Acórdão nº 50680808620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50680808620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001713516
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5068080-86.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATORA: Desembargadora SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA A. S., inconformada com a decisão monocrática do Evento 15, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento manejado por ALEXANDRE DE S. P. unicamente para afastar a obrigação alimentar subsidiária fixada para o caso de vínculo empregatício, considerando que o alimentante, atualmente, não está inserido no mercado formal de trabalho (Evento 33, CTPS4-origem), laborando como vendedor autônomo de salgadinhos. O decisum resultou assim lavrado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR DE IDADE. FIXAÇÃO SUBSIDIÁRIA PARA HIPÓTESE DE EMPREGO FORMAL. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FUTURA E EVENTUAL. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ALIMENTANTE QUE LABORA NO MERCADO INFORMAL.

AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões recursais, entende que a decisão agravada merece reforma, argumentando que a qualquer momento o agravado pode laborar com vínculo formal. Informa que "entre o período de interposição do Agravo de Instrumento e a prolação da presente decisão atacada o Agravado Alexandre trabalhou em um posto de gasolina com vínculo empregatício, como se mostra através do TRCT em anexo, trecho a seguir, tendo sua CTPS assinada e percebendo benefícios fixos, tendo assim sua renda aumentada na soma do trabalho formal mais o trabalho informal na venda dos salgados, sendo que omitiu nos autos esta informação, bem como, NÃO auxiliou financeiramente seu filho mesmo após perceber as verbas rescisórias!" Alega que o agravado omite sua real situação financeira, deixando inclusive de apresentar sua declaração de imposto de renda quando determinado pelo juízo.

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, mantendo o encargo alimentar fixado para a hipótese de emprego com vínculo formal, incidindo sobre os ganhos líquidos e verbas rescisórias, férias e 13º, excetuando os rendimentos previdenciários (Evento 24).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

2. Eminentes Colegas.

Desprovejo o agravo interno.

Inicialmente, não há falar em impossibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática se em consonância com o pacífico e reiterado entendimento da Câmara sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

A propósito, colaciono, a título ilustrativo, julgados deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. NO CASO EM APRECIAÇÃO, HAVIA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA MATÉRIA. ALÉM DO MAIS, ATRAVÉS DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, O RECURSO ESTÁ SENDO LEVADO A JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, AFASTANDO-SE, PORTANTO, EVENTUAL PREJUÍZO QUE POSSA TER OCORRIDO À PARTE AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ, DO ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS, COMBINADO COM O ART. 932, VIII, DO CPC. PRECEDENTES DO TJRS. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GUARDA PARA AVÓ PATERNA. DESCABIMENTO. CRIANÇAS VÁRIAS VEZES ACOLHIDAS. MANIFESTAÇÃO DA AVÓ PELO DESINTERESSE EM MANTER A GUARDA DOS NETOS. ANÁLISE DO CASO DEMONSTRA QUE OS INFANTES ESTÃO BEM INSERIDAS NO CONTEXTO EM QUE SE ENCONTRAM. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA GUARDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084717784, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 10-12-2020)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PERMISSIVO CONSTANTE EM REGIMENTO INTERNO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO A MAIOR. ARTIGO 373, I, CPC. - Havendo jurisprudência dominante no Tribunal acerca da matéria objeto do recurso, mostra-se possível o julgamento monocrático, diante de permissivo constante no Regimento Interno desta Corte. - Após oscilações no entendimento, o STF, quando do julgamento do RE 603.497/MG, firmou orientação no sentido da legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, mostrando-se cabível, em tese, a restituição dos valores pagos a maior. - No caso, contudo, a apelada não comprovou de forma clara e específica quais foram os materiais empregados na prestação de serviço – nos documentos anexados na inicial e que embasam o pedido de restituição não há especificação e discriminação dos materiais utilizados e dos respectivos valores –, ônus que lhe incumbia, circunstância que impossibilita o acolhimento da pretensão de restituição de indébito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084541739, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 17-12-2020)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de inexistência de violação ao art. 932 do CPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do tribunal, como constou no acórdão prolatado no AgInt no REsp 1.197.594/GO. Assim, o fato de o recurso ser submetido ao julgamento colegiado, em razão do agravo interno, convalida vício porventura existente, tornando inócua a discussão acerca da possibilidade do julgamento monocrático. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084447648, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 16-12-2020)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. Possibilidade de julgamento monocrático quanto a matérias com entendimento já sedimentado pela Câmara. O salário é verba impenhorável (Art. 833, IV, do CPC). Tal regra é excepcionada quando se trata de pagamento de crédito de natureza alimentar, bem como em relação às importâncias recebidas, excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (Art. 833, § 2º, do CPC). Decisão mantida. Ausência de elementos novos, capazes de alterar a convicção antes firmada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Agravo Interno, Nº 70084274182, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 16-12-2020)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. 2. PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE RECÉM-NASCIDO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DETERMINOU O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DO MENOR. MEDIDA QUE VISA ATENDER AOS INTERESSES FÍSICOS E EMOCIONAIS DA CRIANÇA. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084717727, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 10-12-2020)

Outrossim, importante referir que toda decisão monocrática poderá ser levada ao Colegiado por meio do controle recursal, não havendo qualquer prejuízo às partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º-B, DO CP. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. VIOLAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRESSUPOSTO...

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