Acórdão nº 50679233220198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50679233220198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002181452
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5067923-32.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

APELANTE: GEAN MOTA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do réu Gean Mota contra sentença do juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, que acolheu denúncia do Ministério Público e o condenou como incurso nas sanções do art. 180, caput, e art. 311, caput, na forma do art. 69, caput, todos do CP, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e multa de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos seguintes fatos:

FATO 01 - RECEPTAÇÃO DOLOSA

Entre o dia 20 de agosto de 2019 e o dia 21 de agosto de 2019, às 15 horas, na Avenida Brasília, 174, Vila Ipiranga, Porto Alegre, os denunciados GEAN MOTA, MATHEUS BERKAIER DE AZEVEDO e MICHELE MÜLLER DA SILVA, agindo em comunhão de vontades e conjugação de esforços, adquiriram, receberam e ocultaram, em proveito próprio ou alheio, o automóvel FIAT/PALIO EDX, cor azul, placa LZY-8779 (Arroio do Sal/RS), RENAVAM 688654010, Chassi 9BD178226V0458020, Número do Motor 178A30115280968, fabricação/modelo 1997/1998, de propriedade de CICERO ALVAREZ KERN, sabendo que se tratava de veículo proveniente de roubo.

O automóvel FIAT/PALIO EDX havia sido roubado no dia 20 de agosto de 2019, às 0720min, na Rua Canavieiras, 128, Vila Ipiranga, Porto Alegre, conforme Ocorrência n.º 10.03.14/2019/10960 (fl. 14).

A vítima do roubo, ANA PAULA RODRIGUES KERN, não reconheceu os denunciados GEAN, MATHEUS e MICHELE como autores daquela subtração (fl. 128).

FATO 02 – TENTATIVA DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CLONAGEM)

No dia 21 de agosto de 2019, às 15 horas, na Avenida Brasília, 174, Vila Ipiranga, Porto Alegre, os denunciados GEAN MOTA, MATHEUS BERKAIER DE AZEVEDO e MICHELE MÜLLER DA SILVA, agindo em comunhão de vontades e conjugação de esforços, deram início à execução da conduta de adulterar sinais identificadores do automóvel FIAT/PALIO EDX, cor azul, placa LZY8779 (Arroio do Sal/RS), RENAVAM 688654010, Chassi 9BD178226V0458020, Número do Motor 178A30115280968, fabricação/modelo 1997/1998, de propriedade de CICERO ALVAREZ KERN, o que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, pois, após terem substituído a placa dianteira original LZY-8779 pela placa dianteira falsa AHL-5401, foram flagrados por policiais civis do DEIC no momento em que tentavam substituir a placa traseira original LZY-8779 pela placa traseira falsa AHL5401.

O Exame Preliminar n.º 147/2019 (fls. 131/133) foi realizado no automóvel FIAT/PALIO EDX, então ostentando a placa dianteira falsa AHL-5401 (foto da fl. 131). (...)

As placas AHL-5401 (Alvorada/RS) pertencem ao automóvel FIAT/PALIO ED, cor azul, RENAVAM 687786983, Chassi 9BD178216V0495422, Número do Motor 5322463, fabricação/modelo 1997/1998, de propriedade de JOÃO CARLOS ARAÚJO FONSECA.

CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS FATOS

Por ocasião do fato, policiais civis do DEIC receberam informação anônima de que, na Avenida Brasília, 174, Vila Ipiranga, Porto Alegre, estava estacionado o automóvel FIAT/PALIO EDX, placa LZY-8779, cuja situação era a de ter sido roubado. Os agentes públicos se dirigiram àquele endereço e o monitoram durante algum tempo, quando avistaram os três denunciados entrando na residência-alvo. Um dos policiais conseguiu visualizar, por uma fresta da garagem, que ali dentro estava o veículo roubado. Na sequência, em situação de flagrância delituosa, os policiais entraram na casa e surpreenderam os três denunciados no momento em que substituíam as placas originais do automóvel por placas falsas. O denunciado GEAN tentou evadir do local. Foi necessário o uso moderado da força para imobilizá-lo.

O automóvel FIAT/PALIO EDX, cor azul, com a placa dianteira falsa AHL-5401 (placa original LZY-8779) foi apreendido na residência localizada no endereço supra (auto de apreensão da fl. 10), tendo sido avaliado diretamente em R$7.601,00 (auto de avaliação direta da fl. 124). Ainda não foi restituído ao proprietário, pois está retido no CRD KF RESGATE desde o dia 04 de setembro de 2019.

Também foram apreendidos na posse dos denunciados: diversas ferramentas em uma caixa preta; CRLV da motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, cor vermelha, placa IOP-1676, de propriedade do denunciado GEAN; CRLV da mesma motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, em nome de MAURÍCIO LEMOS COSTA CORBO (proprietário anterior); placas IIT-3840, pertencentes ao automóvel GM/CHEVETTE, cor branca, placa IIT3840 (São Leopoldo/RS), RENAVAM 562771263, Chassi 9BGTB11UHHC140182, Número do Motor 7JB230A00454, fabricação/modelo 1987/1987, em nome de MARLON WILLIAM DA SILVA CAMPOS (proprietário anterior); CRV do mesmo automóvel GM/CHEVETTE, em nome de MARLON WILLIAM DA SILVA CAMPOS (proprietário anterior); RG, cartão-cidadão e Banricard Salário em nome do denunciado GEAN.

