos, inclusive de servidores, - para triagem das entradas nas casas prisionais - e medidas de isolamento de presos com suspeita de contaminação, ainda tendo havido a...

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