Acórdão nº 50678118120208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50678118120208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000460229
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5067811-81.2020.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008730-31.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da decisão constante no evento 4:

SIMONE M. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de reconhecimento póstumo de união estável , cumulada com pedido de nulidade de contrato de partilha, ajuizada contra os sucessores de LEANDRO T., que indeferiu o pedido de sua manutenção na posse do imóvel que servia de residência ao casal (evento 9, autos originários).

Assevera que: (a) assinou o contrato de partilha extrajudicial, pelo qual o imóvel passou ao filho herdeiro, por ainda estar muito abalada com a morte do companheiro, bem como em razão de o advogado que firmou o documento patrocinar os interesses do filho do falecido, e não os seus; (b) o vínculo com o falecido está demonstrado de maneira sólida, sendo inclusive admitida pelo herdeiro no contrato objeto de anulação; (c) a exclusão da meeira é vício tão grave que, mesmo quando praticada em partilha julgada em sentença, enseja a desconstituição do julgado; (d) a meação é irrenunciável e os conflitos de família devem ser resolvidos pelas regras do Direito de Família.

Requer, em antecipação de tutela recursal, a reforma da decisão, com sua manutenção da posse do imóvel localizado na Rua Bandeirantes, nº250, Bairro Nossa Senhora das Graças, Canoas/RS.

Contrarrazões no evento 9.

Não é caso de intervenção do Ministério Pùblico.

É o relatório.

VOTO

A agravante ajuizou ação de reconhecimento póstumo de união estável contra a sucessão de LEANDRO T., requerendo, em pedido cumulativo, a nulidade de contrato de partilha celebrado com a sucessão, com sua permanência no imóvel familiar.

Pelo aludido contrato, lhe coube, como herdeira de LEANDRO T., o automóvel Fiat Uno Mile, placas IKF 1052, avaliado em R$ 6.000,00, todos os bens móveis que guarneciam a residência do falecido, no valor de R$ 8.000,00, mais a importância de R$ 22.000,00. Ao filho/herdeiro coube 1/30 de uma loja e a residência, situada na Rua Bandeirantes, em Canoas.

Nesse documento, firmado em 24.04.2020, foi estabelecido, também, que a agravante/herdeira desocuparia o imóvel descrito no item 1.1 - A (residência do falecido) no prazo improrrogável de 30 dias.

Portanto, não obstante a agravante, reconhecida companheira do falecido, que herdou quota parte de bens deixados, tenha, em tese, direito real de habitação, conforme disposto no art. 1.831 do CCB, ela abriu mão de tal direito ao transacionar, de forma que, em princípio, sob tal argumento, não pode, agora, postular sua permanência no bem, pois isto caracterizaria até mesmo enriquecimento sem causa, pois recebeu, em troca, valores para abrir mão de sua quota parte no bem e para desocupá-lo, no prazo de 30 dias.

A alegação de que foi induzida em erro ao assinar o contrato não foi minimamente comprovada.

Veja-se que a agravante é pessoa relativamente jovem, com 53 anos de idade, e já trabalhou como vendedora, de forma que, em princípio, é suficientemente esclarecida para celebrar o negócio jurídico objeto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT