Acórdão nº 50676715820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50676715820218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001865223
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5067671-58.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Porto Alegre, perante a 6ª Vara Criminal do Foro Central, o Ministério Público denunciou LUIS C. S. G. (nascido em 01/01/1954, com 67 anos de idade à época dos fatos) como incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 226, inciso II, e com o art. 61, II, “f” e “j”, todos do Código Penal (Fato I); art. 240, §2º, II e III do ECA c/c o art. 61, II, “j”, do Código Penal (Fato II) e art. 217-A c/c art. 226, II, e com o art. 61, II, “f” e “j”, na forma do art. 71, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

FATO I:

No dia 01 de janeiro de 2021, na Rua [...], nesta Capital, o denunciado LUIS [...] praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a vítima NATHALIA [...] com 08 (oito) anos de idade à época dos fatos (nascida em 12/01/2012), consistentes em passar suas mãos nas nádegas, nas pernas, na barriga, nos seios e na vagina da menor. Com essas condutas, o denunciado visou satisfazer a sua lascívia.

Ao agir, o denunciado, que é avô materno da vítima, aproveitando-se do fato de estarem em sua residência sozinhos, visto que a garota estava passando a semana lá, tocou na região do torso da ofendida, principalmente na barriga e nos seios. Após, passou suas mãos na vagina e nas nádegas da criança.

FATO II:

No dia 01 de janeiro de 2021, na Rua [...], nesta Capital, o denunciado LUIS [...] filmou e registrou cena de sexo explícito e pornográfica, envolvendo a vítima NATHALIA [...], com 08 (oito) anos de idade à época dos fatos (nascida em 12/01/2012), por meio de seu aparelho celular.

Ao agir, o denunciado, que é avô materno da vítima, aproveitando-se do fato de estarem em sua residência sozinhos, visto que a garota estava passando a semana lá, gravou os abusos que praticou contra a vítima e descritos no item I, utilizando o seu aparelho celular, ocasião em que a criança estava completamente nua, inclusive filmando bem de perto os órgãos genitais da vítima, especialmente vagina e ânus (fazendo closes).

CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS FATOS ACIMA:

Ao tempo dos fatos, a vítima estava passando a semana na casa de seu avô, que reside sozinho. Naquela época, em um determinado dia, após a ofendida sair do banho e ir para o quarto, enquanto ainda não havia se vestido, o imputado disse a ela que iria filmá-la, porém apagaria depois.

Ato contínuo, o réu passou suas mãos nas nádegas, nas pernas, na barriga, nos seios e na vagina de sua neta, enquanto a filmava. Inclusive, com relação à filmagem, a menina não possuía o conhecimento de que ele estava filmando suas partes intimas, pois achava que estava sendo gravada apenas da cintura para cima.

Os fatos vieram à tona quando, no dia 06/01/2021, o denunciado trocou de telefone com sua filha, genitora da vítima, oportunidade em que o genitor da menor analisou a galeria de fotos e vídeos do aparelho e encontrou a gravação descrita no item II. Naquela oportunidade, confirmou que a pessoa que gravava era o ex-proprietário do telefone, ou seja, o acusado, em função da voz, mão que aparece na filmagem e das circunstâncias apresentadas.

Assim sendo, o genitor indagou a ofendida sobre o ocorrido, oportunidade em que a menor confirmou os fatos e disse que o indiciado havia lhe pedido para não contar a ninguém.

Portanto, a materialidade e a autoria dos delitos acima resta comprovada pelo vídeo juntado no Evento 1, VÍDEO2. Bem como através do relatado pela vítima em sua escuta especializada.

SEQUÊNCIA DE FATOS III:

Em datas não suficientemente esclarecidas nos autos, porém até 06 de janeiro de 2021, na Rua [...], nesta Capital, por diversas vezes e em diferentes oportunidades, o denunciado LUIS [...] praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a vítima NATHALIA [...], com 08 (oito) anos de idade à época dos fatos (nascida em 12/01/2012), consistentes em determinar que ela se despisse totalmente para que a contemplasse lascivamente, bem como em beijar o corpo da garota, principalmente nas pernas.

Estes fatos vieram à tona quando da escuta especializada realizada pela vítima, oportunidade em que confirmou a ocorrência destes e os crimes descritos nos itens anteriores.

O denunciado praticou os delitos acima descritos durante a vigência do Decreto n.º 55.713/2021, editado pelo Governo Estadual em 11 de janeiro de 2021, o qual reiterou o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus).”

A denúncia foi recebida em 29/06/2021, bem como foi decretada a prisão preventiva (ev. 4.1 do processo originário), cujo mandado de prisão foi cumprido em 01/07/2021.

Sobreveio decisium (ev. 18.1) que indeferiu o pedido defensivo para substituição da prisão preventiva do réu por prisão domiciliar (ev. 13.1).

Citado (ev. 45.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (ev. 51.1).

Afastada a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ev. 52.1).

Durante a instrução criminal, foi ouvida a vítima, duas testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa, homologada a desistência da testemunha Leandro e, ao final, interrogado o réu (eventos 86.3 e 87.1 ).

Antecedentes criminais atualizados (ev. 88.1).

As partes apresentaram memoriais (eventos 92.1 e 95.1).

Sobreveio sentença (ev. 97.1), de lavra da Juíza de Direito Dra. Annie Kier Herynkopf, julgando procedente a denúncia, para condenar o réu LUIS C. S. G. nos lindes do art. 217-A, caput, c/c art. 61, I, "f" e art. 226, II, todos do Código Penal, em concurso material com a sanção do art. 240, caput, e §2º, II e III do Estatuto da Criança e do Adolescente, às penas de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, ao pagamento de 13 dias-multa, à razão unitária mínima, bem como a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:

"DOSIMETRIA DA PENA

1) Do crime de estupro de vulnerável

O réu não possui antecedentes criminais. Os motivos ínsitos ao tipo penal, ligados à satisfação sexual. As circunstâncias foram neutras. As consequências também foram ínsitas à espécie, sendo que os prejuízos psíquicos experimentados pela infante não destoam do que naturalmente ocorre neste tipo de crime. A vítima não contribuiu para o delito. A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade a ser efetivado sobre a conduta perpetrada pelo agente no caso concreto, reclama censurabilidade ordinária. Não foram colhidos elementos suficientes para avaliação da personalidade e desvaloração da conduta social. Assim, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendo necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime pena-base fixada em 08 (oito) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria penal, incidem a atenuante descrita no art. 65, inciso III, alínea "d" do CP e a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, às quais atribuo 06 meses de aumento e 06 meses de diminuição da pena, restando compensadas. Fixo a pena provisória, assim, no patamar de 08 (anos) de reclusão.

Na terceira etapa do cálculo da pena, incide a causa especial de aumento disposta no art. 226, II, do CP, razão pela qual aumento a pena pela metade (4 anos), conforme disposto pelo CP. Fixo, portanto, a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.

2) Do delito previsto no artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente

O não réu possui antecedentes criminais. Os motivos foram comuns ao tipo. As circunstâncias foram neutras. As consequências são comuns ao tipo penal. A vítima não contribuiu para o delito. A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade a ser efetivado sobre a conduta perpetrada pelo agente no caso concreto, reclama valoração ordinária. Não foram colhidos elementos suficientes para avaliação da personalidade e desvaloração da conduta social. Assim, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria penal incide a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, à qual, entretanto, deixo de atribuir valor para redução da pena em virtude da impossibilidade de fixação abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Fixo a pena provisória, assim, no patamar de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Na terceira etapa do cálculo da pena, incide a causa especial de aumento disposta no art. 240, §2º, incisos II e III do ECA, razão pela qual aumento a pena na fração de 1/3 (1 ano e 4 meses), conforme disposto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo, portanto, a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar LUIS [...], já qualificado nos autos, à pena de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa, por ter incorrido nas sanções da combinação dos artigos 217-A, caput, 61, inciso I, alínea "f" e 226, inciso II, todos do Código Penal, em concurso material com a sanção dos artigos 240, caput, e §2º incisos II e III do Estatuto da Criança e do Adolescente.

DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

Tendo em vista o quantum de pena estabelecido na sentença, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, conforme o artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SURSIS.

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