Os denunciados foram presos em flagrante. Homologado o APF, a prisão flagrancial foi convertida em prisão preventiva (fl. 68). Em audiências de custódia, foram revogadas as prisões de MATHEUS e MICHELE (fls. 72/73), mantida a segregação de GEAN, o qual formulou novo requerimento de soltura. (...)

Nas razões, a Defensoria Pública alegou, preliminarmente, a ilicitude das provas em face da violação de domicílio. Asseverou que a ação não era urgente, não se tinha certeza do que estava acontecendo no interior do imóvel e, segundo fotografia juntada, inconsistente a versão de que os policiais viram algo pelo lado de fora, na rua, pois o local é murado, sem acesso visual pelo lado externo. No mérito, arguiu a insuficiência probatória para o juízo condenatório, aduzindo que os elementos informativos não foram ratificados em juízo. Afirmou que o apelante não teve participação nos fatos, estando no local apenas efetuando uma entrega, sem ter ciência do seu conteúdo, momento em que os policiais lhe abordaram. Igualmente, sustentou que não restou comprovado o dolo em sua conduta quanto ao delito de receptação, porquanto o veículo sequer estava consigo, mas na casa do destinatário da entrega, além disto, não tinha ciência de que estava em situação de roubo. Assim, requereu o provimento do recurso, com a consequente absolvição do réu (evento 142, DOC1).

Nas contrarrazões, o Ministério Público postulou o improvimento do apelo (evento 148, DOC1).

Nesta instância, o Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandis, opinou pelo improvimento do recurso interposto.

VOTO

Em termos de antecedentes criminais, registro que o réu ostenta condenação transitada em julgado por roubo majorado de veículo automotor (10/03/2015). Além disso, possui sentença condenatória, não transitada em julgado, pelo crime de roubo em continuidade delitiva (22/03/2019), conforme se extrai da certidão de antecedentes coligida ao feito (evento 44, DOC1).

A peça exordial narra dois fatos delituosos, e denuncia três indivíduos - Gean Mota, Matheus Berkaier de Azevedo e Michele Müller da Silva - todos pela prática dos delitos de adulteração de sinal identificador na modalidade tentada e receptação. Durante a tramitação do feito, o Ministério Público ofereceu aos denunciados Matheus e Michele o acordo de não persecução penal, sendo aceito por ambos, conforme se extrai do termo de audiência juntado ao evento 50 (evento 50, DOC1). Deixou de propor tal benefício ao réu Gean, por conta dos seus antecedentes. Sobreveio a declaração de extinção da punibilidade de Michele (evento 89, DOC1), e diante do não cumprimento do acordo por parte de Matheus, foi determinada a cisão do processo (evento 115, DOC1).

No tocante à preliminar de ilicitude das provas em decorrência da invasão de domicílio, tal prefacial desafia profundo exame probatório. Assim, será analisada em conjunto com o mérito, adiantando-se, desde logo, não merecer acolhida.

No mérito, a materialidade delitiva restou consubstanciada pela consulta de veículo e registro de roubo do veículo Fiat/Pálio, placa LZY8779 (evento 4, DOC2 - p. 19/24), auto de prisão em flagrante (evento 4, DOC3 - p. 2/3), boletim de ocorrência (evento 4, DOC3 - p. 4/9), auto de apreensão (evento 4, DOC3 - p. 10/12), consulta ao veículo placa AHL5401 (evento 4, DOC3 - p. 15), auto de avaliação direta (evento 4, DOC9 - p. 15), exames preliminares de veículo (evento 4, DOC10 - p. 1/9 e 12/13), bem como pela prova oral coligida aos autos.

Em relação à autoria, é certa na pessoa do réu. Interrogado, o réu Gean Mota negou a prática delitiva, afirmando que estava realizando uma entrega como motoboy no endereço de Matheus, momento em que foi abordado pelos policiais. Disse que foi contratado por Bruno para transportar uma caixa de ferramentas mecânicas até a casa de Matheus, não se recordando onde pegou esse material, declarando ter recebido daquele a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) para fazer o serviço. Chegando na casa de Matheus, chamou por este, que não atendeu, então abriu o portão e ingressou no pátio da residência, momento em que os policiais adentraram no local e lhe questionaram se morava no local, tendo respondido que não residia, momento em que solicitaram o material que estava carregando, quando constataram que dentro do envelope de papel pardo colado à caixa de ferramentas havia placas veiculares, diante disso, ingressaram na residência. Esclareceu que depois de ter obtido a liberdade, não foi em busca de maiores informações sobre Bruno por medo de se envolver com as pessoas responsáveis por roubos e...

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